Aprovação das demonstrações nas Sociedades Limitadas
José V. Rabelo de Andrade*
Pois bem. As sociedades por ações possuem regra clara sobre aprovação de suas demonstrações financeiras (prazo, modo de convocação dos acionistas, forma de aprovação etc). A grande maioria o faz em abril do ano subseqüente.
A questão fica em relação às sociedades empresárias do tipo limitada, cujo tratamento foi alterado a partir de 1.1.2003 (entrada em vigor do Código Civil - clique aqui). Como já estamos em março, vale a pena rever a matéria.
Depende da deliberação dos sócios, entre outras matérias indicadas na lei ou no contrato, aprovação das contas da administração (entenda-se demonstrações financeiras - DF), nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (art. 1.071, I, combinado com o art. 1.078). O CC não exige a publicação das DF, nem mesmo a Lei Federal nº. 11.638/07 (clique aqui) em seu polêmico artigo 3º.
E mais. As deliberações (por maioria simples ou totalidade) dos sócios serão tomadas eu reunião ou assembléia (presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes), conforme contrato social, sendo obrigatória à assembléia quando forem mais de dez os sócios (art. 1.072, § 1º).
Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local e ordem do dia (art. 1.072, § 2º). Havendo convocação, será publicado o anúncio (em Diário Oficial e jornal local) por três vezes, sendo o primeiro com antecedência de oito dias do evento; os demais com cinco dias.
A reunião ou assembléia são dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (§ 3º do art. 1.072).
Sendo assembléia, a instalação dar-se-á, em primeira convocação, com a presença de ¾ do capital social e, em segunda, com qualquer número. Sendo reunião, basta maioria simples, ou seja, 51% do capital social (art. 1.010 do CC).
Cópia da ata da reunião ou assembléia, autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos 20 dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação, sem necessidade de publicação (art. 1.075, § 2º, combinado com o art. 1.079). Não é exigida publicação.
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*Advogado do escritório Martorelli e Gouveia Advogados
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