Arbitragem – uma solução para nosso judiciário
Fábio Wacemberg Sarda*
A morosidade da prestação jurisdicional, principalmente dos processos concernentes a conflitos sobre bens econômicos, resulta em prejuízos para a sociedade, posto que gera gastos improdutivos, desestimula possíveis investimentos de capitais, produzindo, enfim, perdas econômicas relevantes. Ademais, não sendo atendida com presteza em suas necessidades, a população desacredita na justiça, e passa-se a viver um ambiente de insegurança jurídica, bastante nocivo à vida social.
Diante dessa problemática de congestionamento do Judiciário, ressurge no Brasil o instituto da arbitragem como meio extrajudicial de solução de contendas, capaz de, concomitantemente, satisfazer às necessidades da população, resolvendo-lhes as pendências, e desobstruir o judiciário.
Embora já existisse na legislação brasileira, o juízo arbitral estava até muito recentemente relegado à posição de instituto processual, restrito ao âmbito instrumental de escassa utilização que lhe conferia a atuação estatal. Tal concepção da arbitragem era resultado do caráter exclusivamente público da jurisdição, a partir do momento em que o Estado, visando à igualdade na distribuição da justiça e à uniformidade das decisões, chamou-a para si.
Com o renascimento das idéias liberais, atualmente vivido, volta ao cenário jurídico a teoria da autonomia da vontade, segundo a qual o elemento volitivo é substrato para a consecução de acordos como possíveis soluções para conflitos surgidos de diferentes pretensões.
É nesse contexto de valorização da vontade das partes que o reaparecimento da arbitragem se mostra mais importante. Segundo Dallari1 "mais do que um instituto processual, vem ela a constituir uma alternativa à jurisdição estatal". Desde que as partes estejam dispostas a submeter seu conflito sobre um direito material disponível à apreciação e decisão de um árbitro, e atendendo este, assim como os procedimentos de que se utilizar, aos requisitos estabelecidos pela lei, não têm elas que recorrer ao Estado, solucionando seu conflito de forma mais célere e, quiçá, mais eficaz.
A Lei 9.307 de 23/9/96 (clique aqui), dispõe sobre a arbitragem. Muito recente, foi ainda pouco analisada, e, apresentando instituto no qual se depositam inúmeras esperanças de desafogamento do Judiciário, deve ser estudada para que seja avaliado, na prática, tão esperado resultado. Além disso, o estudo da lei é importante na medida em que possibilita a correção de eventuais falhas e lacunas em seu texto, permitindo o aperfeiçoamento desse instituto de tanta tradição internacional e tão escasso aproveitamento nacional.
Em termos de mudança social, um dos objetivos do processo de modernização, mas pouco percebido pela própria sociedade é a diminuição da tutela do Estado e conseqüente aumento dos poderes da cidadania.
Busca-se demonstrar, assim, tão somente que o instituto da arbitragem no momento do capitalismo ora vivido pode ser uma verdadeira alternativa à jurisdição tradicional, de forma a proporcionar a rápida, eficaz e pouco onerosa solução dos conflitos de interesses, agora realizada pelos próprios cidadãos, com atuação instrumental e adjetiva do Estado.
Por todo o exposto nesta análise do instituto da arbitragem no Brasil, especificamente, poderemos perceber o valioso instrumento de resolução de conflitos que temos e que poderemos um dia colocá-lo como forma primeira, ao invés do juízo estatal, de solucionar-mos nossas demandas.
A nova lei surge com força e uma maior seriedade dantes vista a um instituto ao dispor que a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, caso condenatório, constitui título executivo.
Em conclusão, o resgate da arbitragem atende aos anseios da sociedade no sentido de se oferecer uma via alternativa ao jurisdicionado mais adequada para a solução de litígios de natureza patrimonial privada, reservando-se ao Judiciário a competência para processar e julgar as lides que envolvam direitos e interesses indisponíveis, onde o controle da legalidade deva ser exercido como exigência do interesse coletivo.
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1 DALLARI, Dalmo de Abreu. "Elementos de Teoria Geral do Estado". São Paulo, Saraiva, 1994, pág. 76.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados.
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