Homem grávido de uma menina
Luiz Flávio Gomes*
A mãe natureza sempre nos respondeu não. Eu pessoalmente nunca tinha lido nada em sentido contrário. O caso Thomas Beatie (de Oregan, EUA) é totalmente inusitado (para mim).
Não é que o homem nunca tenha tentado ficar grávido. Muitos sonham há muitos anos com isso. Em 1969 quebrou-se o tabu de ir à lua. Faltava o homem ficar grávido.
Já tínhamos ouvido falar em gravidez psicológica (sensação de gravidez nos homens). Há homens que às vezes ficam tão compadecidos com a gravidez da mulher que acabam somatizando suas reações, dores etc. Gravidez putativa ou psicológica. Até aqui, tudo bem!
Mas homem ficar grávido (de verdade) é outra coisa.
Tomas Beatie, segundo o EL PAÍS de 28.3.08 (p. 30), "é um transexual de Oregan (EUA), que está grávido de cinco meses. No próximo mês julho dará à luz uma menina".
Tomas tomou a decisão de fazer a inseminação artificial depois que sua companheira Nancy, nos últimos dez anos, tudo fizera para se engravidar. Descobriu-se que era estéril. Diante dessa constatação, Tomas, que é transexual e conserva os órgãos genitais femininos, recorreu à inseminação artificial para alcançar o seu intento.
De acordo com a revista The Advocate, a decisão foi mais complicada pela recusa do médico e da família de Tomas que pelos aspectos científicos. Na segunda tentativa, conseguiu-se a gravidez (o parto acontecerá no mês de julho de 2008).
Junto com a notícia o jornal EL PAÍS mostra uma fotografia de Tomas: mão esquerda sobre o abdômen, com inclinação de mais ou menos 45 graus, como que apalpando o feto (ou seja: sua filha). A mão direita foi levada à nuca. Olhar compenetrado, para baixo, mamilos masculinos, barba masculina e grande quantidade de pelos nas axilas. É um homem? Toda aparência (inclusive facial) é masculina. É olhar para crer!
No âmbito do Direito penal uma figura hermafrodita (transexual) como essa ensejaria muita discussão jurídica.
Thomas poderia ser vítima de estupro (CP - clique aqui, art. 213), que só admite como sujeito passivo uma mulher?
Thomas poderia matar a própria filha "sob a influência do estado puerperal", respondendo, dessa maneira, pelo delito de infanticídio (CP, art. 123) e não de homicídio (CP, art. 121)?
O art. 123 do CP fala em "mãe": Thomas é mãe? Preencheria esse requisito típico?
E se ele abortar a própria filha, responde pelo art. 124 do CP que fala em "gestante"?
Se alguém agredir Thomas, até o final da gravidez, tendo ciência dela, responde pela agravante do art. 61 do CP (cometer crime contra quem está grávido)?
Se a companheira de Thomas o agredisse, responderia pela lei Maria da Penha - clique aqui (violência contra mulher, em razão de gênero)?
Supondo-se que Thomas viesse a expor ou abandonar o recém-nascido, para ocultar desonra própria, cometeria o delito do art. 134 do CP?
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