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O Princípio do Interesse Local

O denominado Princípio do Interesse Local encontra respaldo na Constituição da República, especificamente em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local.

28/6/2004

O Princípio do Interesse Local


Os equívocos interpretativos deste princípio podem trazer prejuízo ao Município


Bruno Boris*

O denominado Princípio do Interesse Local encontra respaldo na Constituição da República, especificamente em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local.

Uma primeira análise do mencionado princípio pode levar o intérprete despercebido a relegá-lo a uma segunda categoria de importância, cometendo grave erro jurídico e de exegese.

A própria Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para legislar de assuntos de seu interesse. Nos termos constitucionais, autonomia para assuntos de interesse local.

A questão da definição do que seria de interesse local apresenta-se à primeira vista como tormentosa, não obstante tal fato, poderíamos definir o interesse local como fatos que não violam o interesse Estadual ou Federal. Mesmo assim, essa explicação torna-se simplista se comparada com o termo da lei, assuntos de interesse local.

A questão é que o Município tem autonomia para legislar sobre temas de seu particularizado interesse e não de forma privativa. A mera alegação de que se faz necessária a existência de lei delimitando o interesse local do Município apresenta-se apenas como outra possibilidade de atuação.

Nada impede a elaboração de legislação definindo o que seria de interesse do Município, mas em sua ausência, a Carta Constitucional conferiu-lhe autonomia para decidir o que seria de seu interesse.

Claro que supracitada interpretação restritiva da legislação, diria até contra legem, origina-se do puro receio de que quase todas as competências legislativas sejam atribuídas a característica de interesse local para qualquer fato apresentado, o que não seria impossível, pois através de uma interpretação extensiva, quase todas as hipóteses não previstas na Constituição Brasileira seriam de interesse dos Municípios, que na verdade constituem as unidades dos Estados-membros.

A autonomia municipal dificilmente é utilizada pelos Municípios para a defesa de seus interesses, seja por desconhecimento, seja por receio de que ocorra reprovação se a questão for levada ao Judiciário. A última hipótese deve ser afastada de plano, pois a autonomia do Município é protegida constitucionalmente, conforme se depreende da leitura do artigo 34, VII, alínea “c” do Diploma Máximo que prevê a possibilidade de intervenção da União em Estados que não observem o princípio constitucional da autonomia municipal.

Comprova-se, por conseqüência, a necessidade dos Municípios legislarem sobre matérias de seu interesse local como alguns já estão fazendo, levando a discussão ao âmbito judiciário, a fim de avaliar a abrangência de um princípio pouco estudado pelos maiores interessados, os próprios Municípios.
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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados










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