Cassação de Mandato e Tripartição de Poderes – O caso Cunha Lima
Sérgio Roxo da Fonseca*
Vinicius Bugalho**
Como inexiste efeito suspensivo em sede de recurso especial eleitoral, o Governador ingressou com medida cautelar e conseguiu suspender os efeitos da decisão estadual. Relator no TSE é o Ministro Carlos Ayres Britto.
O Ministro fundamentou seu voto, acolhido por unanimidade, no sentido de que "o TSE tem seguido o entendimento de que a execução das decisões proferidas pelos tribunais regionais, que impliquem afastamento do chefe do Poder Executivo deverão aguardar a publicação do acórdão e se for o caso, esperar a eventual interposição de embargos, além do que, a alternância sucessiva no Poder Executivo, decorrente da cassação de mandato, é inconveniente por gerar um indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e do próprio quadro psicológico dos eleitores". Consta do voto condutor que "o Senador José Maranhão, eleito pelo PMDB, correria um risco enorme, se renunciasse para assumir o governo do Estado, estando pendente recurso ordinário".
Acompanhou o voto o Ministro Marco Aurélio, declarando que "em se tratando de cassação de um governador de Estado, cassação de alguém que logrou, portanto, o cargo mediante manifestação de eleitores, há conveniência de se aguardar possível interposição do Recurso Ordinário, com devolutividade plena".
Sobre as palavras do Ministro Marco Aurélio centra–se o presente artigo e argüe-se, zeteticamente falando, uma dúvida. O atual sistema está correto? Cassar um mandato, diretamente pela Justiça Eleitoral, sem a necessidade de previamente instalar-se uma consulta popular antes da degola definitiva, é legítimo? Há legitimação constitucional? O sistema atual é fruto de expressão popular? Estes articulistas crêem que não.
O sistema deve sofrer adaptações eis que a cláusula pétrea inserida no § 4º, incisos II e III, do texto constitucional (CF - clique aqui -, art. n°. 60), não está sendo respeitada. No contexto atual, cassado o mandato, automaticamente empossa-se o segundo colocado. O povo, pela maioria, elegeu o primeiro ou o segundo candidato? Afirma-se que foram eleitos tanto os primeiros colocados como os derrotados que ficaram em segundo lugar. Incorreto.
O povo elegeu um e rejeitou o outro. Somente um foi vitorioso. A mensagem política do segundo colocado foi simplesmente rejeitada. O derrotado não pode substituir o vitorioso sob pena de subverter-se o resultado da consulta popular. A eleição não é regida por tabelas de ponto ganhos ou perdidos comuns no campo de futebol. Não é possível aplicar regras esportivas em área da administração pública, submetendo-se assim as regras da democracia.
Não é regido pelo critério da proporcionalidade o processo eleitoral para a indicação de cargos do Executivo e do Senado, ao contrário do que se dá com os demais cargos que compõem o Legislativo.
Ao se adotar o critério da proporcionalidade, é possível concluir que afastado um candidato, eleito estará o subseqüente em número de votos.
Mas há um erro lógico ao se afirmar que afastado o candidato vitorioso, o derrotado, contra a manifestação dos eleitores, deverá ocupar o cargo público.
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*Advogado, Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor das Faculdades de Direito da UNESP e do COC.
**Pós – graduado. Procurador Municipal. Advogado. Assessor do Tribunal de Ética XIII – OAB / SP
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