Juizados Especiais: Leigos e Árbitros
Antonio Pessoa Cardoso*
A aprovação da Lei n°. 9.841/99 (clique aqui), admitindo as microempresas como parte autora, oferece mais um ingrediente para ferir a nova forma de fazer justiça; esta norma, de agrado do comércio, inverteu os pólos, porque responsável pela transformação dos Juizados Especiais em balcões de cobranças.
Até mesmo os operadores do direito subsidiam no desvio do sistema informal, seja quando não aplicam a integra da Lei n°. 9.099/95, seja quando se abastecem com a lei formal, CPC, para suprir as informalidades do sistema informal.
Os árbitros, arts. n°. 24 segs., e os juizes leigos, art. n°. 37, Lei n°. 9.099/95, ainda não foram criados pela maioria dos Juizados Especiais do país, apesar de constituírem em peças fundamentais para dirimir os conflitos.
Os mutirões, tão em voga nos Juizados Especiais, são mostras de insucesso de medidas paliativas; é cirurgia indispensável, porque não se cuida preventivamente da doença. Afinal, os Juizados não foram criados para resolver a morosidade da justiça comum como um todo, mas são destinados principalmente para evitar a litigiosidade contida e para facilitar o acesso do povo à justiça.
A popularização dos Juizados Especiais, apesar de sua desfiguração, provocou interesse dos legisladores que propõem todo tipo de alteração na lei especial; se aprovados, muitos dos projetos que tramitam no Congresso Nacional, abalarão ainda mais o alicerce da simplicidade da "justiça do pobre".
Eis Emenda Constitucional e Projetos de Leis, alterando a Lei n°. 9.099/95, em andamento no Congresso Nacional:
A PEC n°. 145/2007 altera o inc. I, art. n°. 98 da Constituição (clique aqui), para incluir entre as matérias de competência dos Juizados Especiais as ações de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública.
Projetos de Leis que ampliam a competência dos Juizados Especiais: n°. 1.675/2007 (clique aqui), permite às microempresas propor ações perante os Juizados Especiais; o PL n°. 1.491/2007 (clique aqui), inclui nos Juizados Especiais as causas relativas ao Direito de Família; o PL n°. 487/2007 (clique aqui) confere aos Juizados Especiais competência para as ações de despejo para uso de ascendentes ou descontentes; o PL n°. 6.591/2006, fixa a competência dos Juizados Especiais para julgamento de questões administrativas, relativas a infração de trânsito; o PL n°. 1.355/2003 (clique aqui), autoriza as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor a propor ação perante os Juizados Especiais; o PL n°. 5.696/2001 inclui na competência dos Juizados Especiais as causas de natureza alimentar; o PL n°. 6429/2002, insere as ações relativas a acidente de trabalho entre as causas a ser processadas no Juizado Especial Cível.
Muitas outras alterações se processam no Congresso Nacional: o PL n°. 271/2007 (clique aqui), modifica o art. n°. 10 da Lei n°. 9.099/95, para admitir a intervenção de terceiro ou assistência, no caso de contrato escrito de seguro, nos Juizados Especiais; o PL n°. 3.283, aumenta o valor das causas nos Juizados Especiais para 200 (duzentos) salários mínimos.
Além dos inúmeros projetos que buscam modificar o sistema, causa perplexidade a interpretação de que a competência dos Juizados é absoluta, invalidando, desta forma, o princípio basilar de que a iniciativa de ajuizar qualquer demanda é opção do autor.
Os Juizados Especiais precisam retornar ao seu caminho original e tornar efetivamente laboratório para novos vôos da Justiça Comum na busca de facilitar o acesso à justiça e no caminho da agilidade.
Na Exposição de Motivos à revogada Lei n°. 7.244/84, o Ministro Hélio Beltrão, dizia que "O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual". Tudo isto está sendo alterado.
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*Desembargador do TJ/BA