Migalhas de Peso

MP 415/08 - O governo alcoolizado?

Há tempos as estatísticas acusam o elevado número de acidentes de trânsito no país, principalmente nas rodovias. Essas mesmas estatísticas apontam à influência de bebidas alcoólicas como um dos fatores que contribuem para o elevado número desses acidentes.

13/2/2008


Medida Provisória 415/08 - O governo alcoolizado?

Paulo Henrique Hachich De Cesare*

Há tempos as estatísticas acusam o elevado número de acidentes de trânsito no país, principalmente nas rodovias. Essas mesmas estatísticas apontam à influência de bebidas alcoólicas como um dos fatores que contribuem para o elevado número desses acidentes.

Recentemente (época de férias de fim de ano, de festas, carnaval) a imprensa tem alardeado o aumento do número de acidentes, parte deles relacionados com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

À pressão da mídia, o governo federal respondeu com a edição da Medida Provisória 415, em 21.1.2008 (clique aqui), que proíbe o comércio varejista de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais. Atingindo, assim, bares, restaurantes, supermercados, shopping centers, clubes entre outros.

Referida norma traz as seguintes sanções para o seu descumprimento: multa de R$ 1500, e, na hipótese de reincidência, multa em dobro seguida da suspensão da autorização de acesso à rodovia federal por dois anos. A fiscalização ficará a cargo da Polícia Rodoviária Federal.

A MP-415, elogiada pela imprensa, foi bem recebida pela população, pois a redução dos acidentes nas rodovias é anseio de todos, além do que, ninguém discorda de frases como "álcool e direção não combinam" e "se beber, não dirija", que foram associadas à medida.

Por outro lado, como não poderia deixar de ser, aqueles setores já mencionados, para os quais o governo enviou a "fatura" do problema, são veementemente contrários à MP-415.

Em resumo, pode-se dizer – ao menos em tese – que a medida do governo funda-se na seguinte premissa: se o motorista não puder comprar bebida na rodovia, não dirigirá sob o efeito do álcool.

É forçoso reconhecer, porém, a falsidade dessa premissa.

De início, cumpre dizer a realidade. E a realidade é que a maior causa de acidentes nas rodovias federais não é a bebida alcoólica vendida nos bares e restaurantes situados às suas margens, mas sim as próprias BR’s, que se encontram em avançado estado de decomposição.

A "segunda maior causa de acidentes"? O arremedo de fiscalização realizado pela Polícia Rodoviária Federal que, sem dispor de recursos materiais e pessoais, não é capaz de cumprir sequer razoavelmente suas atuais atribuições.

Dito isso, urge abandonar, por falsa, qualquer idéia de conflito de interesses entre a sociedade e determinados setores da economia (principalmente bares, restaurantes, supermercados, clubes e shopping centers).

Não, por mais que o governo se esforce para "demonstrar" esse "conflito", por mais que a sociedade com a colaboração de significativa parte da mídia compre essa imagem, o fato é que ele não existe.

O conflito aparente (para usar de um eufemismo), do qual se falou acima, é o conflito que não existe, já o não aparente é o conflito que existe.

E o conflito que existe não ocorre entre setores da sociedade, mas entre interesses desta e interesses outros do governo. O interesse social na redução dos acidentes (que deveria coincidir com o interesse governamental), de um lado, e o interesse do governo em não investir nas obras e medidas que se fazem necessárias para a diminuição do número de acidentes, do outro.

Essas obras e medidas das quais se fala não são nenhuma novidade, não encerram nada de mágico ou misterioso, são obras de recapeamento, recuperação e manutenção das rodovias federais que estão, como se sabe, em petição de miséria. Medidas educativas dirigidas aos motoristas. Medidas de fiscalização, obviamente dos motoristas, não dos estabelecimentos comerciais. A propósito, aqui está mais uma das falácias da MP-415.

De acordo com a medida provisória, incumbirá à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização dos estabelecimentos comerciais marginais. Ora, não é preciso dizer que o efetivo da PRF não é suficiente sequer para a fiscalização das rodovias, dos motoristas e veículos, logo, a atribuição de mais essa incumbência é ato no mínimo temerário: o que já era ruim ficará pior.

Todavia, o pior dos mundos – em nossa humilde opinião – é saber que o governo sabe perfeitamente de tudo isso. Que tudo não passa de mais um teatro encenado e que os objetivos estão sendo atingidos.

Com efeito, há poucas semanas o noticiário estava tomado pelos "queijos suíços federais", vulgo "BRs", e o governo pressionado. Agora o noticiário se escandaliza com bares, restaurantes, supermercados, shopping centers e clubes, que naturalmente vendem bebidas alcoólicas, enquanto o governo passa a impressão de que está fazendo a parte dele, mas que falta parte da sociedade fazer a dela.

E já que desgraça pouca é bobagem, vê-se que as conseqüências deletérias da MP-415/08 não se limitam à sua ineficácia. Há de se falar dos setores da economia que estão servindo de "boi de piranha" para o governo passar incólume.

Chama-nos muito a atenção ouvir aqui e acolá frases "simples" como "os bares não poderão vender bebidas alcoólicas na beira das rodovias federais", quando a frase correta seria "os bares que desafortunadamente estiverem situados às margens das BRs serão sumariamente fechados". Sim, fechados, pois ninguém ignora (ou não deveria) que proibir o bar de vender bebidas alcoólicas equivale a proibir o açougue de vender carnes, a padaria de vender pães. Ou seja, é por fim ao negócio. E na mesma linha seguem os restaurantes, cujo faturamento com bebidas costuma ser da ordem de 40%.

Muitos devem pensar, "mas o motorista não deve beber e dirigir mesmo". De fato, não deve, mas isso não significa que se deva proibir o bar de vender bebida assim como não se proíbe o fabricante de facas de fabricá-las só porque muitos fazem mau uso dessas.

Embora não seja o argumento central, convém lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro veda tão-somente o consumo excessivo de álcool, tolerando o consumo em quantidade moderada (seis decigramas de álcool por litro de sangue, para ser preciso – menos do que o permitido nos EUA e na Inglaterra, por exemplo). Ora, se a lei permite ao motorista o uso moderado, discreto, de bebidas alcoólicas não há razão para proibir o comerciante de vender essa bebida, afinal é esse o negócio (lícito!) dele.

Todavia, e quanto aos passageiros? Não teriam eles o direito de consumir as bebidas que desejassem e, por outro lado, os comerciantes, de vendê-las? Pensem num ônibus, ou outro veículo com passageiros. Existe motivo jurídico-legal ou fático para proibir passageiros de beber ou para impedir que se lhes vendam bebidas alcoólicas? Por óbvio que não.

E no tocante à concorrência? Uma situação trivial: dois bares ou restaurantes vizinhos, mas só um deles com saída para a rodovia. Este desafortunado está, desde 1º de fevereiro, condenado, enquanto o concorrente foi premiado. Tem cabimento?

E quantos e quantos empregos serão perdidos? Quantas famílias perderão sua única fonte de renda tão-somente em função de mais um teatro forjado para mascarar o problema?

A nós, platéia, resta esperar que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade dessa medida provisória e que, no lugar dela, sejam tomadas medidas de governo sérias e eficazes, que se traduzam na recuperação das BRs e na educação e fiscalização dos motoristas, para que se abstenham do álcool ao volante.

________________

*Advogado





_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024