Reforma Tributária
Luiz Adriano Almeida Prado Cestari*
1. Introdução
2. Desenvolvimento
Na exposição de motivos apresentada pelo Ministro da Fazenda Guido Mantega ao Presidente da República, lemos os motivos que o levaram a apresentar a presente proposta ao Presidente:
"Os objetivos principais da Proposta são: simplificar o sistema tributário nacional, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade de nossas empresas, principalmente no que diz respeito à chamada "guerra fiscal" entre os Estados. Adicionalmente, a Proposta amplia o montante de recursos destinados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e introduz mudanças significativas nos instrumentos de execução dessa Política Com estas mudanças, pretende-se instituir um modelo de desenvolvimento regional mais eficaz que a atração de investimentos através do recurso à "guerra fiscal", que tem se tornado cada vez menos funcional, mesmo para os Estados menos desenvolvidos."1
No âmbito federal, a Reforma Tributária visa criar o IVA Federal, ou IVA – F que reúne tributos com incidências "semelhantes".
Neste sentido, propõe-se a unificação de um conjunto de tributos indiretos incidentes no processo de produção e comercialização de bens e serviços.
São estes: a contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - CIDE - Combustível.
Para que isto ocorra, a Constituição (clique aqui) sofrerá diversas alterações, consubstanciada na inclusão do inciso VIII e dos parágrafos 6º e 7º no art. 153, bem como pela revogação dos dispositivos constitucionais que instituem a Cofins (art. 195, I, "b" e IV, e § 12 deste artigo), a CIDE - Combustíveis (art. 177, § 4º) e a contribuição para o PIS (modificações no art. 239).
Vejamos a redação do art. 153 caso a proposta seja aprovada:
"Art.153. (...)
VIII - operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
§2° (...)
III - poderá ter adicionais de alíquota por setor de atividade econômica.
§6 - O imposto previsto no inciso VIII:
I - será não-cumulativo, nos termos da lei;
II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;
III - incidirá nas importações, a qualquer título;
IV - não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
V - integrará sua própria base de cálculo.
§ 7° Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se prestação de serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens." (NR)
Porém, tais mudanças, ao menos para as empresas prestadoras de serviços, não irá trazer benefícios imediatos no que tangem à forma de recolhimento.
Atualmente, tais empresas recolhem a alíquota de 3,65% referente ao PIS e a COFINS, calculado sobre seu faturamento.
A alteração irá causar uma maior complexidade no sistema para recolhimento dos impostos, como aponta o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel2 que acredita que pequenas empresas que não são autorizadas a fazer parte do Simples, como as prestadoras de serviços, terão que escriturar seus caixas num modelo de crédito e débito, como as grandes indústrias, ocasionando um aumento operacional para estas empresas.
Outra importante alteração que está sendo proposta é a incorporação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, dois tributos que têm a mesma base: o lucro das empresas.
Para tanto propõe-se a revogação da alínea "c" do inciso I do art. 195, da Constituição, sendo que os ajustes decorrentes da incorporação poderão ser feitos através da legislação infra-constitucional que rege o imposto de renda.
Porém, faz-se necessário, novamente, um ajuste nas normas constitucionais relativas ao imposto de renda, de modo a permitir que possam ser cobrados adicionais do IRPJ diferenciados por setor econômico, a exemplo do que hoje já é permitido para a CSLL.
Tal ajuste será feito através da inclusão do inciso III no § 2º do art. 153 da Constituição.
Vejamos a redação proposta:
"Art. 153.
VIII - operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
§ 2° (...)
III - poderá ter adicionais de alíquota por setor de atividade econômica."
Também, foi proposto uma medida de desoneração da folha de pagamentos dos trabalhadores, mediante a substituição da contribuição social do salário educação por uma parcela da destinação da arrecadação federal. Tal mudança seria feita por meio de alterações nos parágrafos 5º e 6º do art. 212 e no art. 159 da Constituição.
No segmento de desoneração da folha de pagamento, no art. 11 da PEC, prevê-se que a lei estabelecerá reduções gradativas da contribuição patronal sobre a folha, nos anos subseqüentes ao da reforma, devendo o Poder Executivo encaminhar o respectivo projeto de lei no prazo de até 90 dias da promulgação da Emenda.
O ponto mais importante da reforma é no tocante ao imposto de competência estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Cada um dos Estados mantém a sua própria regulamentação, formando um complexo de 27 (vinte e sete) diferentes legislações a serem observadas pelos contribuintes.
Agrava esse cenário a grande diversidade de alíquotas e de benefícios fiscais, o que caracteriza o quadro denominado de "guerra fiscal".
Para solucionar essa situação, a proposta prevê a inclusão do art. 155-A na Constituição, estabelecendo um novo ICMS em substituição ao atual, que é regido pelo art. 155, II, da Constituição, o qual resta revogado.
Em abono:
Do imposto de competência conjunta dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instituição por lei complementar, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1o O imposto previsto neste artigo:
I - será não-cumulativo, nos termos da lei complementar;
II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei complementar;
III - incidirá também sobre:
a) as importações de bem, mercadoria ou serviço, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade, cabendo o imposto ao Estado de destino da mercadoria, bem ou serviço, nos termos da lei complementar;
b) o valor total da operação ou prestação, quando as mercadorias forem fornecidas ou os serviços forem prestados de forma conexa, adicionada ou conjunta, com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - não incidirá sobre:
a) as exportações de mercadorias ou serviços, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o;
c) as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 2o As alíquotas do imposto serão definidas da seguinte forma:
I - resolução do Senado Federal, de iniciativa de um terço dos Senadores ou de um terço dos Governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas do imposto, definindo também a alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota;
II - resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria de seus membros, definirá o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, exclusivamente mediante aprovação ou rejeição das proposições do órgão de que trata o § 7o;
III - o órgão de que trata o § 7o poderá reduzir e restabelecer a alíquota aplicável a determinada mercadoria ou serviço, observadas as alíquotas do inciso I;
IV - as alíquotas das mercadorias e serviços poderão ser diferenciadas em função de quantidade e de tipo de consumo;
V - a lei complementar definirá as mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual, bem como os limites e condições para essas alterações, não se aplicando nesse caso o disposto nos incisos I a III.
§ 3o Relativamente a operações e prestações interestaduais, nos termos de lei complementar:
I - o imposto pertencerá ao Estado de destino da mercadoria ou serviço, salvo em relação à parcela de que trata o inciso II;
II - a parcela do imposto equivalente à incidência de dois por cento sobre o valor da base de cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da mercadoria ou serviço, salvo nos casos de:
a) operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista neste inciso, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de origem;
b) operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de destino;
III - poderá ser estabelecida a exigência integral do imposto pelo Estado de origem, hipótese na qual:
a) o Estado de origem ficará obrigado a transferir o montante equivalente ao valor do imposto de que trata o inciso I ao Estado de destino, por meio de uma câmara de compensação entre as unidades federadas;
b) poderá ser estabelecida a destinação de um percentual da arrecadação total do imposto do Estado à câmara de compensação para liquidar as obrigações do Estado relativas a operações e prestações interestaduais.
§ 4o As isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto serão definidos:
I - pelo órgão de que trata o § 7o, desde que uniformes em todo território nacional;
II - na lei complementar, para atendimento ao disposto no art. 146, III, "d", e para hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral.
§ 5o O imposto terá regulamentação única, sendo vedada a adoção de norma estadual, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
§ 6o Cabe à lei complementar:
I - definir fatos geradores e contribuintes;
II - definir a base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre;
III - fixar, inclusive para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações e prestações;
IV - disciplinar o regime de compensação do imposto;
V - assegurar o aproveitamento do crédito do imposto;
VI - dispor sobre substituição tributária;
VII - dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 146, III, "d";
VIII - disciplinar o processo administrativo fiscal;
IX - dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão de que trata o § 7o, definindo o regime de aprovação das matérias;
X - dispor sobre as sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal e seus agentes, por descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto, especialmente do disposto nos §§ 3o a 5o;
XI - dispor sobre o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e Distrito Federal e seus agentes, bem como definir órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo.
§ 7o Compete a órgão colegiado, presidido por representante da União, sem direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal:
I - editar a regulamentação de que trata o § 5o;
II - autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, observado o disposto no art. 150, § 6o;
III - estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;
IV - fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto;
V - estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial;
VI - exercer outras atribuições definidas em lei complementar.
§ 8o O descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto sujeitará, na forma e gradação previstas na lei complementar, a:
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal, multas, retenção dos recursos oriundos das transferências constitucionais e seqüestro de receitas;
II - no caso dos agentes públicos dos Estados e do Distrito Federal, multas, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível." (NR)
Tal proposta visa unificar a legislação sobre o ICMS, facilitando essa intricada legislação.
3. Conclusões
Em relação ao novo modelo de ICMS, o tema mais polêmico da reforma, é o recolhimento do ICMS no Estado de destino, o que poderia ocasionar perda aos Estados mais produtivos.
O § 5º do art. 155-A determina que a regulamentação do imposto também será unificada, devendo ser editada, nos termos do § 7º do mesmo artigo, por um órgão colegiado dos Estados e do Distrito Federal, tal órgão já é o conhecido Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Teme-se, no entanto, que o Fundo de Equalização de Receitas - FER criado na reforma, com o fito de evitar as perdas aos Estados mais prejudicados, não tenha "envergadura" econômica para cumprir sua função.
Por certo, todas as conjecturas sobre aumento da carga tributária ficam à espera da fixação das alíquotas destes novos impostos.
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1
Exposição de motivos da PEC encaminha ao Presidente em 26.2.08.
2 Domingo, 2 de Março de 2008, O Estado de São Paulo, Nacional fls. A. 8
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*Advogado do escritório Lewis Advogados Associados
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