O Projeto de Lei n.º 71/03 – A recuperação de empresas e o envolvimento dos credores no processo
Marcello Antonio Fiore*
De acordo com o Projeto, a recuperação judicial é a ação destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira de um devedor, objetivando, ainda, a manutenção da fonte produtora, do emprego de seus trabalhadores e dos interesses dos credores.
A norma em trâmite procura evitar os efeitos nefastos da falência, face aos prejuízos irreparáveis que podem ocasionar, permitindo ao devedor levar suas contas a juízo, confessar a sua dificuldade e solicitar o apoio judicial para a sua recuperação.
Desde há muito no Brasil essas providências vêm encontrando guarida no meio judiciário, que evita ao máximo a decretação da bancarrota de organizações, prestigiando sempre a manutenção da fonte produtiva e do emprego ali gerados.
Anos atrás o Ilmo. Ministro Aliomar Baleeiro já preconizava:
“Não há nenhum interesse social em multiplicar as falências, provocando as depressões econômicas, recessões e o desemprego numa época em que todas as nações do mundo lutam precisamente para afastar esses males. Uma falência pode provocar um reflexo psicológico sobre a praça, e todas as nações do mundo procuram evitar esse colapso das empresas, que tem como conseqüência prática o desemprego em massa nas populações”. (in R.T.J. vol. 40/704).
Assim, mais uma vez premiando os usos e costumes, o legislador pátrio pretende aprimorar a norma jurídica, para que se atendam os anseios da população, evitando a falência de uma empresa e permitindo a elaboração de um plano para sua recuperação.
Mas no que isso atinge as empresas fortes? Que interesse organizações nacionais e multinacionais saudáveis, com suas contas eqüalizadas, podem ter na recuperação judicial proposta pelo Projeto 71/03?
Esta visão é que não está muito clara para as organizações economicamente estáveis.
Primeiramente, haverá de se considerar uma total reestruturação do setor de concessão de créditos destas organizações saudáveis, mormente porque, para evitar a inclusão destes créditos no concurso de credores, poder-se-á estabelecer algumas garantias, que permitiriam o recebimento antecipado, tanto no caso de recuperação, como no eventual caso de quebra.
Em seguida, estas organizações deverão estar atentas para enfrentar um processo de recuperação de quaisquer de seus devedores, preparando-se para integrar ou por vezes até mesmo dirigir o Comitê de Recuperação Judicial previsto no Projeto de Lei.
Tal comitê irá fiscalizar e acompanhar todos os atos do devedor, o que, sem dúvida, facilita o controle e o recebimento dos créditos.
Ademais, como determina o próprio projeto, deverá o comitê, entre outras atribuições:
I - elaborar, se for o caso, um plano de recuperação judicial alternativo, mediante estudo fundamentado que comprove a inviabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, o qual deverá ser aprovado pela assembléia geral de credores, nos termos dos artigos 43 e 44 do Projeto de Lei;
II - fiscalizar a administração do devedor no decorrer do processo de recuperação judicial, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado de sua situação;
III - apurar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sobre as mesmas;
IV - fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
V - submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Verifica-se que grande parte do destino da recuperação estará fundado no projeto e nas atitudes do comitê, que poderá ser considerado responsável pelo sucesso da recuperação ou pela bancarrota definitiva do devedor, mas sem dúvida, a direção e a viabilização do projeto estarão sob controle daquele credor que participar da ação recuperadora ativamente.
Ressalte-se que o poder do comitê é tão grande que poderá propor e decidir pelo afastamento do gestor, assumindo para si, na figura do administrador judicial, a operação comercial como um todo.
Obviamente que, se estas obrigações assumidas perante o juízo que deferiu o projeto de recuperação, não forem cumpridas o integrante do comitê sofrerá sanções e poderá comprometer a si e ao próprio crédito no caso de destituição do cargo, como prevê a proposta da nova norma, mas a possibilidade de se gerir o recebimento do próprio crédito, sem dúvida é um diferencial que chama a atenção no Projeto de Lei.
Ocorre que somente com estrutura e organização é que se poderá participar deste Comitê, que nos parece bastante benéfico em análise teórica, já que não existem casos práticos aplicados, vez que a lei ainda não foi promulgada e o tempo urge para que as empresas tanto credoras como devedoras, preparem-se para a nova realidade.
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* Advogado do escritório Brandi Advogados