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Prestação de serviços de saúde e venda de medicamentos na internet

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (“CREMESP”) instituiu o chamado “Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet”, através da Resolução nº 97/2001, publicada no DOE na data de 9 de março de 2001. Com esta publicação, o CREMESP busca organizar, regulamentar e fiscalizar a prática da medicina via Internet, seja através da oferta de serviços ou da venda de produtos.

31/5/2004

Prestação de serviços de saúde e venda de medicamentos na internet

 

Augusto Simões Cunha*

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (“CREMESP”) instituiu o chamado “Manual de Princípios Éticos para Sites de Medicina e Saúde na Internet”, através da Resolução nº 97/2001, publicada no DOE na data de 9 de março de 2001. Com esta publicação, o CREMESP busca organizar, regulamentar e fiscalizar a prática da medicina via Internet, seja através da oferta de serviços ou da venda de produtos.

 

Pela citada Resolução, os médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP ficam obrigados a adotar o referido Manual Ético para efeitos de idealização, registro, criação, manutenção, colaboração e atuação profissional em Domínios, Sites, Páginas, ou Portais sobre medicina e saúde na Internet.

 

Cumpre ressaltar que a Resolução em análise estipulou o prazo de 6 (seis) meses, contados da sua publicação (09/03/2001), para que os sites de autoria ou parceria de médicos e instituições de saúde registrados no CREMESP estejam em conformidade com o Manual Ético. Desta forma, os sites que atualmente não atendem aos preceitos deste Manual estão irregulares.

 

Do ponto de vista do usuário da Internet, está assegurado o direito de exigir das organizações e indivíduos responsáveis pelos sites médicos que os sites por eles desenvolvidos tenham as seguintes características: transparência, honestidade, qualidade, consentimento livre e esclarecido, privacidade, atendimento a padrões universais de ética médica, responsabilidade e indicativos de sua procedência.

 

Por transparência, entende-se que deve ser transparente e pública toda informação que possa interferir na compreensão das mensagens veiculadas ou no consumo dos serviços e produtos oferecidos pelos sites com conteúdo de saúde e medicina. Já o conceito de honestidade requere dos sites que sejam claros quanto ao conteúdo por eles divulgado, cujo caráter poderá ser desde meramente comercial, até com fins educativos e científicos.

 

Em seguida, a informação de saúde a ser divulgada na Internet deverá ter alta qualidade, sendo exata, atualizada, de fácil entendimento, escrita em linguagem objetiva e cientificamente fundamentada. Dicas e aconselhamentos em saúde devem ser prestados por profissionais qualificados, com base em estudos, pesquisas, protocolos, consensos e prática clínica.

 

Além disso, pelo consentimento livre e esclarecido entende-se que quaisquer dados pessoais somente podem ser solicitados, arquivados, usados e divulgados com o expresso consentimento livre e esclarecido dos usuários, que devem ter clareza sobre o pedido de informações: quem coleta, reais motivos, como será a utilização e compartilhamento dos dados. Conseqüentemente, os usuários da Internet terão assegurado o direito à privacidade sobre seus dados pessoais e de saúde.

 

Como regra geral, os princípios éticos médicos adotados no mundo real também deverão ser aplicados no mundo virtual. Se a ação, omissão, conduta inadequada, imperícia, negligência ou imprudência de um médico, via Internet, produzir dano à vida ou agravo à saúde do indivíduo, o profissional responderá pela infração ética junto ao Conselho de Medicina. Por fim, alguém ou alguma instituição terá sempre que se responsabilizar, legal e eticamente, pelas informações, produtos e serviços de medicina e saúde divulgadas na Internet.

 

Paralelamente aos princípios éticos norteadores do exercício da medicina através da internet, o CREMESP promulgou um parecer com o seu posicionamento sobre os seguintes temas: (1) consultas médicas e orientações em saúde, (2) venda de medicamentos, produtos e serviços de saúde “on-line”; (3) simulações de procedimentos; (4) transmissão de imagens; (5) envio de exames e prontuários médicos; (6) publicidade médica; e (7) responsabilidade de terceiros. Abaixo, elencamos uma síntese com os principais aspectos destes pareceres:

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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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