A Instrução n°. 463/08 e a questão da identificação do "Final Beneficial Owner"
Bruno Balduccini*
Karen Ferraz de Aguiar Schiavon*
Temos notícia de que a CVM recebeu diversos comentários dos agentes do mercado em relação a esse Edital, especialmente em razão da dificuldade de cumprimento da nova exigência imposta às instituições financeiras e demais entes sujeitos à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro de identificar, no cadastro de seus clientes, o beneficiário final das operações por eles cursadas no mercado financeiro e de capitais.
Em 8.1.08 a CVM editou a Instrução n°. 463, alterando dispositivos da Instrução n°. 301/99 como resultado das propostas contidas no Edital.
A Instrução n°. 463/08 contempla, na sua maior parte, as modificações à Instrução n°. 301/99 previstas no Edital, sobretudo no tocante às precauções a serem tomadas pelas instituições financeiras e demais agentes do mercado com relação às chamadas Pessoas Politicamente Expostas - PEPs e às operações a serem realizadas por essas pessoas.
São classificadas como PEPs, nos termos da Instrução n°. 463/08, as pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiras, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Com relação à obrigação impostas às instituições financeiras e entes sujeitos à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro de identificação, em seus cadastros, dos beneficiários finais das operações cursadas por seus clientes, houve uma certa flexibilização em relação ao texto que havia sido inicialmente proposto pela CVM através do Edital. Acreditamos que essa flexibilização seja fruto dos comentários recebidos pela CVM dos agentes do mercado, sobretudo quanto à dificuldade de se implementar sistemas e procedimentos de controle aptos a atender às exigências do Edital.
De acordo com a nova redação do artigo 3-A, inciso I, da Instrução n°. 301/99 - conforme alterada pela Instrução n°. 463/08 - as instituições financeiras e demais entes sujeitos à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro deverão "adotar medidas de controle, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, que procurem confirmar as informações cadastrais de seus clientes, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações (negrito nosso)".
Apesar de ainda haver a previsão a respeito da identificação dos beneficiários finais das operações cursadas por esses entes, não se fala na obrigação de identificação dos beneficiários finais das operações - tal como ocorria na redação proposta no Edital - mas na adoção de controles e procedimentos que procurem identificá-los.
É importante notar também que o parágrafo único desse mesmo Artigo 3-A da Instrução n°. 301/99 trouxe importante dispensa que não estava contemplada no Edital: caso os clientes estrangeiros das instituições financeiras e demais entes sujeitos à Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro também sejam clientes de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM em seu país de origem, será admitido que as providências previstas na Instrução n°. 301/99 (com a nova redação dada pela Instrução n°. 463/08) (i.e, de identificação dos beneficiários finais das operações) sejam adotadas pela instituição financeira estrangeira, desde que seja assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados por esta última.
Ainda que não seja o ideal, houve uma atenuação das regras contidas na Instrução n°. 463/08 em relação às propostas originalmente contidas no Edital e esperamos que essas modificações sejam suficientes para que as instituições financeiras e demais agentes do mercado possam se adaptar às novas exigências trazidas pela Instrução n°. 463/08. Vale ressaltar também que não foram trazidas penalidades específicas pela Instrução n°. 463/08 no caso de descumprimento de suas disposições, prevalecendo, portanto, as penalidades genéricas contidas na Instrução n°. 301/99 pela não observância das regras de cadastro de clientes.
__________
*Sócio e Associada da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
_______________