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Taxa de incêndio versus constituição

A taxa é um tributo cuja cobrança está vinculada a uma contraprestação estatal específica, ou seja, o contribuinte paga para obter uma prestação individualizada, estando o Poder Público autorizado a cobrá-la quando exerce o poder fiscalizatório ligado à segurança, higiene, ordem pública e costumes, podendo ser exigida, ainda, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

8/7/2004

Taxa de incêndio versus Constituição


Levy Pinto de Castro Filho*

A taxa é um tributo cuja cobrança está vinculada a uma contraprestação estatal específica, ou seja, o contribuinte paga para obter uma prestação individualizada, estando o Poder Público autorizado a cobrá-la quando exerce o poder fiscalizatório ligado à segurança, higiene, ordem pública e costumes, podendo ser exigida, ainda, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Alguns estados vêm lançando mão da taxa de incêndio, cuja arrecadação é destinada ao reequipamento do Corpo de Bombeiros, nas áreas de salvamento e combate e prevenção de incêndio.

Examinando o fato gerador deste tributo, detecta-se o inegável vício existente na criação da referida taxa, assim como ocorreu com a taxa de iluminação pública - TIP, julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mas que, por manobra legislativa, retornou ao cenário fiscal, sob a roupagem de contribuição social de iluminação pública – COSIP, que respeitados juristas entendem ser igualmente contrária aos termos constitucionais.

É inconcebível que os proprietários de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não, sejam coibidos a pagar mais um tributo, em respeito ao princípio que veda a bitributação, sendo certo que a propriedade imobiliária já é tributada pelo município ou pela União, ao cobrarem, respectivamente, o IPTU e o ITR.

Não fosse por isso, deve-se destacar que, apesar de o serviço de prevenção e extinção de incêndio ser específico, não pode ser enquadrado como divisível, pois a comunidade como um todo, ou seja, todas as pessoas, contribuintes ou não, se beneficiam ou podem se beneficiar do mesmo.

Ademais, o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros é essencial, estando ligado à segurança das pessoas, devendo por isso, ser remunerado com o produto genérico da arrecadação dos impostos, tributos estes cuja arrecadação deve ser aplicada nas atividades essenciais garantidoras do mínimo existencial de todas as pessoas, como saúde, educação e segurança pública.

Caso não prevaleça o raciocínio aqui exposto, não causará estranheza se, por hipótese, os contribuintes forem impingidos a recolher eventual taxa de segurança pública municipal, estadual e/ou federal para equipar a Guarda Municipal, as Polícias Civil e Militar ou para remunerar os serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição pela Polícia Federal ou pelas Forças Armadas.

Se o Poder Judiciário for provocado e entender inconstitucional a taxa de incêndio, como sugestão, a norma estadual poderia incluir nas fontes de receita do Corpo de Bombeiros ou de seus fundos, “doações voluntárias realizadas por pessoas físicas ou jurídicas” e a legislação federal torná-las dedutíveis no Imposto de Renda, a fim de incentivar o contribuinte a prestar auxílio financeiro direto para o serviço público de prevenção e extinção de incêndios.

Tais medidas permitiriam o aporte de recursos para a continuidade do nobre e inquestionável trabalho realizado pelo Corpo de Bombeiros, visando o aperfeiçoamento dos periclitantes serviços prestados pelos “soldados do fogo”, com o reequipamento material, os programas de ensino e a assistência social, médica e hospitalar de toda a corporação e, ao, mesmo tempo, respeitariam os preceitos da justiça tributária.
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* Advogado e membro da AARJ - Associação dos Advogados do Rio de Janeiro








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