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Obra pública com nome do Prefeito Municipal: dupla inconstitucionalidade

“O que não é proibido é permitido”. Com esta frase, um Vereador do município de Feira de Santana, na Bahia, sintetizou seu (equivocado) entendimento sobre o art. 30, I, da Constituição Federal tentando justificar a proposta da Câmara Legislativa local de colocar o nome do atual Prefeito Municipal em um viaduto que está sendo construído na cidade, como uma homenagem em vida àquele agente político por seu desempenho na condução da administração pública local, mesmo diante de proibição constitucional.

25/3/2008


Obra pública com nome do Prefeito Municipal: dupla inconstitucionalidade

Bruno Costa Caribé*

"O que não é proibido é permitido". Com esta frase, um Vereador do município de Feira de Santana, na Bahia, sintetizou seu (equivocado) entendimento sobre o art. 30, I, da Constituição Federal1 (clique aqui) tentando justificar a proposta da Câmara Legislativa local de colocar o nome do atual Prefeito Municipal em um viaduto que está sendo construído na cidade, como uma homenagem em vida àquele agente político por seu desempenho na condução da administração pública local, mesmo diante de proibição constitucional.

O adágio jurídico mencionado se aplicaria perfeitamente ao caso em tela (denominação de obra com nome de pessoa viva) se estivéssemos no campo do direito privado (o Direito Civil, basicamente), onde impera a liberdade de atuação das pessoas, desde que não lhes seja proibido pela lei.

A denominação de um determinado local privado (um prédio, p. ex.) com nome de pessoa viva – seja ela amigo, parente ou cônjuge do proprietário – não encontra impedimento diante do sistema de direito civilista, submetido a princípios e normas diferenciados se comparado àquele onde estão inseridas as normas de direito público. Neste último, impera a chamada "legalidade estrita", ou, numa linguagem coloquial, ao agente público somente é permitido fazer aquilo que está previsto na lei e nos precisos termos dela.

A Constituição Federal de 1988 é a nossa lei maior, é a "norma fundamental", fundamento de validade do nosso ordenamento jurídico. Na hierarquia normativa, situa-se numa posição que lhe confere supremacia perante todas os demais regramentos legais. Ser o fundamento de validade de um ordenamento jurídico significa dizer que uma determinada norma inferior à Constituição lhe deve obediência, tanto quanto ao seu processo de formação (produção legislativa) quanto ao seu conteúdo, sob pena de ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, caput, relaciona alguns dos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Tais princípios devem ser observados por todos aqueles envolvidos no exercício da função pública, inclusive pelos representantes do Poder Legislativo, seja ele federal (deputados e senadores), estadual (deputados estaduais) ou municipal (vereadores).

Para tentar evitar que a coisa pública seja utilizada como propriedade privada, entre outras providências, a CF/88 estabelece que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, §1.º).

Como se vê, a CF/88 nada mais fez do que dar um nítido direcionamento aos administradores públicos de que a Administração Pública está, por lei, vinculada ao cumprimento de certas finalidades, sempre tendo em mira o interesse da coletividade, o interesse da sociedade.

Além disso, a CF/88, no artigo 25, caput2, conferiu aos Estados membros, em virtude de sua autonomia político- administrativa, a possibilidade de elaborarem sua própria Constituição, observando os limites e princípios estabelecidos na CF/88.

Assim, a Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 5 de outubro de 1989, em atenção aos princípios insculpidos na norma fundamental federal, em especial o da impessoalidade e moralidade, além de quase reproduzir a redação do caput do art. 37 da CF/88 no seu artigo 133, regulou, no seu artigo 21, expressamente, a seguinte restrição:

Fica vedada, no território do Estado, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.

Não há qualquer dúvida diante dessa redação. Há expressa proibição pela Constituição do Estado baiano de que sejam atribuídos a cidades, localidades, ruas, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza nome, sobrenome ou apelido (cognome) de pessoas vivas. Qualquer projeto de lei ou lei existente em sentido contrário (seja estadual ou municipal) é flagrantemente inconstitucional. Aliás, é duplamente inconstitucional, por contrariar preceito constitucional federal e estadual.

Infelizmente, mesmo diante dos fundamentos legais já expostos, ainda é recorrente na Bahia – e certamente em outros Estados da Federação – essa odiosa, imoral e inconstitucional prática de atribuir nome de pessoas vivas a prédios, obras e logradouros públicos, visando a interesses escusos e particulares, dissociados de qualquer finalidade pública.

A Constituição, seja ela Federal ou Estadual, deve ser interpretada sempre de forma a conferir-lhe máxima efetividade às suas disposições. Não cabe ao legislador municipal reduzir a eficácia da norma constitucional federal e em especial a da Constituição Estadual, restringindo, por exemplo, o âmbito de incidência da vedação expressa no seu art. 21 a apenas obras, vias e prédios de natureza estadual. Além de demonstrar desconhecimento jurídico, seria, no mínimo, uma estampada ausência das mais elementares noções geográficas e da língua portuguesa. Isto porque o art. 21 da Constituição da Bahia proíbe a nomeação de equipamentos públicos, em alusão a pessoas vivas, "no território do Estado". Infelizmente, aqui, o óbvio precisa ser dito. Até prova em contrário, Feira de Santana está no território baiano, ou seja, dentro do Estado da Bahia. Por estar situada neste Estado, a proibição do art. 21 também alcança a Princesa do Sertão.

É proibido atribuir tal homenagem a pessoas vivas, não podendo ser aceita a aplicação do adágio civilista (o famoso "o que não é proibido é permitido") ao polêmico caso do viaduto feirense. Também no batismo do viaduto imperam as normas balizadoras de toda e qualquer atuação pública. Aos vereadores cabe cumprir a Constituição Federal e a Constituição da Bahia. Não lhes cabe fazer cortesia com chapéu alheio.

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1
Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.

2CF/88, art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

3Constituição do Estado da Bahia. art. 13 - A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

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*Advogado e estagiário do Ministério Público do Estado da Bahia







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