Migalhas de Peso

Receita Federal confirma inaplicabilidade da IN 243/02 para o ano-calendário de 2002

As regras de preços de transferência foram introduzidas no Brasil em 1996, através da Lei 9430, de 26.12.1996 (“Lei 9430/96”). Resumidamente, podemos dizer que tais regras visam a evitar que haja transferência de lucro do Brasil para o exterior por meio de transações efetuadas com pessoas vinculadas a preços diferentes daqueles que seriam praticados em condições normais de mercado.

18/2/2008


Receita Federal confirma inaplicabilidade da IN 243/02 para o ano-calendário de 2002

Ricardo Luiz Becker*

André Araújo de Matos Novaski*

As regras de preços de transferência foram introduzidas no Brasil em 1996, através da Lei n°. 9.430, de 26.12.1996 (clique aqui). Resumidamente, podemos dizer que tais regras visam a evitar que haja transferência de lucro do Brasil para o exterior por meio de transações efetuadas com pessoas vinculadas a preços diferentes daqueles que seriam praticados em condições normais de mercado.

Para tanto, a Lei n°. 9.430/96 estabelece métodos segundo os quais a empresa brasileira que efetuar transações com pessoas vinculadas deverá apurar o preço de mercado ("preço parâmetro"). A diferença eventualmente apurada entre o preço da transação e o preço parâmetro determinará os ajustes que deverão ser adicionados nas bases de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas ("IRPJ") e Contribuição Social sobre o Lucro ("CSL").

Dentre os métodos previstos pela 9.430/96 está o PRL, que é o mais utilizado pelas empresas brasileiras para apuração do preço parâmetro nas importações. Segundo este método, o contribuinte apura o preço parâmetro partindo do preço de revenda do produto importado e deduzindo uma margem de lucro de 20% na hipótese de revenda pura ou de 60% para os casos em que os bens importados são utilizados como insumos para produção de outros bens no Brasil

A metodologia do cálculo do PRL para os casos em que os bens importados são aplicados à produção de outros bens no Brasil estava regulamentada pela Instrução Normativa nº 32, de 30.3.2001 ("IN 32/01"). Entretanto, em Novembro de 2002, referida Instrução Normativa foi revogada pela Instrução Normativa nº 243, de 11.11.2002 ("IN 243/02"), que trouxe significativas alterações nesta metodologia. Para a maior parte dos contribuintes, as mudanças trazidas pela IN 243/02 causaram uma elevação da carga tributária, já que os ajustes feitos conforme as disposições da IN 243/02 são maiores que os calculados pela IN 32/01, resultando conseqüentemente em um maior recolhimento de IRPJ e CSL.

Como a IN 243/02 foi publicada no final do ano de 2002, havia dúvidas acerca da necessidade de sua aplicação para o cálculo dos ajustes referentes às importações ocorridas no ano-calendário de 2002 ou em períodos anteriores.

Por meio da Solução de Consulta nº. 2, publicada em 25.1.2008, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT esclareceu que as disposições da IN 243/02 devem ser utilizadas apenas para importações realizadas a partir do ano-calendário de 2003, sendo facultativa a sua utilização para anos-calendário anteriores.

Assim, para o ano-calendário de 2002, os contribuintes que importaram de pessoas vinculadas insumos aplicados à produção de outros bens no Brasil poderiam ter calculado seus ajustes pelo método PRL com base na sistemática prevista na IN 32/01. Esta decisão é um importante precedente sobre a matéria, já que poderá ser utilizado para reforçar os argumentos de defesa nas autuações que foram originadas pela não utilização da IN 243/02 no ano-calendário de 2002.

Vale mencionar ainda que, apesar de a Solução de Consulta ter determinado que a IN 243/02 é aplicável a partir do ano-calendário de 2003, sua aplicação é passível de discussão, haja vista que a metodologia de cálculo trazida por este ato normativo difere da prevista na Lei n°. 9.430/96, com suas alterações posteriores. Esta discussão deverá chegar ao Conselho de Contribuintes e eventualmente ao Judiciário, a quem caberá avaliar a legalidade da IN 243/02.

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A legislação permite a dedução dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas.

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*Sócio e Associado da Área Tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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