A extinção da CPMF causa bombardeio tributário
Fabio Rodrigues*
Com a elevação da alíquota, as operações de crédito, tais como empréstimos e financiamentos, ficaram mais caras. Em relação à pessoa física, por exemplo, a alíquota do imposto calculado com base no número de dias em que o dinheiro ficará à disposição do beneficiário foi majorada em 100%, passando de 0,0041% para 0,0082%. Essa majoração será aplicada, entre outras, na utilização do cheque especial.
Além desse aumento, aplicado somente nas operações contratadas por pessoas físicas, também foi criada uma alíquota adicional do imposto, incidente nas operações contratadas por pessoas físicas e jurídicas. O adicional incidirá independentemente do prazo da operação. Ou seja, consiste em uma nova modalidade do imposto, que terá incidência fixa calculada com base na alíquota de 0,38%.
Nos contratos em que o valor do principal não seja expressamente definido, o percentual de 0,38% incidirá sobre os acréscimos diários ao saldo devedor; naqueles contratos em que o valor do principal seja definido, a incidência será sobre o montante disponibilizado.
Para melhor compreensão, consideremos que uma pessoa física tomou um empréstimo de R$ 1.000,00 para quitação em 30 dias. Anteriormente à majoração, o beneficiário do empréstimo pagaria R$ 1,23 de IOF (1.000,00 x 0,041% x 30); com a elevação da alíquota e instituição do adicional do imposto, essa pessoa física pagará R$ 6,26 (1.000,00 x 0,0082% x 30 e 1.000,00 x 0,38%). Verifica-se neste exemplo um aumento de mais de 400% do IOF.
Nos empréstimos bancários, financiamentos de veículos e em lojas em geral (CDC), a tributação também foi alterada. Haverá a incidência do IOF de 3% ao ano mais adicional de 0,38% sobre o total da operação, e não mais de 1,5% ao ano como era anteriormente. Frise-se que o percentual de 3% é o limite máximo de cobrança do IOF, e, mesmo que o prazo da operação de crédito ultrapasse os 365 dias, a alíquota máxima será de 3% incidente sobre o valor contratado.
Há de se observar, contudo, que não foram todas as operações que sofreram majoração. A nova medida não gerará impactos, por exemplo, nas operações de crédito para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade.
Também ficaram livres do adicional do IOF, dentre outras, as operações em que o tomador seja estudante, realizada por meio do FIES, bem assim os adiantamentos de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso.
Verifica-se, entretanto, que a majoração do imposto foi além das operações de crédito, alcançando inclusive diversas operações de câmbio. No ingresso de recursos no País decorrente de empréstimo em moeda com prazos médios mínimos de até 90 dias, por exemplo, a alíquota foi elevada de 5% para 5,38%.
Nos contratos de seguro a carga tributária também foi elevada. Operações de seguro de vida e de acidentes pessoais e do trabalho, por exemplo, antes beneficiados com redução a zero da alíquota do imposto, agora são tributadas ao percentual de 0,38%.
Há de se lembrar que o IOF não se submete ao princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal (clique aqui). Dessa forma as alterações de majoração já são amplamente aplicáveis.
Antes de contratar uma operação de crédito, ou mesmo de câmbio ou seguro, o contribuinte deve ficar atento a este cenário e às possíveis mudanças, tendo em vista, principalmente, que os partidos de oposição estão tentando derrubar essa medida no Supremo Tribunal Federal.
_______________
*Consultor Tributário da FISCOSoft Editora
___________