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O STJ e a agilização dos processos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ganhará mais um mecanismo para evitar o grande número de novos recursos que chegam à corte com a Lei nº. 11.672, de 2008, publicada na sexta-feira e que passará a ser aplicada em 90 dias.

14/5/2008


O STJ e a agilização dos processos

Ricardo Luis Mahlmeister*

O Superior Tribunal de Justiça ganhará mais um mecanismo para evitar o grande número de novos recursos que chegam à corte com a Lei nº. 11.672 de 2008 (clique aqui), publicada na sexta-feira e que passará a ser aplicada em 90 dias. Resultado da aprovação do Projeto de Lei nº. 1.213 (clique aqui), de 2007, pelo Senado Federal no início de abril deste ano, a nova lei estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos com idêntica discussão jurídica, o presidente do tribunal de origem poderá determinar a remessa ao STJ de um ou mais casos, que servirão de paradigma para a solução da questão, ficando os demais processos idênticos suspensos até que o STJ se pronuncie definitivamente sobre a questão.

Com a aplicação desta e de outras mudanças já implantadas, busca-se imprimir celeridade aos morosos processos judiciais, que além de desencorajarem a sociedade em buscar o Poder Judiciário para a solução dos conflitos, retiram a credibilidade da Justiça, caracterizando-a como um sistema incapaz de cumprir sua finalidade.

A adoção de fórmulas para retirar a possibilidade de análise de processos ou recursos, criando paradigmas que serão aplicados a todos os casos tidos como idênticos, no entanto, traz à classe dos advogados uma grande apreensão. Há um justificável temor por um excesso na aplicação destas regras. Não são raros os casos em que se adotam modelos de decisões para casos supostamente semelhantes, mas que, na verdade, em nada se identificam. Outro perigo que se observa é o de que o tribunal superior possa entender que casos diferentes sejam idênticos, ou ainda que haja o risco de se julgar apenas três ou quatro processos, que são supostamente iguais, e se desconsiderar que em outros recursos podem haver teses jurídicas alternativas para a mesma discussão.

Neste aspecto, a análise dos paradigmas não seria suficiente para se determinar a definição do julgamento de uma questão específica. Contudo, este seria o menor dos problemas, pois, considerando a relevância da matéria, a lei prevê a participação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, que poderão trazer à discussão essas teses alternativas, a fim de que a questão seja amplamente analisada, ainda que com base em poucos casos.

O combate à morosidade processual é tratado no STJ como uma questão de primeira importância. Um amplo trabalho interno já vem sendo realizado para a redução do número de ações judiciais na corte - desde a criação do núcleo de agravo da presidência do tribunal, que visa barrar os recursos manifestamente inadmissíveis, passando por ações de melhoria nos processos de trabalho, pela criação de forças-tarefa para a atuação no gabinete dos ministros, até a convocação de desembargadores em substituição a ministros, entre outras medidas.

Segundo os dados do relatório de gestão de 2007 do STJ, com essas medidas internas já se conseguiu retirar das prateleiras do tribunal superior milhares de processos judiciais. Entretanto, o grande vilão, segundo o mesmo estudo, continua a ser o grande volume de processos que chegam à corte. E para solucionar este problema, só mesmo com medidas drásticas como as contidas na lei acima mencionada.

Todas as medidas adotadas pelo STJ, além de outras já implantadas no Supremo Tribunal Federal, são de extrema importância para o combate da morosidade do Poder Judiciário no país. Em todo caso, o problema não será resolvido apenas nas cortes superiores. Deve ser levado em consideração que os processos, antes de chegarem até as vias extraordinárias, devem passar pela primeira e segunda instâncias. A meta de fazer com que os processos que chegam ao STJ sejam julgados em apenas 180 dias na corte não minimiza o problema dos anos transcorridos até que cheguem às instâncias extraordinárias.

Os modelos de gestão dos processos implantados no STJ devem estar em constante aprimoramento e, mais do que isto, devem ser levados e implementados nos tribunais de Justiça dos Estados e nas varas de primeira instância, pois já se mostraram eficientes e trabalham com um elemento essencial à efetividade dosserviços: a utilização da tecnologia da informação aliada à qualificação e gestão de pessoas para a sua utilização.

Ao invés de aguardar a criação de novas leis que impeçam o julgamento de recursos, ou ainda, que tendam a acabar com eles, o Poder Judiciário precisa melhor utilizar os mecanismos legais já existentes para coibir a apresentação de recursos meramente protelatórios, ou seja, aqueles que buscam apenas adiar a concessão de um direito ao vencedor da causa, nas palavras do ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do STJ.

Deve ser ressaltado que a diminuição do número de recursos previstos na legislação, ou a criação de mecanismos que impeçam o seu julgamento, não é a panacéia para a solução da morosidade dos processos. A solução está na conscientização de que os recursos não servem para adiar a concessão de um direito, mas para demonstrar, de forma fundamentada, uma insatisfação contra a decisão que concedeu o direito ao outro.

Aplicar a multa já prevista na legislação ao litigante que apresentar recursos contra questões já decididas definitivamente pelos tribunais superiores, sem que se alegue qualquer tipo de tese alternativa, trará uma enorme diminuição no número de recursos a serem julgados, não só nos tribunais superiores, mas também nos tribunais estaduais e, conseqüentemente, a celeridade que se busca na solução dos conflitos levados ao Poder Judiciário.

Não basta apenas a implementação de sistemas impeditivos do julgamento dos recursos. É necessária uma gestão de pessoas e das tecnologias, como vem sendo feitas pelo STJ, além de uma melhor aplicação da legislação já existente ao litigante que se vale dos recursos apenas para retardar o fim de uma questão posta a julgamento. Ressalte-se, neste aspecto, que o poder público é o maior responsável pelo número de recursos apresentados em causas repetidas e que já estão definitivamente julgadas pelos tribunais superiores.

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Artigo publicado no jornal Valor Econômico do dia 12.5.08

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*Advogado do escritório COSSO Advogados









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