A volta das "listas negras"
Sylvia Romano*
Funcionário da empresa entre 1986 e 1995, o empregado, após a demissão, ajuizou uma reclamação trabalhista. Quase dez anos depois, descobriu que seu nome estava inserido na lista pelo antigo empregador, desde fevereiro de 1997. Na ação de danos morais ajuizada em 2004, o tratorista alegou que, após ter saído da indústria, teve dificuldade para encontrar emprego com registro em carteira, tendo conseguido — com muito sacrifício — apenas alguns "bicos".
Para a concessão de reparação por dano moral, foi suficiente estar caracterizado o ilícito patronal com a ofensa à intimidade profissional do trabalhador. A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (clique aqui), que elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Segundo a decisão, "está aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana".
Até há pouco tempo, os dados para formação dessas listas eram recolhidos de forma artesanal, mas a informatização dos tribunais acabou facilitando tal prática. Hoje, diante da lei, as "listas negras" podem ser substituídas por contatos entre os departamentos de RH das empresas que, se eficientes, conseguem levantar um histórico sobre o futuro empregado, bastando para isso uma consulta telefônica ou via e-mail com os empregadores anteriores — o que nada mais é que o direito à informação.
A meu ver, existem grandes abusos de ambas as partes, seja do empregador ou do empregado, portanto cada caso deve ser analisado individualmente. Nesse sentido, o fato de se ter ajuizado no passado uma ação trabalhista só poderá ser a causa da não-contratação por parte do novo empregador, desde que também sejam levados em conta as razões e o caráter do novo trabalhador. Aí, nesse caso, a Justiça não terá muito o que fazer ou punir.
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*Advogada do escritório Sylvia Romano Consultores Associados
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