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Proibição total do fumo no ambiente de trabalho. Legítima alternativa empresarial

Apesar de o fumo estar no elenco de drogas de efeitos patológicos, a lei o considera como droga lícita, assim como as bebidas alcoólicas. Entretanto, enquanto a embriaguez alcoólica gera efeitos nocivos no trabalho, principalmente no tocante à segurança, e caracteriza justo motivo para rescisão do contrato, o mesmo não ocorre com o fumo, mesmo se consumido com exagero, considerando que o fato de fumar não gera transtornos imediatos ao sistema produtivo.

19/11/2007


Proibição total do fumo no ambiente de trabalho. Legítima alternativa empresarial

Marco Antonio Aparecido de Lima*

Apesar de o fumo estar no elenco de drogas de efeitos patológicos, a lei o considera como droga lícita, assim como as bebidas alcoólicas. Entretanto, enquanto a embriaguez alcoólica gera efeitos nocivos no trabalho, principalmente no tocante à segurança, e caracteriza justo motivo para rescisão do contrato, o mesmo não ocorre com o fumo, mesmo se consumido com exagero, considerando que o fato de fumar não gera transtornos imediatos ao sistema produtivo.

O diploma legal que regulamenta o uso de produtos derivados do tabaco em ambientes fechados no Brasil é a Lei n°. 9294/96 (clique aqui), que no art. 2º e parágrafo único estabelece:

Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema. (grifamos)

Não há, entretanto, qualquer menção na lei ao direito de o empregador proibir definitivamente o fumo no trabalho, pois embora proíba o uso de produtos fumígenos nos "recintos de trabalho coletivo", abre exceção às áreas destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e arejadas. São os chamados, informalmente, "fumódromos", já instalados em várias empresas.

A Convenção n°. 111 da OIT, aplicável também ao Brasil, proíbe a discriminação no trabalho, aí incluídos, por óbvio, os casos de trabalhadores dependentes de droga. Da leitura da referida Convenção conclui-se que o uso de drogas (lícitas ou ilícitas) pelos empregados, em suas horas livres e fora dos locais de trabalho, não deve servir de base de aplicação de medidas disciplinares pelo empregador, se o consumo não gerar prejuízo para as atividades laborais.

Ao mesmo tempo, a exceção existente na lei brasileira, indicando espaços próprios para trabalhadores fumantes, pode levar à interpretação de que há obrigação de manutenção de tais espaços pelo empregador.

Com esse panorama, pergunta-se: Pode o empregador proibir, definitivamente, o fumo em suas dependências sem ser obrigado a reservar espaço destinado para trabalhadores fumantes?

O tema deve ser analisado levando-se em conta, principalmente, o bom senso e a tendência da legislação pátria. Parece-nos lícita a proibição do uso de cigarros e assemelhados se o ambiente, como um todo, estiver sujeito a risco (fabricação, utilização ou armazenamento de inflamáveis e explosivos). Também será lícita a proibição no caso de empresa que manuseie ou fabrique alimentos ou medicamentos. Para nós, essas seriam razões suficientes para a proibição do fumo em toda a planta industrial, espaço comercial ou de serviços, e mesmo em áreas que pudessem ser reservadas a fumantes.

Com efeito, embora não se possa discriminar o fumante na admissão ou durante o contrato de trabalho, nem se possa demiti-lo ou puni-lo apenas por ser fumante, não há impedimento na proibição do fumo pelo empregador em todo o ambiente empresarial, quando o faz em nome da segurança e a saúde da coletividade, bens maiores que se sobrepõem ao da minoria fumante.

Mas a novidade é que a possibilidade de clara proibição pelos empregadores do uso de produtos fumígenos em todos os setores empresariais, mantendo-se os fumódromos como simples faculdade, poderá ser uma realidade, brevemente Nessa linha, a futura Resolução da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, objeto da Consulta Pública daquele órgão (Consulta Pública nº. 29, de 2.4.07 - D.O.U de 3.4.07) que "Dispõe sobre o funcionamento das salas destinadas exclusivamente para o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza fumaça ambiental do tabaco (FAT) nos recintos coletivos, públicos ou privados".

Esse novo instrumento, se aprovado na forma como foi idealizado, estabelecerá, claramente, em seu item 5.6. que:

Em ambientes de trabalho o empregador pode optar por proibir em suas dependências, o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado do tabaco que produza FAT ou obrigatoriamente efetuar as adequações necessárias para a instalação e funcionamento da sala exclusiva para fumar. (grifamos)

Como a Consulta Pública recebeu muitas contribuições que ainda se encontram em análise pelo Grupo Técnico responsável do órgão, não há data prevista para a publicação da Resolução; mas, nos parece possível, desde já, apostar nessa possibilidade de legitimar de uma vez a proibição total do fumo na empresa, por iniciativa do empregador.

Por outro lado, as empresas que optarem pela manutenção de sala exclusiva para seus trabalhadores fumantes terão que se preocupar com as adaptações previstas na futura Resolução, que não são poucas nem fáceis de serem adotadas, além de sujeitas a uma intensa fiscalização daquele órgão.

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*Advogado do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica










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