A Instrução CVM 404 e as Debêntures
Thiago Giantomassi Medeiros*
A debênture padronizada é faculdade, e não obrigação, de que a companhia aberta, observados certos requisitos abaixo apontados, pode valer-se, ao emitir debêntures para obter recursos no mercado de capitais local. Obviamente, caso ela tenha interesse em emitir debêntures com outras cláusulas e condições - como a conversibilidade em ações, a garantia real ou a flutuante - poderá fazê-lo, mas o procedimento de registro obedecerá a prazos maiores, previstos na Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003.
A utilização do procedimento simplificado para a emissão das debêntures padronizadas, cujo deferimento pela CVM, conforme prevê a norma, será dado em 5 dias úteis, caso todos os documentos exigidos sejam protocolados, deve cumprir, basicamente, requisitos de duas ordens, além da adoção da escritura-padrão, prevista na Instrução CVM 404: de um lado, (i) os relativos à emissora; e, de outro, (ii) os relativos às debêntures propriamente ditas. Observados os requisitos, a emissora poderá emitir esta espécie de valor mobiliário, contando, ainda, com certa margem de escolha, como se verá adiante.
Assim, a companhia aberta que desejar recorrer a esta espécie de título deverá (i) estar com seu registro perante a CVM atualizado e, ainda, (ii) ter já distribuído, publicamente, ou seja, com prévio registro na CVM, ações, debêntures ou bônus de subscrição, nos últimos 5 anos. É de se notar que a CVM não confere a faculdade de recorrer às padronizadas para a companhia aberta emissora de, única e exclusivamente, notas promissórias, ainda que registradas para colocação pública na CVM.
Já as debêntures propriamente ditas devem observar, cumulativamente, requisitos próprios do título e exteriores a ele.
Em relação aos requisitos próprios, esta modalidade de debênture deverá (i) ser simples, não conversível em ações e sem garantia real ou flutuante, razão pela qual sua emissão poderá ser deliberada exclusivamente pelo conselho de administração da companhia aberta, conforme permissão do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76; (ii) ter valor nominal unitário de R$ 1.000,00; (iii) ser nominativo-escritural; e (iv) não comportar amortização.
Externamente, a debênture padronizada deverá (i) estar admitida para negociação em segmento especial da bolsa de valores ou mercado de balcão; (ii) ter como agente fiduciário instituição financeira; (iii) ser objeto de atuação de market maker, nos termos da Instrução CVM 384, de 17 de março de 2003; (iv) contar, na escritura respectiva, com cláusula compromissória, para que os conflitos sejam solucionados por arbitragem; e (v) ser avaliada por agência de rating. Neste ponto, é bom lembrar que a CVM exigia, na minuta que deu origem à instrução ora analisada, que a debênture fosse de baixo risco de crédito.
Uma vez observados os requisitos acima, a emissora tem opções, que dão certa flexibilidade à "padronização".
Assim, a emissão poderá ser realizada em uma ou mais séries, o que é novidade em relação à minuta acima mencionada, que previa série única. Além disso, a debênture poderá ser quirografária (sem preferência) ou subordinada.
Dentro da margem de opção da emissora encontra-se, também, o rendimento das debêntures. Para ser considerada padronizada e, portanto, sujeita ao procedimento simplificado, a debênture contará com um dos seguintes rendimentos: (i) IGP-M, acrescido de juros remuneratórios; (ii) Taxa DI, a acrescida de spread ou sobretaxa; ou (iii) variação cambial (dólares ou outra moeda estrangeira), acrescida de juros remuneratórios. É importante a menção a esta última espécie de rendimento, que foi recentemente admitida pelo Banco Central e pela CVM, nos termos da Decisão-Conjunta 13.
Por fim, há pontos previstos na norma em análise, que merecem igual destaque.
Há, por exemplo, a possibilidade de a colocação primária dar-se em lotes, ou seja, frações percentuais do valor de face, o que configura instrumento interessante para flexibilizar o título e atrair maior número de investidores. Ademais, a Instrução CVM 404 prevê a obrigatoriedade de atualização semestral do prospecto, mediante suplemento, até o término da colocação das debêntures.
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* Advogado do escritório Demarest e Almeida Advogados
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