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A propaganda eleitoral na imprensa escrita e a internet

Nesta semana foi aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral, uma alteração relevante no parágrafo quarto do artigo 20 da Resolução 22.718 daquele mesmo Tribunal.

15/5/2008


A propaganda eleitoral na imprensa escrita e a internet

Gustavo Russignoli Bugalho*

Nesta semana foi aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral, uma alteração relevante no parágrafo quarto do artigo 20 da Resolução 22.718 (clique aqui) daquele mesmo Tribunal.

A Resolução 22.718 foi editada em 28 de fevereiro deste ano e regulamenta as condutas vedadas a agentes políticos e aspectos relacionados à Propaganda Eleitoral.

A grafia anterior do citado artigo dizia o seguinte:

Art. 20. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº. 9.504/97, art. 43, caput - clique aqui).

(...)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à reprodução virtual do jornal impresso na Internet.

Como se observa através da leitura atenta do /caput /do citado artigo, autoriza-se, durante o período compreendido entre 6 de julho e 3 de outubro, a veiculação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita, ou seja, jornais, revistas ou tablóides.

De acordo com este mesmo /caput/, a citada modalidade de propaganda eleitoral deve obedecer às dimensões de um oitavo de página de um jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Esta disposição nada mais faz do que repetir as disposições do artigo 43 da lei das eleições.

Tais normas e regulamentações continuam intactas e são de observância obrigatória sob pena de multa.

O parágrafo 4º do referido artigo menciona a possibilidade de se reproduzir o jornal impresso na internet, em sua íntegra, com as referidas propagandas eleitorais.

Aquilo que poderia ser uma hipótese dos candidatos burlarem a recente regra emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto à proibição de manter propaganda eleitoral através de site da internet, salvo um site com extensão ".can.br" ou um blog em caso de desinteresse, pelo candidato, em manter um site oficial com a extensão acima, talvez tenha sido o principal sentido da mudança da Resolução, que foi aprovada nesta semana.

Na redação anterior, que pouco dispunha sobre regras específicas para a veiculação de tais jornais impressos na internet, se abria uma possibilidade de o candidato efetuar a propaganda paga em um jornal impresso e este vir a ser reproduzido em vários sítios da internet, como forma de encontrar uma brecha com objetivo de burlar a proibição de manutenção de propaganda no meio virtual.

Todavia, com a mudança citada, o parágrafo quarto passou a ter a seguinte redação:

"Fica autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sitio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa".

Desta forma, a partir da citada alteração, a reprodução virtual do jornal impresso na internet fica condicionado a dois requisitos:

a) que seja realizada no site do próprio jornal, ou seja, não há mais a possibilidade de buscar tal brecha de reproduzir o jornal em diversos sítios da internet, o que, se for desobedecido pode ensejar multa ao candidato, à empresa jornalística, sem prejuízo de, havendo a cumulação com o abuso do poder econômico nesta modalidade de propaganda ilícita, o candidato vir a ter seu registro e eventual diploma cassados.

b) que seja respeitado o conteúdo específico da edição impressa, ou seja, que seja respeitada a proporcionalidade de um oitavo da página do jornal também na veiculação por meio da página de internet do respectivo jornal impresso.

As modificações citadas, a nosso ver, são extremamente importantes, todavia, enxergamos com receio sua aprovação agora, já que, o prazo para a edição de Resoluções regulamentadoras da atual eleição se findou em 5 de março último e, a aceitação da possibilidade de se alterar as Resoluções neste momento, poderia surgir como eventual arcabouço jurídico para se contornar, em situações mais extremas, o disposto noartigo 105 da Lei nº. 9.504/97.

Ainda que se argumente que a Resolução foi submetida à mera alteração semântica, há que se tomar muito cuidado para que, sob este argumento, alterações futuras não venham a trazer-nos uma nova significação lingüística e jurídica para a expressão "alteração meramente semântica", e, assim, se abrir grave precedente para o contorno da legislação eleitoral vigente.

De qualquer forma, vigentes tais alterações e, em virtude da legislação eleitoral geral, há que se alertar ao candidato para que busque escolher com atenção sua assessoria, seja de marketing ou jurídica e, havendo qualquer dúvida, deve buscar a orientação com profissionais especializados.

Deve-se agir com tal cautela, com vistas a evitar maiores surpresas e gastos de campanha com multas que poderiam ser evitadas, ou, até mesmo, o risco de vir a ser impedido de participar efetivamente do pleito eleitoral ou ser diplomado.

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*Advogado no âmbito do Direito Público no Estado de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pelo Centro de Extensão Universitária

 

 

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