A forma e o conteúdo
Sérgio Roxo da Fonseca*
Lembravam que, num primeiro plano haveria apenas dois recursos: a apelação para as decisões definitivas e o agravo para as decisões temporárias, ou, como se diz, para as decisões interlocutórias. Nada mais.
O professor Henrique Serraglia, com o seu prudente ceticismo, duvidava do acerto, profetizando grandes dificuldades para o futuro, lecionando que não se resolvem questões complexas com soluções singelas. Conseguiu ver o futuro antes de nós.
O ajuizamento de um grande número de ações, possivelmente ocorrido após a Constituição de 1988 (clique aqui), abriu a porta do caos à Justiça, tal como a tampa da caixa de Pandora. No passado distante ensinava-se que o Judiciário era o poder responsável por decidir definitivamente as contendas. Os irônicos diziam, com certo exagero, que o juiz era um servidor público responsável para, pelo menos, errar por último. O conceito básico foi triturado pelos novos tempos porque as ações judiciais se eternizam levando as partes ao desânimo. A Justiça falha porque tarda, não por sua culpa mas por causa do oceânico número de normas formais que disciplinam os ritos processuais, especialmente em matéria de recursos.
O sistema gerou um número dantesco de agravos que cimentaram as pautas dos tribunais. A solução encontrada foi indeferir os processamentos por me dá cá esta palha. Uma vírgula mal colocada, uma palavra trocada, como no mais antiqüíssimo Direito Romano, eram suficientes para o indeferimento do agravo.
O sistema ficou mais complicado com o deslocamento das intimações para a mídia eletrônica. Novamente, a simplificação tem gerado dificuldades inacreditáveis. Recentemente o problema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dizem os historiadores que o nosso Judiciário, tanto quanto possível, foi modelado pelo exemplo norte-americano. Lá a Suprema Corte, aqui o Supremo Tribunal Federal. Os alemães, depois da última grande guerra, adotaram o mesmo sistema.
A diferença está no filtro instalado nos EEUU e na Alemanha para estancar recursos inviáveis. Se não há relevância, o recurso não é processado e quem o diz é o próprio tribunal.
No Brasil o filtro não funcionou e a idéia de uma súmula vinculante é anematizada como se filha adulterina de confessada heresia. Afirma-se que o Supremo Tribunal Federal recebe pelo menos dez vezes mais recursos do que as cortes norte-americana e alemã. A parte mais fraca paga o preço do sistema.
Recentemente a Associação dos Advogados divulgou decisão da Ministra Ellen Gracie, que indeferiu o processamento de agravo "interposto antes da publicação do acórdão recorrido" – protocolo n°. 148.113 de 2007, publicado pela imprensa oficial em 11.10.2007. O julgado invoca em seu favor precedentes dos Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
O motivo do indeferimento é claro: a parte recorreu antes de iniciado o lapso recursal. No Brasil, portanto, perde o prazo dos recursos quem recorre antes ou após iniciada a sua fluência.
Mas qual seria o prejuízo causado pela parte que interpõe seu recurso antes de iniciado o prazo? Nenhum. Ao contrário muitas vezes o que se pretende é dar mais velocidade à tramitação do feito. Quando não, tal interposição precoce é resultante da reconhecida inconsistência do sistema que, migrando da imprensa escrita para a eletrônica, tem levado o interesse das partes ao mais completo delírio. A forma tornou-se mais importante do que o conteúdo.
É possível que se diga que tal política advém da necessidade de estancar a subida de autos para os tribunais superiores. Parece ser. Se assim é, trata-se de má política porque destrata o dever bíblico de satisfazer quem tem fome e sede de Justiça.
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*Advogado, Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público de São Paulo, professor das Faculdades de Direito da UNESP e do COC.
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