O Embrião e o Imposto de Renda
Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
O projeto, que ganha corpo e simpatia para vingar, nada mais representa do que a garantia da proteção da vida, que se inicia, de acordo com o Código Civil (clique aqui), desde a concepção. A fertilização de um óvulo pelo espermatozóide, in vivo ou in vitro, originará a criação de um zigoto, depois embrião, feto e recém-nascido.
Quanto mais se acirram os debates sobre a legalização do aborto e a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisas, terapêuticos e eugênicos, mais se evidenciam os direitos tuteladores, conferindo ao embrião um status de sujeito de direito, embora a capacidade de ser titular de direitos e deveres adquire-se apenas no momento do nascimento com vida.
Mas, a proposta legal apresentada, traz um importante enfoque e reafirma o direito de proteção ao feto, demonstrando que a vida humana tem seu início no momento da fecundação e não do nascimento. A intenção tutelar inicia-se com a vida pré-natal e encerra-se com a morte, traçando uma continuidade de assistência e garantia.
Assim, protege-se o concebido, mas não nascido. É interessante observar que, recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que o feto tem legitimidade para ingressar com ação judicial visando garantir o atendimento médico à sua mãe, que se encontrava cumprindo pena. O direito de nascer é inerente à pessoa humana, tanto é que nossa legislação pune o aborto, a não ser nos casos permitidos em lei, tudo com base no princípio da dignidade humana, consagrada constitucionalmente.
Já não se pode limitar o direito do nascituro a apenas um: o de nascer. E sim ampliá-lo e agregar a ele o nascer com dignidade, com saúde, com a proteção Estatal necessária, extensiva à sua mãe, de quem é dependente na vida pré-natal e, mesmo ainda em seu casulo maternal, produzirá efeitos externos, quando será considerado dependente para fins de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda.
Se o filho já nascido possibilita a dedução das despesas próprias, com igual razão aquele que vai nascer goza das mesmas prerrogativas. Embora estejam em realidades e existências diferenciadas, um no mundo exterior, com todas suas regras e problemas e outro em seu habitat silencioso, os dois recebem a consideração legal e produzem direitos a seus responsáveis. Afinal, os gastos antes do parto são de valor considerável e muitas vezes até maior do que aqueles havidos com os filhos já nascidos.
A lei deve ser muito bem regulamentada e procurar abranger várias situações derivadas do progresso da medicina reprodutiva. No caso, por exemplo, de intervenção manipuladora (usando-se o sêmen do marido, o óvulo da mulher e a inserção do embrião em outro útero), como o ocorrido recentemente em que a mãe cedeu seu útero para o nascimento da filha de sua filha. Qual mãe será beneficiada? A que deu à luz, que é a mãe uterina, ou a que cedeu material genético procriativo? Ou será que, não em razão de uma justiça salomônica, mas sim pelo princípio da igualdade, as duas devem ser beneficiadas?
O espírito da lei nova é animador, faz ressuscitar o conceito de lei justa. O Leão vai rugir muito até ouvir o primeiro choro do recém-nascido.
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*Promotor de Justiça aposentado, advogado, Pró-Reitor da Unorp
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