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Julgamento de prefeito municipal por improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal tem-se manifestado, em grau de reclamação, que enquanto não for reconhecida a constitucionalidade ou não da Lei Federal nº 10.628, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.797, do Distrito Federal, os prefeitos municipais somente poderão ser julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do seu Estado.

12/7/2004

Julgamento de prefeito municipal por improbidade administrativa


Sérgio Roxo da Fonseca*

O Supremo Tribunal Federal tem-se manifestado, em grau de reclamação, que enquanto não for reconhecida a constitucionalidade ou não da Lei Federal nº 10.628, na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.797, do Distrito Federal, os prefeitos municipais somente poderão ser julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do seu Estado.

A questão refere-se não só à interpretação da mencionada lei, como também ao preceito contido no inciso X do art. 29 da Constituição da República que determina que os prefeitos municipais somente poderão ser julgados pelo Tribunal de Justiça, nunca pelo juiz do local dos fatos.

O debate em torno da melhor intelecção da norma tem sido bastante intenso. Para a primeira corrente, os processos ajuizados pelos prefeitos somente podem ser conhecidos originariamente pelos Tribunais de Justiça, sejam processos civis ou criminais, por isso que a Constituição não faz qualquer distinção entre as duas espécies. Esta corrente é minoritária.

Outra corrente propõe uma aplicação criativa e ampliativa para o mencionado inciso X para inserir nele palavras que lá não estão, sustentando assim que os prefeitos somente serão julgados pelos Tribunais de Justiça na hipótese de processo crime, reconhecendo assim a competência dos juízos locais para processar ações de improbidade administrativa reconhecendo assim a sua natureza civil e não criminal. Esta é a corrente dominante.

Uma terceira corrente observa que as manifestações jurídicas brasileiras são inescondivelmente patrimonialistas, o que é muito ruim, razão pela qual prestigiam as sanções patrimoniais da ação de improbidade dando significação secundária às penas impostas contra a honra do acusado. Tal corrente, como a primeira pugna pela competência dos Tribunais de Justiça, seja quanto às ações civis como quanto as penais, categoria em que incluem as ações de improbidade administrativa.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido recentemente com firmeza que os Tribunais de Justiça são competentes para a ação de improbidade administrativa enquanto não for julgada a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 2.797/DF, na qual se examina a validade da Lei Federal nº 10.628/2002.

Tal é o teor da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello, na Reclamação 2657/MCPR, de 21/6/2004, publicada pelo DJU de 25/6/2004, cujo tópico agora é transcrito.

"Isso significa, portanto, tendo-se presente o contexto ora em exame, que, tratando-se de Prefeito Municipal, compete, originariamente, ao Tribunal de Justiça, a atribuição de processar e julgar a ação civil pública por improbidade administrativa, até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheça, em caráter definitivo, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 10.628/2002 (ADI 2.797/DF)."

Cumpre assinalar, por necessário, que, a partir do julgamento da Rcl 2.381-AgR/MG, Rel. Min. CARLOS BRITTO, esse entendimento tem sido observado por eminentes Juízes desta Suprema Corte (Rcl 2.509-MC/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES - Rcl 2.623/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rcl 2.652-MC/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES - Rcl 2.669-MC/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES).

Cabe referir, neste ponto, por oportuno, que, em caso idêntico ao que ora é examinado, no qual também ocorrera a suspensão preventiva de Prefeito Municipal (Lei nº 8.429/92, art. 20, parágrafo único), decretada, em sede de ação civil de improbidade administrativa, por autoridade judiciária de primeira instância, o eminente Ministro CEZAR PELUSO, em recentíssima decisão, assim se pronunciou:

"O caso é de liminar. O acórdão impugnado hostiliza, deveras, a autoridade de decisão da Corte, que, no julgamento da Rcl nº 2.381-AgR (rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 02.04.2004), deu, contra o voto do Min. MARCO AURÉLIO, pela vigência do art. 84, § 2º, do CPP, com a redação da Lei nº 10.628, de 2002, até que sobrevenha decisão final da ADI nº 2.797, na qual se negou pedido de liminar. Concluiu, a respeito, o voto do Min. Relator:

'a ação de improbidade deverá ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade no caso de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública'.

Porque a pendência doutra demanda, em juízo de primeira instância, contra deputado federal, desrespeitou tal precedente, o Min. GILMAR MENDES deferiu medida liminar, suspendendo o processo e avocando os autos (Rcl nº 2.509). É o que, "mutatis mutandis", convém à hipótese.

(Rcl 2.645-MC/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO)".

Em síntese, nas atuais condições de temperatura e pressão, os prefeitos municipais somente poderão ser processados e julgados por improbidade administrativa pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição da República.
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* Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado






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