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A pensão alimentícia no direito brasileiro

Diz o artigo 1694 do nosso Código Civil, serem os alimentos devidos entre os parentes, os cônjuges e na relação estável, afirmando que estas pessoas, quando precisar, poderá pleiteá-lo daquele com condições de prestá-los.

8/4/2008


A pensão alimentícia no direito brasileiro

Antonio Ivo Aidar*

Diz o artigo 1694 do nosso Código Civil (clique aqui), serem os alimentos devidos entre os parentes, os cônjuges e na relação estável, afirmando que estas pessoas, quando precisar, poderá pleiteá-lo daquele com condições de prestá-los. Mais ainda, estipula o citado artigo, ser obrigação dos ascendentes, descendentes, cônjuge e companheiros, pagar pensão alimentícia de acordo com suas posses e necessidades, tendo por base o padrão social que mantém.

Em nossa doutrina distinguem-se dos tipos de obrigação alimentar. A principal e mais aplicada é aquela em que são devidos os alimentos de natureza civil, e a outra, onde a prestação de alimentos têm o caráter natural.

Adentrando na seara dos alimentos naturais, tem-se por definição serem os mesmos, aqueles devidos entre os colaterais, até o quarto grau, mais precisamente entre tios e sobrinhos e aqueles com laços de parentesco até o quarto grau. Contudo, por possuírem menor incidência em nossos Tribunais, tratam-se de casos mais esparsos.

Nesta esteira, entendem-se por direitos aos alimentos civis aqueles devidos entre ascendentes, descendentes, cônjuges e companheiros, compreendendo-se na obrigação alimentar todas as necessidades que o(a)(s) alimentário(a)(s) tiver(em), tais como vestuário, lazer, despesas escolares, convênio médico, alimentação, medicamentos, etc. Para ser mais preciso, aplica-se no caso vertente o inserto no artigo 1694 do nosso Código Civil, que fala da obrigação do alimentante em proporcionar ao credor da pensão o mesmo padrão de vida que anteriormente possuía. Assim, havendo separação do casal, o cônjuge ou companheiro necessitado e os filhos, deverão ver fixada uma pensão que lhes proporcione o mesmo padrão de vida dos seus genitores, ou pelo menos, que um deles continuará a desfrutar.

Nunca será demais lembrar, estar estampado no corpo do artigo 1703, do texto Civil, a obrigação comum do marido e da mulher em sustentar sua prole, sendo lógico que a colaboração para tal mantença deverá ser de acordo com as possibilidade de cada um dos genitores. O mesmo é aplicado na união estável, quando os companheiros devem pensão aos seus descendentes.

Embora a lei civil fale que os alimentos devidos pelos pais aos filhos até que esses atinjam a maioridade, nossa jurisprudência e doutrina fincou uma posição que deleta tal entendimento. Hoje já se proporciona ao filho que cursa escola superior o direito de ser pensionado até que conclua o curso, ou, complete vinte e cinco anos de idade. Pessoalmente, sou da corrente favorável ao pensionamento dos filhos que cursem Pós-Graduação, ou façam residência médica, até que estes completem pelo menos 27 (vinte e sete) anos de idade.

Neste tópico, saliente-se, por indispensável, que para os filhos portadores de deficiência e impossibilidade de exercerem atividade profissional, os alimentos de natureza civil serão devidos durante todo o lapso temporal em que a deficiência e/ou incapacidade perdurar. O mesmo se diz, quando o descendente, ascendente, ex-cônjuge e ex-companheiro, perdem temporariamente seu emprego.

Por sua vez, quanto aos alimentos devidos entre cônjuges e conviventes, cabe ressaltar que, quando um deles não exerça atividade remunerada, ou sendo esta remuneração insuficiente para a manutenção do mesmo padrão de vida que tinha quando casado ou vivendo em união estável, deverá o hiposuficiente receber até que consiga se estabilizar no mercado de trabalho, uma pensão a ser paga pelo hipersuficiente que lhe proporcione um nível de vida semelhante àquele a ser desfrutado pelo ex-marido/mulher ou companheiro (a). Mais uma vez será imperioso que os olhos se voltem para o artigo 1694 do Codex acima noticiado, tendo sempre como lastro na fixação dos valores o binômio possibilidade e necessidade.

Na avaliação da pensão devida à ex-mulher ou marido, ex-companheira ou companheiro, será levada em conta a idade dos mesmos, seu grau de instrução, suas possibilidades no mercado de trabalho e, até mesmo, se agiu com culpa na separação do casal. Inclusive, quando for elevada a idade do (a) alimetário (a), estando o mercado de trabalho a lhe fechar as portas, restando-lhe somente o socorro da economia informal, a pensão deverá sempre ser fixada de maneira e pelo tempo necessário a proporcionar o mesmo padrão de vida que levava quando da mantença do casamento ou da união estável. Nunca será demais lembrar o fato de que nosso Código Civil, no Parágrafo Único do artigo 1704, decretou que o cônjuge culpado na separação, que não tiver meios de se manter e nem tiver descendentes e ascendentes e colaterais, até o 4º grau que o supra, poderá pedir alimentos em sentido estrito ao cônjuge inocente. Eu, pessoalmente, discordo dessa tese esposada pelo legislador, uma vez que tal fato representa um premio ao ilícito civil.

Os alimentos também podem ser pleiteados pelos ascendentes, já extenuados pela longa marcha da vida, que estando em dificuldades poderão pleitear de um, ou de todos os seus filhos, uma pensão que lhes proporcione um padrão de vida parecido com aquele por eles, descendentes, cotidianamente usufruído. Nesse caso, o filho com maior poder aquisitivo deverá pagar um valor maior do que aquele pago por seus irmãos, com maiores dificuldades financeiras.

Na mesma esteira, caberá aos netos, após fixada a pensão devida pelos seus genitores, com trânsito em julgado, pleitear dos avós paternos e maternos que esses lhes complementem o pagamento da pensão, ficando certo que cada um dos ascendentes pagará ao seu descendente neto, um valor condizente com sua capacidade econômica. A pensão devida pelos avós aos netos tem caráter de alimentos suplementares e também são de natureza civil.

No que concerne ao quantum e modo de fixação dos alimentos, em se tratando de alimentante assalariado, a pensão será fixada com base em um percentual de seus ganhos, descontando-se diretamente em folha de pagamento. O percentual devido varia de caso a caso, não sendo regra a fixação no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos ganhos do alimentante, como muitos pensam e fazem crer.

Quando o alimentante não for assalariado e sim um profissional liberal, suas posses serão aquilatadas pelos sinais exteriores de riqueza. Neste caso, para a fixação dos alimentos leva-se em conta a residência da família, os carros que possuem, os colégios onde os filhos estudam, as viagens de lazer, as roupas que compram, os restaurantes que freqüentam, entre tantas outras evidências que podem ser comprovados por meio de fotos, ofícios à DRF, às operadoras de cartões de créditos, DETRAN, entre outros.

Assim, será inadmissível ao devedor de alimentos que exerça profissão liberal e tinha um alto gasto mensal com a sua família, devidamente comprovado, pretender logo em seguida à separação, tentar fazer sua prole e cônjuge sobreviver com valores em patamares muito inferiores e não condizentes com a realidade fática. Efetivamente, é lógico que com a divisão da família todos sofrem uma queda no padrão de vida, porém, esta diminuição não pode e não deve atingir somente um dos pólos da relação.

No que tange à renúncia dos alimentos pelos cônjuges ou companheiros, embora o artigo 1707 do Código Civil afirme serem eles irrenunciáveis, não comungo com esse entendimento. Em minha opinião, havendo renúncia na separação ou divórcio do casal, a sentença que homologá-la somente perderá sua eficácia no caso de ser rescindida, por meio de ação própria, a qual deverá ser proposta no prazo máximo de dois anos contados da sentença que homologou a "desistência" dos alimentos.

Com efeito, se após a renúncia o cônjuge que tinha condições de prestar alimentos assume novos compromissos com base na desobrigação alimentar, é injusto que anos depois seja surpreendido com uma fixação alimentar, colocando em cheque todo um projeto de vida traçado após o fim da união conjugal.

O direito de alimentos dos filhos, estes sim são irrenunciáveis, ficando despida de qualquer valor uma estipulação em contrária feita por seus genitores, ou por eles próprios, quer em juízo ou fora deste.

Porém, quando na separação judicial, divórcio ou, documento que coloque um ponto final na união estável, se estipule a desistência dos alimentos e não renúncia estes poderão ser novamente pleiteados, desde que se prove a necessidade de um e as possibilidades do outro.

No mais, é cediço que o direito aos alimentos não transita em julgado. Melhor dizendo, ele pode sempre ser revisto, nos exatos termos daquilo que vem encartado no artigo 1699 do Código Civil Brasileiro.

Outrossim, para que se busque um acréscimo ou redução na pensão fixada, é necessário que se prove de forma efetiva uma melhora ou piora nas possibilidades do devedor da pensão alimentícia. No caso concreto, pode-se pleitear aumento da pensão à vista das diferentes necessidades do alimentário, levando-se em consideração ter sido ela fixada, por exemplo, quando os filhos ainda tinham pouca idade e faziam menos exigências. Afinal, tendo os anos passado, a prole passa a gerar um gasto muito superior. Assim, nessa hipótese, ainda que não tenha aumentado a fortuna do provedor, fazendo-se prova de suas possibilidades, o valor da pensão deverá ser revisto pela modificação das necessidades.

Outro assunto que merece destaque por ser atual, é aquele atinente ao grande contingente de ações revisionais de alimentos propostas nos últimos anos, por homens da classe média, com o objetivo de ver reduzido o valor da pensão alimentícia, considerando que esta casta social presencia desde o advento do Plano Real, um emergente achatamento de suas posses, com milhares de ex-executivos desempregados ou se acomodando no seio da economia informal.

Nesses casos, a prova que se faz das viagens e do padrão vivido até poucos anos passados, não deve servir de parâmetro para a negativa do pleito revisionista. Infelizmente a decadência das posses na classe média é um fato real e o Poder Judiciário não pode e não deve fazer "ouvido de mercador" para esta nova realidade.

Ainda que em breves pinceladas, buscamos postergar uma mínima noção dos casos em que são devidos alimentos de naturezas civil, isto é, de acordo com as necessidades de quem recebe e as possibilidades daquele que é o prestador. Entretanto, tudo dentro do direito de família é passível de ser apreciado em caráter isolado, ficando assentado que nesta rápida síntese da matéria procurei traduzir aquilo que ocorre dentro da regra geral. Assim, jamais seria insano de não avaliar que cada caso poderá merecer um desfecho diferente dos termos que vêm estampados na letra fria da lei.

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*Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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