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Contribuição Sindical Patronal – Inexigibilidade para os optantes pelo Simples

Atualmente veio à tona discussão acerca de necessidade das empresas optantes pelo Simples Nacional, conhecido como Super Simples, efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

12/2/2008


Contribuição Sindical Patronal – Inexigibilidade para os optantes pelo SIMPLES

Guilherme Acosta Moncks*

Atualmente veio à tona discussão acerca de necessidade das empresas optantes pelo Simples Nacional, conhecido como Super Simples, efetuarem o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

Existe forte divergência a permear o tema, principalmente tendo em vista o binômio: necessidade de recursos em favor dos sindicatos versus aumento da carga tributária imposta aos contribuintes aderentes ao sistema simplificado de tributação – Simples Nacional.

Salvo respeitáveis entendimentos contrários, nos posicionamos no sentido de que não é devida tal contribuição pelos optantes do Simples. Vejamos.

Adentrando em sintética análise de legislação pertinente, verifica-se que o parágrafo 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (clique aqui) (instituidora do Simples Nacional) dispensa o pagamento de tal contribuição para os participantes do Simples Nacional.

De fato, o texto referido assim dispõe: "Art. 13 [...] § 3° As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal (clique aqui), e demais entidades de serviço social autônomo."

Mas não é só, eis que a mesma Lei Complementar teve recentemente seu artigo 53 (que poderia induzir que a dispensa ora tratada se daria somente para empresas com faturamento de até R$ 36 mil) completamente revogado, através de nova Lei Complementar, a de número 127/2007 (clique aqui).

Por seu turno, trazendo maior respaldo ao nosso entendimento, o originário § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 123/06, foi vetado pelo Presidente da República quando da sua sanção ao texto aprovado pelo Poder Legislativo Nacional.

Dizia o texto vetado: "Art. 13 [...] §4º Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3° deste artigo a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943."

Como se pode claramente perceber, a intenção do veto presidencial foi exatamente no sentido de continuar a dar tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, assim como ocorria na vigência da legislação anterior que tratava da matéria.

Para ilustrar, seguem as razões do veto presidencial: "A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n° 9.317/1996 (clique aqui), isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor."

Neste contexto de idéias, entendemos que não cabe a exigência da Contribuição Sindical Patronal diante dos optantes pelo Simples Nacional, inclusive sendo este entendimento adotado pela própria Receita Federal do Brasil, em inúmeros processos administrativos de consulta.

Cremos na existência de certa pressão por parte dos sindicatos patronais, na tentativa de aumentar suas receitas, no afã, diga-se de passagem contrário aos termos legais aplicáveis, de evitar que as organizações que ingressaram no regime simplificado de tributação efetuem o recolhimento da contribuição. Atitude que fatalmente implicaria em aumento da já sufocante carga fiscal imposta ao setor empresarial.

Em face da situação delineada, a melhor conduta a ser adotada é o não recolhimento da contribuição, e em caso de constituição e cobrança formal desta, buscar-se o Poder Judiciário para anular o crédito tributário indevidamente lançado, ou ainda partir-se para a impetração de Mandado de Segurança para evitar-se quaisquer efeitos que possam advir da ilegal tentativa de cobrança da Contribuição Sindical Patronal com relação aos optantes pelo Simples Nacional.

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*Sócio do escritório Moncks & Zibetti Advocacia e Consultoria







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