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Ultra Vires

O comerciante, ao vender a prazo uma lancha para uma pessoa jurídica ligada ao ramo de paisagismo, exige cópia do contrato social e eleição do administrador, a fim de verificar se quem representava a adquirente era, inquestionavelmente, seu representante legal e se tinha poderes para comprar e assumir obrigações. O contrato social não deixava dúvidas: o administrador havia sido regularmente eleito e o contrato social lhe dava poderes para contrair obrigações.

11/12/2007


Ultra Vires

Paulo Neder*

O comerciante, ao vender a prazo uma lancha para uma pessoa jurídica ligada ao ramo de paisagismo, exige cópia do contrato social e eleição do administrador, a fim de verificar se quem representava a adquirente era, inquestionavelmente, seu representante legal e se tinha poderes para comprar e assumir obrigações. O contrato social não deixava dúvidas: o administrador havia sido regularmente eleito e o contrato social lhe dava poderes para contrair obrigações.

Diante disso, pode-se concluir, com absoluta certeza, que a adquirente jamais poderá alegar qualquer irregularidade na contração da dívida. Certo? Não. Errado.

O Código Civil Brasileiro (clique aqui) prevê que, se o contrato social for omisso, os administradores podem praticar todos os atos relativos à gestão da sociedade, observando-se que, em se tratando de bens imóveis, depende do que a maioria dos sócios decidir.

Porém, o mesmo Código prevê que pode haver excesso de mandato, o que é conhecido por ultra-vires societatis. Isto é, o que vai além do conteúdo da sociedade. No caso, não haveria razão para uma pessoa jurídica no ramo de jardinagem comprar uma lancha.

Dispõe a lei: O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto por terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I- se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação estranha aos negócios da sociedade.

Evidentemente, pode haver fatores outros para serem levados em conta, inclusive para proteger o terceiro de boa fé, assentada em princípios éticos – honestidade e transparência – a fim de se conseguir harmonia no relacionamento comerciais.

Inclusive há diplomas paralelos, como por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), pelo qual, se houver relação de consumo, a presunção será a favor do consumidor.

De qualquer sorte, pela letra do Código, o fornecedor deverá tomar cautelas nas negociações a fim de contra ele não poder ser alegada o enquadramento na teoria ultra vires, adotada pelo art. n°. 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil e, com isso, ver a adquirente forrar-se da obrigação de pagar.

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*Sócio do escritório Neder Sociedade de Advogados




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