O Registro de Preços para Fornecimento, Serviços e Obras
Marcos Augusto Perez
*É tema recorrente na Administração a possibilidade da se utilizar do sistema de registro de preços para proceder à contratação de serviços e obras. Alguns intérpretes, presos à interpretação meramente literal do artigo 15, II, da Lei 8.666/93, responderam negativamente a essa possibilidade. Entendem que somente para o caso da contratação de fornecimento é cabível o emprego deste sistema. Não compartilhamos dessa posição restritiva. O sistema de registro de preços pode ser empregado sempre que a Administração necessite de fornecimentos, serviços ou obras em série e com suficiente de homogeneidade e se o critério de aferição da melhor proposta seja o menor preço. O sistema de registro de preços possibilita, nestes casos, maior dinamismo e economicidade à Administração.
Tanto na Administração estadual como municipal há exemplos de emprego do sistema de registro de preços para a contratação de obras e serviços. Recentemente procedemos estudo dessa matéria e de sua regulamentação no para importante empresa estatal de um Município da Grande São Paulo.
Inexiste razão para impedir essa modalidade de contratação por entes municipais ou estaduais. Não há proibição na Lei 8.666/93. Além disso a autonomia político administrativa constitucionalmente assegurada aos Estados e Municípios o direito de instituir, no seu âmbito de competências, o sistema de ata de registro de preços para a contratação de fornecimento, serviços ou obras. A interpretação do Direito deve aproximar as regras particulares dos princípios gerais a que se prendem. Só assim poderá o jurista compreender o espírito do sistema e observá-lo em suas aplicações particulares, evitando erros que se produziriam se ele se contentasse em considerar, por um modo geral, apenas esta ou aquela regra em si mesma.
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* sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia