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Aprovação das demonstrações nas Sociedades Limitadas

A grande maioria das empresas encerra o exercício social em 31 de dezembro (não é obrigatório, mas como a legislação do imposto de renda exige a apuração do resultado em 31 de dezembro, as empresas preferem elaborar as demonstrações financeiras uma única vez, naquela data).

12/3/2008


Aprovação das demonstrações nas Sociedades Limitadas

José V. Rabelo de Andrade*

A grande maioria das empresas encerra o exercício social em 31 de dezembro (não é obrigatório, mas como a legislação do imposto de renda exige a apuração do resultado em 31 de dezembro, as empresas preferem elaborar as demonstrações financeiras uma única vez, naquela data).

Pois bem. As sociedades por ações possuem regra clara sobre aprovação de suas demonstrações financeiras (prazo, modo de convocação dos acionistas, forma de aprovação etc). A grande maioria o faz em abril do ano subseqüente.

A questão fica em relação às sociedades empresárias do tipo limitada, cujo tratamento foi alterado a partir de 1.1.2003 (entrada em vigor do Código Civil - clique aqui). Como já estamos em março, vale a pena rever a matéria.

Depende da deliberação dos sócios, entre outras matérias indicadas na lei ou no contrato, aprovação das contas da administração (entenda-se demonstrações financeiras - DF), nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art. 1.071, I, combinado com o art. 1.078). O CC não exige a publicação das DF, nem mesmo a Lei Federal nº. 11.638/07 (clique aqui) em seu polêmico artigo 3º.

E mais. As deliberações (por maioria simples ou totalidade) dos sócios serão tomadas eu reunião ou assembléia (presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes), conforme contrato social, sendo obrigatória à assembléia quando forem mais de dez os sócios (art. 1.072, § 1º).

Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local e ordem do dia (art. 1.072, § 2º). Havendo convocação, será publicado o anúncio (em Diário Oficial e jornal local) por três vezes, sendo o primeiro com antecedência de oito dias do evento; os demais com cinco dias.

A reunião ou assembléia são dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (§ 3º do art. 1.072).

Sendo assembléia, a instalação dar-se-á, em primeira convocação, com a presença de ¾ do capital social e, em segunda, com qualquer número. Sendo reunião, basta maioria simples, ou seja, 51% do capital social (art. 1.010 do CC).

Cópia da ata da reunião ou assembléia, autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação, sem necessidade de publicação (art. 1.075, § 2º, combinado com o art. 1.079). Não é exigida publicação.

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*Advogado do escritório Martorelli e Gouveia Advogados










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