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O acesso efetivo ao poder Judiciário

O Tribunal de Justiça do Paraná encaminhou à Assembléia Legislativa um projeto de lei para a criação de 190 cargos de provimento em comissão para assessores de Juízes de Direito.

12/5/2008


O acesso efetivo ao poder Judiciário

Vidal Coelho, Nelson Justus e Roberto Requião

René Ariel Dotti*

O Tribunal de Justiça do Paraná encaminhou à Assembléia Legislativa um projeto de lei para a criação de 190 cargos de provimento em comissão para assessores de Juízes de Direito. A iniciativa atende o mandamento constitucional da razoável duração do processo, instituído como um dos direitos fundamentais. A Emenda Constitucional nº. 45, de 2004 (clique aqui), instituiu essa generosa cláusula cuja eficácia depende "dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CF, art. 5.º, LXXVIII). E um desses meios é, induvidosamente, de natureza administrativa. Não basta a declaração do princípio da celeridade; é essencial que ele se materialize através de medidas e providências estatais.

A Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, no cumprimento de sua missão legal de defesa da Constituição, da ordem jurídica e de pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da Justiça (Lei nº. 8.906, de 1994, art. 44, I - clique aqui), dirigiu-se ao presidente do Tribunal, desembargador José Antônio Vidal Coelho, elogiando a iniciativa. No ofício assinado pelo presidente Alberto de Paula Machado, a entidade reconhece que os magistrados de primeiro grau de jurisdição estão sobrecarregados em suas atividades. É indispensável e urgente a colaboração de assessores para o melhor desempenho de suas nobres e relevantes funções. Os advogados paranaenses esperam que os recursos humanos e financeiros do Tribunal sejam concentrados na primeira instância, como foi identificado no recente Diagnóstico do Poder Judiciário. A correspondência do bâtonnier ao desembargador Vidal Coelho destaca o entendimento da Ordem dos Advogados: o provimento dos 190 cargos deve ocorrer mediante concurso público. Esta, aliás, é a regra constitucional ressalvadas as nomeações para cargos em comissão que devem ser exceção no serviço público.

Outra reivindicação diz respeito às varas criadas pela Lei nº. 14.177/2003 para as comarcas de Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Cascavel, Guarapuava e Foz do Iguaçu. No entanto, passados cinco anos da aprovação da lei nenhuma delas foi instalada, o que é profundamente lamentável. Tais varas devem ser estatizadas como determina o art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Mas, de nada valerá o empenho dos advogados se não houver a efetiva vontade política dos três chefes dos poderes do Estado: Judiciário, Legislativo e Executivo para mudar o eixo de rotação da crise. Não obstante a crônica falta de recursos orçamentários, esta é uma das prioridades sociais.

Em torno desses três nomes, desses homens de sensibilidade e competência modeladas durante anos de experiência com o trato da coisa pública, é que circula a esperança dos cidadãos paranaenses.

Esperança de receber efetiva e pronta atenção para os seus direitos e interesses.

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*Advogado do Escritório Professor René Dotti









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