Cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº. 177 – aposentadoria espontânea
Vanessa Rodrigues Diniz Aigner*
Nada obstante, parece-nos que o cancelamento da OJ não pode, por si só, fundamentar o provimento dessas ações, na medida em que as Orientações Jurisprudências não possuem efeito vinculante no ordenamento jurídico pátrio, não podendo, assim, serem aplicadas de forma incondicional pelo órgão julgador.
Ademais disso, o artigo 453 da CLT não foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pois as decisões proferidas nas ADIN nº. 1.721 (clique aqui) e ADIN nº. 1.770 (clique aqui) - que amparam àqueles que entendem que o artigo 453 da CLT é inconstitucional – são claras e taxativas em seus fundamentos, ao determinarem que a inconstitucionalidade declarada se refere, apenas, aos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo, como se demonstra abaixo:
"ADI 1721 – Rel. Ministro Carlos Britto
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 1.596-14/97 (clique aqui), CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97 (clique aqui), QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(...)
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação da Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 9.528/97" Grifos nossos
"ADI 1771 (clique aqui)– Rel. Min. Joaquim Barbosa
Decisão: O Tribunal, por maioria, confirmada a medida liminar, nos termos do voto do Relator, não conheceu do pedido quanto ao artigo 11, e parágrafos, da Lei nº. 9.528/1997, e declarou a inconstitucionalidade quanto ao § 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 3º da mesma Lei nº 9.528/1997, vencido, em parte, o Senhor Ministro marco Aurélio que dava a procedência em menor extensão." Grifos nossos
Cabe mencionar, ainda, que o art. 453 da CLT em seus parágrafos 1º e 2º, diz respeito à normatização da questão da aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista, nada dispondo acerca do âmbito das empresas privadas.
Ora, se aposentadoria significa o exercício de um direito público subjetivo, e a conseqüência é o exaurimento das obrigações contratuais vigentes entre as partes, ou, como alguns preferem, é o direito de passar à inatividade mediante preenchimento de certos requisitos e/ou obrigações, decorre da própria natureza jurídica do instituto, que se considere uma causa natural de extinção do pacto laboral, pois deriva da própria vontade do empregado.
Acrescente-se que o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal (clique aqui) assegura proteção à relação de emprego nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa e nada assegura aos empregados quando do requerimento de aposentadoria ao órgão previdenciário, corroborando os ditames previstos no caput do artigo 453 da CLT.
Por esses fundamentos, parece-nos que, nos casos em que o empregado se aposenta de forma espontânea, nenhuma indenização ou garantia contratual lhe são asseguradas por lei como requisito para possibilitar e/ou impedir o rompimento do contrato de trabalho em decorrência de sua própria iniciativa.
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*Advogada do Setor Trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados
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