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O Embrião e o Imposto de Renda

O projeto de lei do senador Francisco Dornelles - PP/RJ, relatado pela senadora Kátia Abreu - DEM/TO, que recebeu aprovação unânime da Comissão de Assuntos Econômicos, visa incluir filhos ou enteados nascituros no rol de dependentes para fins de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

14/11/2007


O Embrião e o Imposto de Renda

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*

O PLS 7/07 (clique aqui) do senador Francisco Dornelles - PP/RJ, relatado pela senadora Kátia Abreu - DEM/TO, que recebeu aprovação unânime da Comissão de Assuntos Econômicos, visa incluir filhos ou enteados nascituros no rol de dependentes para fins de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

O projeto, que ganha corpo e simpatia para vingar, nada mais representa do que a garantia da proteção da vida, que se inicia, de acordo com o Código Civil (clique aqui), desde a concepção. A fertilização de um óvulo pelo espermatozóide, in vivo ou in vitro, originará a criação de um zigoto, depois embrião, feto e recém-nascido.

Quanto mais se acirram os debates sobre a legalização do aborto e a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisas, terapêuticos e eugênicos, mais se evidenciam os direitos tuteladores, conferindo ao embrião um status de sujeito de direito, embora a capacidade de ser titular de direitos e deveres adquire-se apenas no momento do nascimento com vida.

Mas, a proposta legal apresentada, traz um importante enfoque e reafirma o direito de proteção ao feto, demonstrando que a vida humana tem seu início no momento da fecundação e não do nascimento. A intenção tutelar inicia-se com a vida pré-natal e encerra-se com a morte, traçando uma continuidade de assistência e garantia.

Assim, protege-se o concebido, mas não nascido. É interessante observar que, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que o feto tem legitimidade para ingressar com ação judicial visando garantir o atendimento médico à sua mãe, que se encontrava cumprindo pena. O direito de nascer é inerente à pessoa humana, tanto é que nossa legislação pune o aborto, a não ser nos casos permitidos em lei, tudo com base no princípio da dignidade humana, consagrada constitucionalmente.

Já não se pode limitar o direito do nascituro a apenas um: o de nascer. E sim ampliá-lo e agregar a ele o nascer com dignidade, com saúde, com a proteção Estatal necessária, extensiva à sua mãe, de quem é dependente na vida pré-natal e, mesmo ainda em seu casulo maternal, produzirá efeitos externos, quando será considerado dependente para fins de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.

Se o filho já nascido possibilita a dedução das despesas próprias, com igual razão aquele que vai nascer goza das mesmas prerrogativas. Embora estejam em realidades e existências diferenciadas, um no mundo exterior, com todas suas regras e problemas e outro em seu habitat silencioso, os dois recebem a consideração legal e produzem direitos a seus responsáveis. Afinal, os gastos antes do parto são de valor considerável e muitas vezes até maior do que aqueles havidos com os filhos já nascidos.

A lei deve ser muito bem regulamentada e procurar abranger várias situações derivadas do progresso da medicina reprodutiva. No caso, por exemplo, de intervenção manipuladora (usando-se o sêmen do marido, o óvulo da mulher e a inserção do embrião em outro útero), como o ocorrido recentemente em que a mãe cedeu seu útero para o nascimento da filha de sua filha. Qual mãe será beneficiada? A que deu à luz, que é a mãe uterina, ou a que cedeu material genético procriativo? Ou será que, não em razão de uma justiça salomônica, mas sim pelo princípio da igualdade, as duas devem ser beneficiadas?

O espírito da lei nova é animador, faz ressuscitar o conceito de lei justa. O Leão vai rugir muito até ouvir o primeiro choro do recém-nascido.

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*Promotor de Justiça aposentado, advogado, Pró-Reitor da Unorp




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