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Os hospitais e os conselhos profissionais de saúde

Tem-se visto constantemente, mais até do que se deveria, algumas exigências por parte de vários conselhos de classe do setor de saúde, no sentido de que os hospitais se registrem nas mencionadas autarquias, ao argumento de que os profissionais nelas inscritos ali desempenham a sua função e que, portanto, estariam sujeitos à sua fiscalização.

16/10/2007


Os hospitais e os conselhos profissionais de saúde

Ivana Carolina Mariz Carvalho*

Tem-se visto constantemente, mais até do que se deveria, algumas exigências por parte de vários conselhos de classe do setor de saúde, no sentido de que os hospitais se registrem nas mencionadas autarquias, ao argumento de que os profissionais nelas inscritos ali desempenham a sua função e que, portanto, estariam sujeitos à sua fiscalização.

No que tange à obrigatoriedade dos nosocômios se registrarem junto aos conselhos do setor (enfermagem, nutrição, farmácia, fisioterapia e outros), a Lei n°. 6.839/80 (clique aqui) dispõe, no seu artigo 1°, que o registro de empresas nos conselhos profissionais somente se faz obrigatório em relação ao ente competente para fiscalizar suas atividades básicas ou preponderantes.

Assim, os estabelecimentos de saúde que desenvolvem como atividade preponderante a medicina, como é o caso dos hospitais, devem obrigatoriamente ser inscritos perante o Conselho de Medicina, em atendimento ao que dispõe a mencionada lei, valendo a transcrição:

"Art. 1°. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

Assim, infere-se facilmente que os hospitais não se encontram obrigados a se registrar junto a qualquer outro conselho de classe dos profissionais de saúde, a não ser o Conselho de Medicina, não estando vinculados ou submissos ao controle fiscalizador de qualquer outro, mas apenas e tão somente deste.

Consequentemente, somente este pode exigir dos hospitais o seu registro em seus quadros e, por via de conseqüência, cobrar anuidades do mesmo, uma vez que tal conduta encontra-se respaldada na lei. Além disso, apenas ao Conselho de Medicina assiste o direito de fiscalizar as entidades hospitalares, por dispor de prerrogativas legais que lhe permitam assim agir.

Cumpre destacar, entretanto, que mesmo diante do fato de os hospitais estarem sujeitos ao registro perante o Conselho fiscalizador das atividades de medicina, os profissionais das diversas áreas que exercem suas atividades no estabelecimento de saúde (enfermeiros, farmacêuticos, nutricionistas, fisioterapeutas, etc.), devem estar devidamente habilitados para a prática dos atos que lhes incumbem e registrados nos respectivos Conselhos, estes sim, com prerrogativas legais de fiscalização do exercício de atividades que lhe são afetas.

Por fim, acrescenta-se que esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, sendo essa manifestação externada por vários tribunais do país.

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*Advogada do escritório Manucci Advogados










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