Penhora on-line de imóveis
Maicon Sacchi*
Se tais descomedimentos não bastassem, outra forma semelhante de constrição de bens está em andamento, a penhora on-line de imóveis.
Já em abril de 2006, o jornal Valor Econômico veiculou a matéria, contendo a especulação da proposta da Secretaria da Reforma do Judiciário que contava com Procuradoria da Fazenda Nacional como aliada:
"O cadastro nacional de bens imóveis da Anoreg também despertou o interesse da Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN), que no ano passado conseguiu aprovar um novo artigo no Código Tributário Nacional (CTN) - clique aqui - para autorizar o fisco a bloquear bens de devedores. O artigo n°. 185-A prevê que a Fazenda pode determinar a indisponibilidade dos bens do devedor, já visando o futuro cadastro nacional da Anoreg. Sem a penhora ON-LINE de veículos e imóveis, a PGFN pretendia construir um grande cadastro de bens financeiros, móveis e imóveis dos contribuintes para viabilizar a aplicação do artigo. Fonte: Valor Econômico de 24, 25 e 27 de abril de <_st13a_metricconverter productid="2006.”" w:st="on">2006."
O que era apenas cogitado tornou-se realidade, desde o início de setembro de <_st13a_metricconverter productid="2007, a" w:st="on">2007, a capital do Estado de São Paulo, vem passando por um prova de funcionabilidade do sistema que permite que o magistrado efetue eletronicamente as solicitações de penhora ao Registro Imobiliário.
Sem adentrar na ilegalidade do sistema, pois debater essa questão, exige uma longa jornada jurídica com remotas possibilidades de êxito, visto que o BACEN-JUD já está radicado no Poder Judiciário, alguns pontos controvertidos devem ser destacados de plano.
Em primeiro passo, a penhora de imóveis, busca a garantia processual para posterior satisfação de um crédito, em contrapartida a penhora pelo sistema BACEN-JUD é em grande parte satisfativa, pois além de engessar o devedor, os créditos apontados em conta bancária são arrestados para uma conta judicial que permite, em alguns casos, o levantamento diretamente pelo credor.
Nesse contexto, a penhora gravada na matrícula do imóvel, pode não causar impacto imediato ao devedor, que poderá utilizar-se meios protelatórios até o desfecho da execução, como alegar excesso de execução, impugnar a avaliação do bem, inconsistência entre o valor consignado na matrícula e o real valor de mercado, embargos à execução, embargos de terceiro, exceção de pré-executividade, etc.
De outra banda, afetado o imóvel de moradia, tem-se que o morador se manifestará brevemente para não correr o risco de perder o seu lar.
Todavia, pelo princípio da impenhorabilidade dos bens de família, o imóvel de moradia, que nem sempre é o único bem da família, é adstrito como garantia subjetiva de dívidas relacionadas ao próprio imóvel conforme dispõe o art. 3º da Lei nº. 8.009/90 (clique aqui).
Desta forma, a penhora de imóvel nessas características que não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas, será serenamente oponível, enfraquecendo a eficácia do sistema eletrônico.
Não obstante ressaltar que no formato antigo, pelos ofícios de papel, também há defronta com esse tipo de situação, entretanto o que se pretende demonstrar é a ineficácia de aplicação dessa modalidade de penhora para sua finalidade, qual seja, economia processual e ligeireza na cobrança forçada, visto que aparentemente, o expectador desenha uma imposição objetiva para satisfação de seu crédito.
A proposta do sistema relativamente aos imóveis demonstra que alguns vícios do BANCEN-JUD não serão constatados, como por exemplo, ao informar eletronicamente dados do devedor, (no BANCEN-JUD, utiliza-se o CPF), a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, que assinou o convênio, recepciona a solicitação do magistrado e fisicamente realizará a pesquisa e providenciará a averbação na matrícula do imóvel desejado.
Nesse sentido, o executado não pode ter, por exemplo, todos os seus imóveis hipotecados para o pagamento de uma dívida de valor bastante inferior a eles.
Destarte, a formalização da nomeação do fiel depositário, atenderá categoricamente os dispositivos legais, diga-se, outro entrave para fruição do instituto eletrônico.
As conseqüências jurídicas da penhora on-line de imóveis serão verificadas em curto prazo, principalmente em relação a tributos e multas, pois a informalidade da transferência de domínio frente à burocracia e onerosidade, será um ponto delicado para operacionalizar o sistema.
Essa situação toma conta da maioria das imóveis no Registro Imobiliário, e talvez uma mobilização dos entes Governamentais, permitindo incentivos para a regularização da propriedade junto ao Registro Imobiliário teria que ser preparatória e prioritária, para que tal medida seja plenamente eficaz.
Os efeitos dessa postura da sociedade, proporcionarão grande número de discrepâncias em âmbito fiscal, especificamente em no que tange execuções fiscais providas pela Fazenda Pública para reaver débitos de IPTU, ITBI, ITCM, e ainda taxas e multas geradas pelo imóvel, em que supostos devedores serão compelidos a rebater a cobrança de débitos cuja responsabilidade é de terceiro (adquirente), como também a penhora de imóvel de quem não mais mantém sociedade conjugal, já efetivamente separado de fato.
Isso ocorrerá também em virtude da falta de comunicação de transferência da posse ou domínio no cadastro municipal do imóvel, pois somente algumas comarcas asseguram a comunicação automática entre o Registro Imobiliário e a Prefeitura.
Conclui-se que a penhora on-line de imóveis, que chega com o viés de economia processual e agilidade, pode tornar um pandemônio a vida do cidadão, de forma que poderá ser friamente penalizado, por não cumprir as obrigações formais do ato de alienação da propriedade ou domínio útil. Percorrendo uma complexa via, até a prova de idoneidade.
Inevitáveis, portanto, será o reflexo negativo, de precária administração do passivo, o que antes estava salvaguardado pela morosidade da justiça.
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*Advogado tributarista do escritório Neder Sociedade de Advogados