Falta de atualização compromete lucro presumido e prejudica empresas
Dimas Alberto Alcantara*
É o que ocorre atualmente com a questão do lucro presumido. No Brasil, a legislação em vigor prevê duas formas destinadas à apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro das atividades operacionais das empresas.
Fixa, de um lado, o lucro real, cumprindo ao contribuinte calcular os impostos devidos com base em todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda. De outra parte, o lucro presumido, estabelecendo o cálculo dos impostos com base num percentual sobre o valor das receitas obtidas, independentemente da apuração do lucro.
Em vigor, a Lei nº. 10.637, de 30.12.2002 (clique aqui), dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas e a legislação aduaneira.
A mesma lei, sancionada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, definiu, para enquadramento das empresas no regime de tributação presumida, com base no lucro, o limite de R$ 48 milhões. A lei determina que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48 milhões, ou a R$ 4 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A lei é cristalina ao definir que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passíveis de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.
Determina, ainda, que a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSL sob o regime do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
A lei, no que respeita aos interesses dos contribuintes, não é atualizada, como deveria ocorrer, anualmente. Vale notar que, decorridos cinco anos, o valor estabelecido em 2002, permanece inalterado, apesar da inflação verificada no período. Pelo ângulo da taxa SELIC a variação atingiu o patamar de 78,2%. Já a inflação, medida pelo IGPM-FGV, chegou a 33,91%.
Conseqüência direta da omissão governamental: prejuízo para as empresas optantes do regime tributário do lucro presumido. Apesar da expansão da economia e de investimentos necessários ao crescimento são forçadas, abruptamente, a migrar para o regime do lucro real, fato que resulta em substancial aumento da carga tributária e na necessidade de contenção de despesas, refletida muitas vezes até na demissão de funcionários.
A única solução, de modo a atender às empresas, consiste na atualização do valor máximo de receita para enquadramento no regime de lucro presumido. É anseio legítimo e incontestável de todos os que trabalham e produzem para gerar empregos, riquezas e bem-estar social.
_________________
*Advogado tributarista, especializado em ações coletivas e diretor da Alcantara Advogados
________________