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Boa notícia para os servidores públicos

A todo cidadão, independentemente de posição social, cultural, econômica, crença ou raça, é assegurada a garantia de só se ver processado e julgado sob o manto do devido processo legal, que exige a presença dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e com os recursos inerentes cada processo. Esta garantia está prevista no artigo 5º. LV, da Constituição Federal.

11/3/2008


Boa notícia para os servidores públicos

Welington Luzia Teixeira*

A todo cidadão, independentemente de posição social, cultural, econômica, crença ou raça, é assegurada a garantia de só se ver processado e julgado sob o manto do devido processo legal, que exige a presença dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e com os recursos inerentes cada processo. Esta garantia está prevista no artigo 5º. LV, da Constituição Federal (clique aqui).

Vejam que a proteção constitucional acima citada não tratou da presença do advogado para fazer a defesa daqueles que estão sendo processados, omissão esta que deve ser criticada, já que só aquele profissional conhece bem as Leis e os procedimentos legais para uma melhor defesa. Algumas Leis infraconstitucionais exigem a presença daquele profissional. No entanto, Leis outras – visando sempre a celeridade processual e não a garantia de um processo legal – admitem que um cidadão possa ser processado, ou processar outro (Juizados Especiais, por exemplo), sem a presença do seu advogado, ficando a defesa a cargo do próprio interessado, o que, às escâncaras, irá trazer-lhe enormes prejuízos, já que é leigo no assunto.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar a Súmula 343 (clique aqui), com a seguinte determinação: "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". Uma Súmula, para quem não sabe, nasce de reiteradas decisões sobre a mesma matéria e no mesmo sentido, e serve de orientação para todo o meio jurídico. Sendo assim, após a publicação da Súmula 343, nenhum servidor público, de qualquer esfera, poderá ser processado administrativamente, por qualquer possível falha disciplinar, sem a presença do seu advogado, em todas as fases daquele processo, sob pena de nulidade absoluta.

Esta Súmula, que ao nosso modesto entendimento, nem precisaria existir, eis que as interpretações de outras Leis e de garantias constitucionais existentes, leva-nos, indubitavelmente, à conclusão de que ninguém poderá ser processado, sem a presença do seu advogado, já que somente este profissional possui conhecimento e técnica o suficientes para representar alguém em juízo ou em processos disciplinares, vem, também, para demonstrar para aqueles que ainda insistem em eliminar garantias do cidadão (ausência do advogado no Juizado Especial e na Justiça do Trabalho), de que o princípio do devido processo legal não sobrevive, às inteiras, sem que o advogado nele se faça presente, pois só ele, repita-se, tem condições de bem representar o cidadão que está sendo processado ou que está processando alguém, sob pena desta ausência dar ensejo à uma decisão ilegítima e, via de conseqüência, a um processo nulo.

Nada obstante, não podemos deixar de elogiar o Superior Tribunal de Justiça pela edição daquela Súmula, e alertar a todos os servidores públicos, de qualquer esfera, para ficarem atentos a esta garantia de só se verem processados, apenas e tão-somente, com o acompanhamento do seu advogado, sob pena de nulidade da decisão tomada.

Aqueles servidores que não possuírem condições de contratar um advogado, deverão procurar a Defensoria Pública para tanto e esta, desde já, deve-se preparar para tanto, sob pena daquela Súmula cair no vazio.

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*Advogado e diretor do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais







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