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Nova Lei de Falências e reestruturação das empresas

Muito se debate acerca do Projeto da Nova Lei de Falências, o qual vem tramitando desde 1993, tendo em vista os múltiplos interesses envolvidos. A Lei de Falências, em vigor desde 1945, não se encontra em sintonia com a realidade, pois extingue a empresa, pune o empresário e a sociedade.

9/7/2004

Nova Lei de Falências e reestruturação das empresas


Ana Claudia Mello Desimoni da Mota*

Muito se debate acerca do Projeto da Nova Lei de Falências, o qual vem tramitando desde 1993, tendo em vista os múltiplos interesses envolvidos. A Lei de Falências, em vigor desde 1945, não se encontra em sintonia com a realidade, pois extingue a empresa, pune o empresário e a sociedade. Não pairam quaisquer dúvidas de que a empresa é célula socialmente importante, geradora de emprego, riquezas, qualidade de vida e etc. Há muito que a empresa não se resume apenas ao lucro.

A Falência é algo negativo para todos os envolvidos no processo. O credor muitas vezes não chega a receber seu crédito. O devedor, além de ter seus bens indisponibilizados, apenas teria meios de liquidar seus débitos através do exercício da atividade. E também fica prejudicada a sociedade como um todo, na medida em que empregos são extintos, denegrindo a qualidade de vida de trabalhadores e respectivas famílias.

Criou-se uma nova mentalidade no sentido de preservar a empresa através de formas que possibilitem sua recuperação, o que se refletirá na manutenção do emprego, do poder aquisitivo, ou seja, da economia. São fatores sinônimos de equilíbrio social. Sob este novo enfoque é que o Projeto vem se desenvolvendo durante estes anos, devendo ser analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir a Plenário.

O Projeto da nova Lei substitui a atual Concordata pela "Recuperação Judicial", procedimento este que prevê a apresentação, em juízo, de um plano de recuperação da empresa, submetido a aprovação, alteração ou rejeição de um Conselho de Credores. Caso a proposta de plano não tenha acolhimento, caberá a um Comitê de Credores a elaboração de um plano alternativo, além da fiscalização da administração da empresa enquanto durar a recuperação.

Há previsão, também, de procedimento de recuperação extrajudicial, verdadeira forma preventiva para o devedor em dificuldades, assim como de processo especial para as micro e pequenas empresas. Bem verdade que a Lei traz em seu contexto uma preocupação global, unindo fatores importantes, para evitar a falência e prejuízo aos credores.

Entretanto, mais importante do que todos os fatores em debate, é a conscientização do empresário e administradores de que esta mudança na Lei vem ao encontro de muitas necessidades da empresa em dificuldades, mas a possibilidade da Falência existe, mesmo diante de todas os esforços para recuperação.

Ideal é que haja um verdadeiro PLANO ESTRATÉGICO, envolvendo uma verdadeira REVISÃO DE PROCEDIMENTOS, e conseqüente DIRECIONAMENTO correto DA CONDUTA EMPRESARIAL.

Não há que se aguardar um momento de grandes dificuldades e instabilidades para se promover a recuperação da empresa. A recuperação é algo que pode e deve se dar assim que detectadas as dificuldades, identificando-se as prováveis causas, atacando-as de pronto, antes que seus efeitos se disseminem.

Não só a postura administrativa deve ser revista, mas diversos outros aspectos importantes. Do ponto de vista jurídico, muitos procedimentos podem ser revistos e reformulados. Um exemplo é o aspecto societário, cuja reestruturação pode determinar um melhor funcionamento da empresa ou grupo de empresas, refletindo no aspecto administrativo, contábil, fiscal e etc. Em outras esferas, os passivos podem ser administrados extra e judicialmente.

O empresário deve se cercar de assessoria não só administrativa, mas jurídica, que lance mão de mecanismos que valorizem os potenciais da empresa, afastando a situação de "recuperação judicial". Caso atinja essa condição, a assessoria é o meio para apresentação de um plano viável, com maiores possibilidades de aprovação, conduzindo à superação das dificuldades e evitando a falência da empresa. Em suma, PLANO ESTRATÉGICO é PREVENÇÃO contra situações indesejáveis.
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* Advogada do escritório Oliveira Neves & Associados










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