O novo delito de assédio sexual
Rômulo de Andrade Moreira*
I – Introdução
Em muitos casos, porém, a jurisprudência e a doutrina pátrias identificavam nesta conduta a figura do constrangimento ilegal prevista no art. 146 do Código Penal, segundo o qual é crime “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, cuja sanção varia de três meses a um ano ou multa, sendo, portanto, considerado crime de pequeno potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei 9.099/95, estando sujeito a julgamento no Juizado Especial Criminal, com a possibilidade da composição civil dos danos e da transação penal. Neste delito, o bem jurídico tutelado é a liberdade individual de autodeterminação, diferentemente do atual crime de assédio sexual, como veremos adiante.
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* Promotor de Justiça e Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça. Ex-Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação, da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia, da Escola Superior da Magistratura - EMAB e do Curso PODIUM – Preparatório para Concursos. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS (Curso coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais - ABPCP. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático. Autor da obra “Direito Processual Penal”, Rio de Janeiro: Forense, 2003.
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