Aumento de alíquotas na incidência do IOF
Christiano Chagas Monteiro de Melo*
Roberto Pinatti Casarini*
O objetivo do novo Decreto foi aumentar as alíquotas do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros para repor eventuais perdas de arrecadação com a não prorrogação da CPMF.
Cumpre destacar que o imposto sobre operações com títulos e valores mobiliários continua com mesma sistemática, prevista no Decreto n°. 6.306/07, sem alteração de alíquotas.
I. Principais modificações
Abaixo analisaremos os pontos controversos desse aumento de alíquotas e, em seguida, demonstraremos quais são as regras em vigor para o IOF/Câmbio, IOF/Crédito e IOF/Seguros.
IOF/Câmbio
Das alterações efetuadas, podemos destacar o aumento das alíquotas de quase todas as operações de câmbio, pois a maioria das remessas ou recebimentos de valores estão, atualmente, sujeitas à alíquota de 0,38%. Anteriormente, apenas para relembrar, a maioria das operações de câmbio estava sujeita à alíquota zero.
Assim, apesar da intenção de repor as perdas em decorrência do fim da CPMF, algumas operações que antes não estavam sujeitas a CPMF, como por exemplo, o investimento direto de investidor estrangeiro de acordo com a Lei n°. 4.131/62 (clique aqui), agora estão sujeitas à incidência do IOF/Câmbio à alíquota de 0,38%.
Além disso, o Decreto estabelece alíquota zero no caso de aplicação nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo CMN. Entretanto, cumpre destacar que referido inciso não é claro acerca da aplicação da alíquota zero para a operação de câmbio decorrente do retorno ao exterior dos recursos investidos em aplicações financeiras no Brasil.
É importante mencionar que não houve alteração nas operações de câmbio isentas (ex. câmbio para pagamento de bens importados)
IOF/Crédito
Operações de crédito que antes gozavam de uma alíquota de zero passaram a ser tributadas por uma alíquota de 0,38%, tais como as operações de financiamento de exportação, ACC e crédito rural.
Vale mencionar que (i) as operações realizadas entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e (ii) operações realizadas por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases, continuam isentas do IOF/Crédito. Entretanto, com relação às operações de repasse de recursos captados no exterior, o ingresso e o pagamento da linha de crédito externa captada para repasse estarão sujeitos ao IOF/Câmbio.
II. Alíquotas atuais
Segue abaixo tabela que resume as principais alíquotas do IOF/Crédito, IOF/Câmbio e IOF/Seguro após as alterações introduzidas pelo Decreto n°. 6.339/08.
III. Conclusão
O Decreto n°. 6.339/08 aumentou alíquotas na maior parte das hipóteses de incidência do IOF/Crédito, IOF/Câmbio e em algumas hipóteses do IOF/Seguros no intuito de repor eventuais perdas de arrecadação com a não prorrogação da CPMF.
É discutível a utilização do IOF na reposição de tais perdas, uma vez que o IOF tem como função primordial regular a economia (caráter extrafiscal). Entretanto, tal questão já foi levada ao exame do STF por uma ADIn 4002 (clique aqui) proposta pelo DEM e deverá ser enfrentada pelo Judiciário brasileiro num curto prazo.
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*Associados da Área Tributária de Pinheiro Neto Advogados, integrantes do grupo coordenado por Ricardo Luiz Becker
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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