Esboço de uma teoria para dar, ao advogado, relevo na Sociedade Contemporânea: institucionalização da Sociedade Unipessoal como nova maneira de empreender
Jayme Vita Roso*
"O fado veio no mundo
Para amparo da pobreza,
Quando me vejo num fado
Não me importo com a riqueza".
- Paulo Dantas
- IV - A Sociedade Unipessoal como Sociedade de Responsabilidade limitada na Legislação Italiana Contemporânea
2 – Essa aparente contradição esmaece quando se leva em conta que está havendo um salto quantitativo e qualitativo, e a partir dai as pequenas empresas tendem a se tornar médias empresas. A razão que podemos atribuir a essa mudança é que os italianos estão levando a sério o frontal ataque que os chineses lhes tem feito, para assenhorear-se do proveitoso mercado de confecções e de produção de seda, dentre outros. Chegaram os chineses até a promover imigrações para a Itália. E depois de se assenhorearem da tecnologia e dos métodos de fabricação no ramo de vestiário e na produção de seda, estão, agora, ao reverso, mandando os moldes para a China e, feitas e elaboradas as roupas, são apenas costuradas na Itália. Evidente a maquiagem, mas ela levou à ruína centenas de fábricas nas cidades de Prata e de Como, e à descarada falsificação de marcas notórias internacionais.
3 – Consciente a classe empresarial italiana, por meio de suas entidades de classes, tanto pugnaram por novos modelos empresariais, sustentados pelas PME, que obtiveram do governo medidas extremas tomadas todas por decretos ou decretos-leis. O resultado nos serve de modelo a seguir, uma vez que as PME, além de fortemente incentivadas, passaram a dispor de créditos preferenciais a taxas condizentes com a necessária remuneração do capital e à constituição de reservas. Até abriram-se-lhes as portas dos mercados de capitais, com sensíveis melhoras na sua gestão.
4 – Com a reforma societária de 2003, do sistema tradicional de financiamento, passaram-se aos novos instrumentos, sendo correto dizer-se que, na Itália, ao revés do que ocorre no Brasil, os bancos apressaram-se a cumprir as recomendações do Basiléia 2, para oferecimento de novos tipos de produtos financeiros, com o início de utilização das venture capital funds, de linhas creditícias para os conhecidos start up tecnológicos e aproximação geográfica dos clientes (banche di prossimità).
5 – Lamberto Lambertini dedicou o inteiro Capítulo III do seu livro "La società a responsabilità limitada – Organizzazione, governo e finanziamento"1 , ao tema em lume.
A facilidade com que o abordou, aliada a uma didática superior, permite-nos reepilogar o sumário, aqui cuidado:
5.1 – O sócio único da sociedade de responsabilidade limitada na reforma.
Hodiernamente, comenta-se que pode existir um único sócio, enquanto sócio, e único, em uma ou mais sociedade de capitais, "assim como se pode permitir que a sociedade de responsabilidade limitada (SRL) unipessoal tenha como sócio uma sociedade e não apenas uma pessoa física"2. Para que isso resulte na garantia da responsabilidade limitada do sócio da sociedade limitada unipessoal, ele deve pagar o capital, como previsto na lei, e observar todos os atos ditados pela lei, para publicizá-la.
5.2 – Lambertini, à luz do art. 2.463, combinado com os arts. n°. 2.329, 2.342 e 2.343, do Código Civil Italiano (CCI), sobre a constituição, validade e disciplina da SRL unipessoal, esclarece:
5.2.1 – Quanto à validade da sociedade, os atos constitutivos devem ser precisos, indicando:
a) nome e qualificação completa do sócio com a sua residência;
b) a denominação social, com a obrigatória e expressa menção de que se trata de sociedade limitada unipessoal;
c) local da sede e eventuais filiais;
d) abranger todo o objeto social;
e) o capital, que não pode ser inferior a dez mil euros, esclarecendo-se, no ato constitutivo, qual o capital integralizado e qual o subscrito;
f) eventuais conferimentos de parte do capital por bens in natura e seus respectivos valores;
g) a participação no capital do sócio;
h) as normativas administrativas da sociedade (funcionamento e administração);
i) nome(s) do(s) gerente(s) ou administrador(es) e quem será o responsável pela contabilidade ou o seu controle e
j) o valor aproximado das despesas para a constituição da sociedade e se eles serão suportados pela pessoa jurídica, ou não, abatendo, ou não, do capital integralizado3.
5.3 – Em sintética e precisa digressão, Lambertini cuida dos pormenores referentes ao conferimento de bens para integralização do capital, a falta de cumprimento e respectivas sanções e os passos necessários para a publicização dos atos constitutivos e respectivas formalidades, passos esses que são complementados pelas normas dos arts. 2.330, 2.331, 2.463 e 2.464, do CCI4.
5.4 – Em três rubricas, dentro do contexto sociedade de responsabilidade limitada unipessoal, o autor cuida:
(i) dos contratos entre a sociedade e o único sócio, para valerem contra terceiros. Nesse tipo, obrigatoriamente devem estar registrados no livro das decisões dos administradores ou de outro de manifestação inequívoca de publicidade (art. n°. 2.478, do CCI)5. Recorda que alguns autores sustentaram que a ausência do cumprimento das normas legais levam à ineficácia em confronto com a sociedade, concluindo a Diretiva Comunitária n°. 89/667, "no sentido daqueles contratos estipulados com a sociedade conjunta de um único sócio representante da mesma sociedade, devem ser inscritos nos livros ou sempre redigidos por escrito", para oponibilidade contra terceiros6;
(ii) no que tange à responsabilidade ilimitada do sócio fundador, a necessária, do pensamento de Lambertini: "A ulterior hipótese de responsabilidade ilimitada é a prevista no art. n°. 2.331, na sua segunda parte, norma especialmente salientada pelo art. n°. 2.364, na última parte".
Donde, as operações realizadas em uma das sociedades antes da sua inscrição, geram responsabilidade ilimitada e solidária diante de terceiros com quem tiveram relacionamento. Analogamente, o sócio fundador responde por haver decidido, autorizado ou consentido com o cumprimento destas obrigações.
Observa-se que, no art. n°. 2.331, é reafirmada a responsabilidade ilimitada do único sócio por operações pregressas, a fim de evitar o risco que o sócio fundador possa eventualmente não ratificar que houve um resultado econômico negativo, em operações, porém, que ele mesmo praticou em nome da sociedade ou mesmo autorizou ou consentiu7;
(iii) por derradeiro, é obrigatória a indicação em todos os atos societários e nas correspondências, sejam quais forem (inclusive nos e-mails) a sociedade de responsabilidade limitada pessoal, como sua peculiar característica. Sempre deve ser publicizada que se trata de pessoa jurídica de personalidade única ou unipessoal.
Esse fato não gera, como se poderia supor, derrogação à responsabilidade limitada de um único sócio, exceto quando houve dolo, lembrando que a opunabulidade só pode ser levantada contra credores se e desde, como dito, em 5.4 (i), quando observadas as disposições legais.
Em suma, a sociedade de responsabilidade unipessoal, no direito italiano, está categorizada e é uma alavanca precisa para a ampliação do empreendedorismo e a aceitação de riscos, o que, ficando entendido e praticado, move a economia com maior eficiência pois esse tipo societário, como é da sua essência atua com mais celeridade no processo de decisão do que as megaempresas, dentre outras práticas.
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1 LAMBERTINI, Lamberto. La società a responsabilità limitata: Organizzazione, governo e finanziamento. Padova: Cedam, 2005, p. 21-27.
2 Ibidem, p.21.
3 Ibidem, p. 22-23.
4 Art. n°. 2230, Codice Civile Italiano: Prestazione d'opera intellettuale - Il contratto che ha per oggetto una prestazione di opera intellettuale è regolato dalle norme seguenti (att. 202) e, in quanto compatibili con queste e con la natura del rapporto, dalle disposizioni del Capo precedente. Sono salve le disposizioni delle leggi speciali; art. n°. 2231, CCI: Mancanza d'iscrizione - Quando l'esercizio di un'attività professionale è condizionato all'iscrizione in un albo o elenco, la prestazione eseguita da chi non è iscritto non gli dà azione per il pagamento della retribuzione (2034). La cancellazione dall'albo o elenco risolve il contratto in corso, salvo il diritto del prestatore d'opera al rimborso delle spese incontrate e a un compenso adeguato all'utilità del lavoro compiuto; art. n°. 2463, CCI: denominazione sociale: La denominazione della società è costituita dal nome di almeno uno dei soci accomandatari, con l'indicazione di società in accomandita per azioni (2564 e seguenti); art. n°. 2464, CCI: Norme applicabili - Alla società in accomandita per azioni sono applicabili le norme relative alla società per azioni (2325 e seguenti, 2457 ter), in quanto compatibili con le disposizioni seguenti.
5 art. n°. 2478, CCI: "Prestazioni accessorie - L'atto costitutivo può prevedere l'obbligo dei soci al compimento di prestazioni accessorie. Si applicano in tal caso le disposizioni del primo e del terzo comma dell'art. n°. 2345. Le quote a cui e connesso l'obbligo delle prestazioni anzidette sono trasferibili soltanto con il consenso degli amministratori (2479, 2480)".
6 Ibidem, p. 26.
7 Ibidem, p. 27.
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*Advogado do escritório Jayme Vita Roso Advogados e Consultores Jurídicos
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