Nova Lei de Falências e reestruturação das empresas
Ana Claudia Mello Desimoni da Mota*
A Falência é algo negativo para todos os envolvidos no processo. O credor muitas vezes não chega a receber seu crédito. O devedor, além de ter seus bens indisponibilizados, apenas teria meios de liquidar seus débitos através do exercício da atividade. E também fica prejudicada a sociedade como um todo, na medida em que empregos são extintos, denegrindo a qualidade de vida de trabalhadores e respectivas famílias.
Criou-se uma nova mentalidade no sentido de preservar a empresa através de formas que possibilitem sua recuperação, o que se refletirá na manutenção do emprego, do poder aquisitivo, ou seja, da economia. São fatores sinônimos de equilíbrio social. Sob este novo enfoque é que o Projeto vem se desenvolvendo durante estes anos, devendo ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir a Plenário.
O Projeto da nova Lei substitui a atual Concordata pela "Recuperação Judicial", procedimento este que prevê a apresentação, em juízo, de um plano de recuperação da empresa, submetido a aprovação, alteração ou rejeição de um Conselho de Credores. Caso a proposta de plano não tenha acolhimento, caberá a um Comitê de Credores a elaboração de um plano alternativo, além da fiscalização da administração da empresa enquanto durar a recuperação.
Há previsão, também, de procedimento de recuperação extrajudicial, verdadeira forma preventiva para o devedor em dificuldades, assim como de processo especial para as micro e pequenas empresas. Bem verdade que a Lei traz em seu contexto uma preocupação global, unindo fatores importantes, para evitar a falência e prejuízo aos credores.
Entretanto, mais importante do que todos os fatores em debate, é a conscientização do empresário e administradores de que esta mudança na Lei vem ao encontro de muitas necessidades da empresa em dificuldades, mas a possibilidade da Falência existe, mesmo diante de todas os esforços para recuperação.
Ideal é que haja um verdadeiro PLANO ESTRATÉGICO, envolvendo uma verdadeira REVISÃO DE PROCEDIMENTOS, e conseqüente DIRECIONAMENTO correto DA CONDUTA EMPRESARIAL.
Não há que se aguardar um momento de grandes dificuldades e instabilidades para se promover a recuperação da empresa. A recuperação é algo que pode e deve se dar assim que detectadas as dificuldades, identificando-se as prováveis causas, atacando-as de pronto, antes que seus efeitos se disseminem.
Não só a postura administrativa deve ser revista, mas diversos outros aspectos importantes. Do ponto de vista jurídico, muitos procedimentos podem ser revistos e reformulados. Um exemplo é o aspecto societário, cuja reestruturação pode determinar um melhor funcionamento da empresa ou grupo de empresas, refletindo no aspecto administrativo, contábil, fiscal e etc. Em outras esferas, os passivos podem ser administrados extra e judicialmente.
O empresário deve se cercar de assessoria não só administrativa, mas jurídica, que lance mão de mecanismos que valorizem os potenciais da empresa, afastando a situação de "recuperação judicial". Caso atinja essa condição, a assessoria é o meio para apresentação de um plano viável, com maiores possibilidades de aprovação, conduzindo à superação das dificuldades e evitando a falência da empresa. Em suma, PLANO ESTRATÉGICO é PREVENÇÃO contra situações indesejáveis.
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* Advogada do escritório Oliveira Neves & Associados