Migalhas de Peso

Células-tronco embrionárias e o STF

O tema jurídico mais em evidência, hoje é o julgamento, em tramitação no STF, da constitucionalidade da Lei de Biossegurança, aprovada em 2005. Pelo que diz a mídia, alguns ministros julgadores — que defendem, em tese, a pesquisa utilizando as células-tronco embrionárias —, estão acenando com deficiências na lei ordinária. Fala-se — em “off”, sem menção de nomes —, em falhas na fiscalização das clínicas de fertilização in vitro; falta de menção, na lei, quanto ao destino dos embriões vetados para pesquisa e não usados para a reprodução; necessidade de submissão dos comitês de ética dos institutos a um “conselho único”; falta de estrutura da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e outros tópicos de natureza mais fiscalizatória, secundários no que se refere ao núcleo da discórdia: é, ou não, inconstitucional a Lei de Biossegurança ao permitir tais pesquisas? Note-se que a referida lei autoriza experimentos apenas naqueles fetos recentíssimos, praticamente de horas, que, de qualquer forma, seriam eliminados depois de certo prazo de congelamento.

13/3/2008


Células-tronco embrionárias e o STF

Francisco Cesar Pinheiro Rodrigues*

O tema jurídico mais em evidência, hoje é o julgamento, em tramitação no STF, da constitucionalidade da Lei de Biossegurança, aprovada em 2005. Pelo que diz a mídia, alguns ministros julgadores — que defendem, em tese, a pesquisa utilizando as células-tronco embrionárias —, estão acenando com deficiências na lei ordinária. Fala-se — em "off", sem menção de nomes —, em falhas na fiscalização das clínicas de fertilização in vitro; falta de menção, na lei, quanto ao destino dos embriões vetados para pesquisa e não usados para a reprodução; necessidade de submissão dos comitês de ética dos institutos a um "conselho único"; falta de estrutura da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e outros tópicos de natureza mais fiscalizatória, secundários no que se refere ao núcleo da discórdia: é, ou não, inconstitucional a Lei de Biossegurança (clique aqui) ao permitir tais pesquisas? Note-se que a referida lei autoriza experimentos apenas naqueles fetos recentíssimos, praticamente de horas, que, de qualquer forma, seriam eliminados depois de certo prazo de congelamento.

O perigo, hoje, na solução da magna questão, está na improvável, mas em tese possível timidez de algum eventual julgador — com voto decisivo — em definir posição no problema básico. O receio de um voto "politicamente incorreto" que possa gerar antipatia de influentes setores espirituais, com milhões de seguidores aferrados a convicções muito mais religiosas que científicas. Para não dizer nem "sim" nem "não" a esse contingente milhões — milhões, mas conduzidos por umas poucas centenas —, a "saída pela tangente" seria escapar de uma definição quanto à constitucionalidade. Com isso, seria necessário uma nova lei, com novos percalços críticos e demoras que adiariam, por cinco ou dez anos, o progresso das pesquisas com as referidas células. Qualquer nova lei ordinária esbarraria em arrastadas polêmicas porque o que está por detrás das críticas redacionais é uma questão muito mais profunda, filosófica e religiosa: o que é vida?

Considerando o que foi dito acima, cabe aqui um parêntese de elogio ao voto da Ministra Helen Gracie, dando logo sua posição. Jurista corajosa, a merecer disputar com um dos maiores sabedores do Direito Internacional Público — A. A. Cançado Trindade — um lugar na Corte Internacional de Haia. Pena que não haja permissão de duas vagas para um único país.

O conceito de "valor da vida humana" pode ser examinado sob diferentes enfoques, alguns mais largos, outros, mais estreitos. Quando a China, por exemplo, com sua imensa população, executa, em público, criminosos especialmente temidos ou perniciosos, ela o faz supondo que assim agindo está, de forma indireta, mas eficaz, "valorizando a vida", no seu sentido mais abrangente. Estaria agindo preventivamente, poupando dezenas ou milhares de pessoas inocentes que seriam futuramente vitimadas por condutas similares a do réu executado, caso a justiça fosse mais frouxa. Presumem que o exemplo visual, contundente, da morte no estádio estimulará a inibição de centenas de potenciais assassinos. Se pune, também, com a morte, os grandes ladrões do dinheiro público, é porque considera que quem rouba milhões, por ganância, não merece ser melhor tratado que aquele que rouba em mínima escala, talvez impulsionado pela necessidade de sobreviver.

É claro que a nossa Constituição (clique aqui) valoriza a vida – seria risível se dissesse o contrário. Quando, porém, os cientistas favoráveis às experiências com células tronco embrionárias insistem nesse novo campo de pesquisa, assim o fazem não porque sejam, em sua vasta maioria, excêntricos "Mengeles" nazistas, adeptos de teratologias, "fazedores de monstros". Pensa nos benefícios que tal pesquisa pode trazer para a humanidade.

Mesmo quando a intenção de lucro também está presente, é preciso lembrar que sem boas curas não há lucro. A cura também interessa. Não pretendem imitar o Dr.Frankenstein do livro de ficção. Reconhecem que num embrião de cinco ou dez células há, de fato, uma "vida", embora incipientíssima, sem sistema nervoso, sem dor, algo assim como a primeira página de um livro de muitos bilhões de folhas (alguns escritos dizem que um humano adulto é composto de aproximadamente um trilhão de células — todas elas vivas! — vivas e por isso também merecedoras de proteção.

Pessoas atacadas de diabetes (algumas ficam cegas e/ou são obrigadas a amputar seus membros), Alzheimer, Parkinson e inúmeras outras doenças, hoje incuráveis — bem como vítimas paraplégicas ou tetraplégicas de acidentes ou atos criminosos — estão vivas também. Sofrem e merecem maior proteção e alívio. Mais que aquelas cinco ou dez células do embrião que será sacrificado e de nada ficarão sabendo porque nunca terão um cérebro. É uma questão de pesar o mal menor: "Mato cinco ou dez células, ou permito, por omissão, a morte de bilhões delas"? Se à célula embrionária fosse possível perguntar: "Você aceita sacrificar-se para salvar a vida de outras pessoas, cada uma delas com bilhões de células adultas?", a célula tronco embrionária, se altruísta fosse, diria: "Aceito!". Se ela estivesse destinada a ser um "serial killer", e soubesse disso, diria: "De modo algum! Que morram essas outras células, aos milhões, mesmo integrando corpos de crianças".

Não se argumente que as células tronco adultas podem exercer exatamente a mesma função que as adultas. Isso não está ainda comprovado, exceto em algumas cabeças, por mais respeitáveis que sejam na área científica. As pesquisas ainda estão em seu início. Somente daqui a alguns anos é que será possível, à comunidade científica dizer, com segurança, qual o potencial dos dois tipos de célula. É mais provável que as células tronco embrionárias tenham maior vigor que as adultas, já envelhecidas. Trancar, hoje, a possibilidade de fazer essas experiências, apenas por considerações religiosas, ou semânticas jurídicas, é um atentado ao progresso científico do país.

A proibição das experiências atrasará o Brasil, em relação a vários países, mais ousados nessa área. Se, porém, daqui a alguns anos, se verificar, sem sombra de dúvida, que as células tronco adultas têm o mesmo potencial que as embrionárias, as experiências com estas últimas poderiam ser proibidas em definitivo. E ninguém reclamará. Nem mesmo será necessário proibi-las porque as células tronco adultas são abundantes e praticamente de graça. Outros países não darão a mínima importâncias para nossa declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo. Até aplaudirão a inércia de um possível concorrente nas pesquisas e grandes descobertas. Continuarão com suas experiências e depois nos alugarão, por altíssimo preço, a tecnologia que, por Teologia, recusamos a nossos cientistas.

É claro que, futuramente, conhecido melhor o terreno, os perigos e vantagens dessas manipulações, será preciso legislar sobre o que pode, ou não, ser criado nos laboratórios. Conheço o alerta de que "A Natureza não precisa ser legislada. Mas quem pretende bancar Deus, precisa", conforme as palavras de um microbiologista, em 1975. Só que a legislação deve atuar depois da experimentação. Como legislar, regrar, já o que se desconhece? Nossos legisladores são sumidades na Biologia?

Aviões, vez por outra, caem, matando dezenas de passageiros, mas nem por isso pensa-se em proibir o transporte aéreo. Todo progresso encerra algum risco. Como afirma uma escritora, dizia-se, antigamente, que a Ciência conforta e a Arte perturba. Hoje é o contrário: é a Ciência que perturba. Deixemos, nós, da área do Direito, os cientistas trabalharem em paz e depois verificaremos a necessidade de corrigir eventuais desvios.

Observe-se, finalmente, que se a atual Lei de Biossegurança não prevê tudo — e isso é comum em assuntos complexos —, havendo, em tese, possibilidade de abusos por deficiente fiscalização —, que se regulamente a lei, depois de reconhecida sua constitucionalidade. Ou até se estude, mais adiante, algum aperfeiçoamento legislativo relacionado com a fiscalização. Uma coisa é permissão de pesquisas; outra, as providências práticas para evitar abusos de seus praticantes.

Esperar, hoje, que os inimigos das experiências em exame concordem com algum texto — qualquer texto — que as aceite é jogar para o "nunca, jamais!" uma abertura científica que não deve ser postergada. O Brasil só confirmará sua posição de retardatário científico se a definição legal for adiada. Certos doentes brasileiros — aos milhares — terão que comprar seus remédios, descobertos graças às pesquisas, após importados dos países com maior sabedoria e senso prático.

_________________




*Desembargador aposentado do TJ/SP e Associado Efetivo do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo








_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024