Migalhas de Peso

Das contribuições sindicais na prática

O presente artigo não tem grandes pretensões doutrinárias. Não abusa, e pouco usa da citação de leis e outras normas. O seu objetivo é tratar de forma pragmática do tema “contribuições aos sindicatos profissionais”, a partir de conceitos desenvolvidos por advogados que militam na esfera do direito sindical há vários anos, e que se debruçam sobre questões do dia-a-dia vinculadas ao tema, oriundas tanto de sindicatos quanto de empresas. Esperamos, também, que os leitores que não possuem uma noção mais apurada sobre o tema, possam compreendê-lo de forma prática.

4/10/2007


Das contribuições sindicais na prática

Eduardo de Oliveira Cerdeira*

Mauro Tavares Cerdeira*

O presente artigo não tem grandes pretensões doutrinárias. Não abusa, e pouco usa da citação de leis e outras normas. O seu objetivo é tratar de forma pragmática do tema "contribuições aos sindicatos profissionais", a partir de conceitos desenvolvidos por advogados que militam na esfera do direito sindical há vários anos, e que se debruçam sobre questões do dia-a-dia vinculadas ao tema, oriundas tanto de sindicatos quanto de empresas. Esperamos, também, que os leitores que não possuem uma noção mais apurada sobre o tema, possam compreendê-lo de forma prática.

Das modalidades de contribuições aos sindicatos profissionais:

A primeira dúvida que surge a quem se introduz no tema, está ligada a feroz quantidade de modalidades de contribuições existentes <_st13a_personname productid="em nosso País. Quando" w:st="on">em nosso País. Quando nos deparamos com a cobrança de contribuições, ou com sua fixação, na esfera real, é comum que gastemos algum tempo diferenciando uma contribuição de outra, dentre tantas que podem ser devidas e/ou indevidas, o que gera, imaginamos, enormes dificuldades aos contadores, profissionais de departamentos financeiros e até à advogados, especialmente os que não são especializados na área sindical.

Basicamente, são cinco as contribuições mais populares em nosso sistema sindical, sendo que nem todas têm previsão legal explícita:

A primeira é a Contribuição Sindical ou Imposto Sindical, que é a mais popular de todas, também conhecida como Contribuição Compulsória. Está prevista na CLT (clique aqui), artigos n°. 578 e segs., e para os empregados, corresponde a um dia de salário por ano, que deve ser descontada pelos empregadores no mês de março e recolhida aos cofres dos sindicatos no mês de abril, sendo que a relação de empregados e valores, bem como os comprovantes de recolhimento, deverão ser enviados às entidades beneficiárias. O valor recolhido é rateado entre as entidades do sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações) e a Conta Especial Emprego e Salário do Governo Federal, sendo que há no Congresso, em tramitação de urgência, projeto de lei do Governo que divide o seu quinhão – 20% do total, relativo a cinqüenta ou cem milhões, a depender da fonte – com as centrais sindicais, que estariam assim definitivamente "reconhecidas" em nosso sistema sindical.

Há, em segundo lugar, a contribuição associativa. É a contribuição paga pelo associado, de livre e espontânea vontade, sem qualquer influência legal ou judicial. É a contribuição dos sócios, prevista em estatuto, e aprovada na assembléia com a participação exclusiva destes. Pode ser paga diretamente pelo interessado, ou através de autorização de desconto remetida à empregadora, cuja forma e obrigação desta última, em geral, encontra-se fixada em convenção coletiva. É forma de contribuição independente e autônoma, e em geral o número de associados reflete o trabalho e a imagem da instituição.

Em terceiro lugar, tratemos da Contribuição Assistencial. Sua previsão, é dito, está no artigo n°. 545 "caput" da CLT. Ousamos discordar das exigências formais de tal dispositivo, pois a disciplina de tal espécie de contribuição é uma questão assemblear e estatutária, cujo teor deve ser livre e sem interferência do Estado, bastando que exista autorização do empregado para o desconto e repasse pelo empregador. Muito se discute se a autorização deve ser expressa, ou se o que se espera é a não oposição, ou seja, se a autorização é o normal e a oposição é o fato extraordinário que depende de uma formalidade, com a finalidade de evitar o desconto¹. Em nossa opinião e considerando que a assembléia é livre para a aprovação das contribuições incidentes em dada categoria, entendemos, que a disciplina das contribuições assistenciais deve obediência somente aos limites estatutários, caso existentes, e logicamente caso não ultrapassem os limites da licitude.

O Tribunal Regional de São Paulo – 2ª Região – em julgamentos de dissídios coletivos, fixa o desconto a título de contribuição assistencial em 5% do salário dos empregados, a ser feito de uma só vez no primeiro pagamento, já reajustado após o dissídio, tanto para associados quanto para não associados, não admitindo sequer oposição dos empregados – precedente normativo n°. 21. Já o TST, por intermédio da Seção de Direitos Coletivos - SDC, julgando dissídios, costuma aplicar à risca o Precedente n°. 119, no que tange ao desconto assistencial. Tal precedente limita o desconto somente aos empregados sindicalizados.

A posição do TRT da 2ª Região é teleologicamente justificável. A contribuição assistencial é por muitos comparada, em sua origem e função, à "cota de solidariedade" existente em alguns países europeus. Tal cota visa à contribuição do não sindicalizado para aquele sindicato que negocia melhores condições de trabalho que lhe beneficiam. É, portanto, uma forma de "solidariedade" do não associado para com o associado, e para com o próprio sindicato que, diga-se, lhe prestou serviços, produziu resultados que lhe beneficiaram. Daí a origem do raciocínio do Tribunal de São Paulo. Associados e não associados deverão contribuir, já que a norma a ambos beneficia. Não há, pois, motivos para distinção das contribuições, nessa ótica.

Questão interessante está relacionada à nomenclatura da contribuição assistencial. Apesar de possivelmente, a que tudo indica, derivada da cota de solidariedade, presente em países da Europa, sua denominação sugere algo próximo de uma taxa em retribuição à serviços assistenciais dos sindicatos. O sindicato brasileiro, aliás, é basicamente assistencialista. Seu desenvolvimento desde a era Vargas, de fora para dentro e sob forte controle do Estado, transformou a cultura das entidades, em alguns casos mais preocupadas com seus dentistas, cabeleireiros, festas e convênios de descontos diversos do que com as condições de trabalho e justa remuneração dos profissionais da categoria.

Contribuição assistencial, para estes tantos, estaria vinculada ao custeio dos serviços assistenciais oferecidos, ao custeio de ações trabalhistas individuais, tratamentos odontológicos, sorteios, festas, etc. Em troca da contribuição assistencial, o sindicato estaria obrigado então a prestar inúmeros serviços, como se fosse um clube ou entidade assistencial, enquanto, em realidade, sua função precípua é a defesa do trabalhador como categoria, no aspecto coletivo, muitas vezes relegada a segundo plano.

Mais curiosa ainda é a contradição de alguns intérpretes do Ministério Público e até do Judiciário. Alguns estão convencidos, ao mesmo tempo, de que a contribuição assistencial é devida somente pelos filiados, mas que os serviços, como assessoria jurídica e outros são devidos a todos os membros da categoria, filiados e não filiados. Conta maluca e que não fecha. Como arrecadar de alguns e tratar de todos, e ainda oferecendo serviços individuais, que são na verdade facultativos, pelo menos para grande parte das categorias, e que não são a essência da atividade sindical?

Em quarto lugar, tratemos da Contribuição Confederativa, que está prevista na Constituição (clique aqui) atual, em seu artigo 8º, inciso IV, sendo esta destinada ao custeio do sistema confederativo, que é, como já dissemos, o sistema adotado no Brasil, composto de sindicatos, federações e confederações, e que de forma não regulamentada traz em seu cerne as centrais sindicais, cuja existência fática está agora sendo reconhecida no mundo jurídico. O texto faz menção expressa de que esta contribuição se dará "independentemente da contribuição prevista em lei", desde que aprovada em assembléia geral. O leitor pouco afeito a área em questão e que se aventurou a ler este texto pode estar achando que os autores estão birutas, confundindo coisas e repetindo contribuições. Mas não estão não. No nosso sistema convivem todas estas contribuições, que podem estar previstas em algumas combinações, ou em uma única combinação que traga todas elas.

A Súmula n°. 666 do STF prevê a incidência de tal contribuição apenas em relação aos filiados. O mesmo já se dava, conforme visto, a respeito do Precedente n°. 119 da SDC do TST, que orienta o julgamento, por exemplo, da nulidade de cláusulas de convenções e acordos coletivos que não limitem os descontos apenas aos sindicalizados. O Precedente em questão é, diga-se, mais abrangente, impondo a ilegitimidade do desconto dos não sindicalizados "a título para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie", visando abranger o maior número de nomenclaturas possíveis, mas, todavia, a nosso ver, limitando sua abrangência aos descontos que tenham a "mesma espécie" daquelas citadas, o que talvez não abrangeria a hoje muito utilizada "contribuição negocial" ou "taxa negocial", que será analisada a seguir e que seria inclusive o cerne da reforma sindical propagada pelo primeiro governo Lula, caso aquela não fosse atropelada pelo lamaçal do "mensalão", por aquele lobisomem de verdade chamado José Dirceu, e de outros escândalos variados e diversificados que se seguiram.

A quinta contribuição a ser tratada é justamente a "negocial", também chamada de "taxa negocial", que da conceituação tributária recebe a definição de uma contraprestação a um serviço prestado, ainda que não público. A taxa negocial, ou contribuição negocial, é uma contribuição cobrada dos trabalhadores beneficiados por uma norma coletiva; por uma convenção ou um acordo coletivo. É a retribuição da categoria pelas conquistas conseguidas pelo seu Sindicato nas negociações com a classe econômica. Esta modalidade de contribuição também deriva, de certa forma, da já mencionada taxa de solidariedade, já que parte do conceito de que todo trabalhador deve contribuir para a manutenção daquela entidade que beneficia sua categoria, independente de ser associado ou não à entidade.

Na reforma constitucional sobre matéria sindical entabulada, formulada por um sem número de notáveis, e que seria depois submetida ao congresso nacional, esta contribuição seria implantada e em alguns anos seria suprimida a contribuição hoje compulsória, denominada Contribuição Sindical. Havia, ainda, um limite admitido para a taxa negocial, que seria de 13% ao ano, correspondente a 1% de cada salário, mais 1% do 13º salário. Logicamente que se tal taxa fosse aplicada indiscriminadamente, para todos os sindicatos de todas as categorias, sem que houvesse uma forma de medir o trabalho executado e seu resultado, que esta contribuição seria também compulsória. Trocaríamos assim o seis por meia dúzia, ou por duas dúzias, mas, pelo menos, juntamente com tal mudança, haveria índices de medição da representatividade e atuação sindical, inclusive vinculados às centrais sindicais, e com sorte o trabalhador poderia contar com alguma forma de cobrar resultados do seu sindicato ou de pelo menos vincular sua arrecadação aos resultados obtidos para a categoria.

Aliás, uma crítica, a nosso ver construtiva, que fazemos a alguns procuradores do trabalho que se preocupam com a arrecadação de sindicatos, e que muitos outros procuradores, pelo menos da 2ª Região, que é uma das quais mais atuamos, já perceberam, é que arrecadação sindical não é um fator isolado. A nosso ver, a arrecadação deve ser sempre analisada em conjunto com alguns fatores atrelados ao desempenho dos respectivos sindicatos. Há sindicatos que tem contribuições consideradas altas, mas conseguem amplos benefícios à categoria em negociações, tendo para isso equipe técnica altamente eficiente; possuem departamento jurídico coletivo atuante, excelente assessoria de comunicação, assessoria especializada em questões políticas de interesse da categoria, inclusive acompanhamento de projetos de leis que virão beneficiar a profissão em questão, grande patrimônio e, apesar de não ser de sua essência, ampla gama de serviços. Há outros que possuem contribuições até menores, que não trazem absolutamente nada à categoria, nenhum benefício além dos legais, não defendendo a contento os interesses da categoria e não possuindo qualquer patrimônio, o que vem indicar que os recursos não são bem utilizados. O poder fiscalizatório do parquet, portanto, não pode focar única e exclusivamente as contribuições, mas deve, segundo nosso entendimento, observar o efetivo do trabalho da entidade e os benefícios que são gerados. Logicamente que existem sindicatos que arrecadam muitíssimo e não fazem absolutamente nada. A falta de pudor nesse País não tem mesmo muitos limites. Mas continua valendo nossa humilde sugestão: cada caso é um caso e a situação deve ser analisada por todos os lados possíveis. O principal, a nosso ver, são os benefícios efetivos á categoria representada.

Estas as cinco contribuições que escolhemos para analisar, já que são as mais comuns. Mas não esgotamos as modalidades existentes. Conforme vimos, havendo previsão no estatuto, ou simplesmente não havendo a sua proibição, e havendo aprovação em assembléia da categoria, qualquer contribuição poderá ser cobrada. Não é incomum, assim, nos depararmos com "contribuições extraordinárias para a construção de nova sede" ou para "fundo de greve" etc; ou ainda com contribuições mesmo ordinárias como "contribuição para auxílio mútuo", dentre outras.

Logicamente que deve sempre existir o bom senso. Todo sindicato, assim como qualquer associação ou entidade que reúne pessoas com interesses comuns, está sujeito à prestação de contas.

Há, como vimos, os parâmetros da Súmula n°. 666 do STF e do Precedente n°. 119 da SDC do TST. Há ainda, a todo o momento, decisões destes dois Tribunais Superiores favoráveis ou contrárias aos termos destes atos de inteligência, bem como outras decisões favoráveis ou contrárias oriundas de vários tribunais regionais e varas do trabalho espalhados pelo País.

Nas decisões que adotam posições contrárias, as contribuições são tidas como devidas, tanto para associados quanto para não associados. Alguns argumentos utilizados nessas decisões divergentes da orientação dominante são justamente o benefício geral das normas coletivas e outros atos sindicais, que por isso devem ser suportados por todos os membros da categoria; a autonomia da assembléias gerais; a não interferência do Estado nas entidades sindicais; e a própria interpretação dos artigos de lei, como o 8º da Constituição Federal, entendido por alguns como auto-aplicável e abrangente.

As principais questões a serem formuladas não serão, no entanto, tratadas neste breve trabalho, já que se sobrepõem ao tema proposto, mas estamos atualizando outros trabalhos sobre temas inter-relacionados para publicação ulterior, para quem se interessa pelas matérias relacionadas. Por hora, certamente ficarão para reflexão do leitor e para a nossa própria, e quem sabe auxiliarão na futura formação de um sistema mais democrático e justo.

Tais questões dizem respeito à autonomia e liberdade sindical. No Brasil, como sabemos, temos uma dita liberdade sindical sem pluralidade, sem escolha, já que somente pode existir uma entidade representativa de dada categoria em determinada base territorial. Fixa-se assim a noção de categoria, e se estabelece a unicidade de representação em dada base territorial, que abrange no mínimo um município. Mas esta questão muito menos será aqui tratada, pois não estamos, pelo menos por enquanto, com intenção de escrever um livro. O tema relacionado à liberdade que nos interessa é: Existe liberdade com contribuição compulsória? E mais ainda, no que se refere à maioria dos trabalhadores brasileiros, aos não especializados, que ganham um "salário de fome", - pois que a mão de obra elitizada sabe se organizar e se proteger, e até freqüenta os manifestos do "cansei" – aos vitimados pelo movimento feroz da má distribuição de renda, haveria condição de existir uma organização de tais trabalhadores caso a arrecadação não fosse compulsória? E se essa não fosse compulsória, não haveria a facilitação do controle dos sindicatos obreiros pelo setor econômico, ou o chamado "peleguismo" (sic), já que a ausência de recursos provavelmente aproximaria os trabalhadores dos "favores do capital"? E mais ainda, a se julgar pelas conquistas ultra-legais praticamente nulas destes trabalhadores não especializados, especialmente quando se deixa de considerar as regiões sudeste e sul, será que as organizações sindicais lhes servem ou algum dia serviram de algo, ou apenas fizeram foi arrecadar a sua contribuição e repetir a lei em instrumentos coletivos?

A Convenção n°. 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho -, que, diga-se, não foi ainda ratificada pelo Brasil, estabelece que: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas" (art. 2º); "as organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação" (art. 3º); "as autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal" (art. 4º) e também: "as organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores" (art. 5º).

Em brilhante artigo intitulado Unicidade Sindical: Entrave á Liberdade Sindical. Perspectiva Após a Emenda Constitucional n°. 45/04² (clique aqui), a Professora e Juíza da SDC do TRT de São Paulo, Ivani Contini Bramante, consegue transpor como ninguém o significado da liberdade sindical e bem assim do sentido teleológico da norma da OIT:

"Centrando o foco na liberdade sindical de organização e de filiação, sob o aspecto teleológico, finalístico, a Convenção n°. 87, que inscreve a plena liberdade sindical, vem vocacionada a assegurar as condições de liberdade adequada à realização da democracia na relação trabalho-capital. A vocação é assegurar ambiente propício para que os trabalhadores possam avançar, pelos seus próprios esforços, e, assim, atingirem um nível suficientemente alto de melhoria das condições sociais.

A liberdade sindical é um direito-poder-instrumento de livre associação sindical. Assim, é um direito-função assegurado aos trabalhadores de fundar, organizar e administrar a associação sindical, sem interferência estatal. O que inclui o direito de adesão ao sindicato e o poder de ação do sindicato, de defesa dos direitos e interesses profissionais e de condições de trabalho. O requisito prévio para atingir tal desiderato é, em certa medida, a liberdade civil e política.

O Professor Renato Rua de Almeida não se cansa de enfatizar, em suas brilhantes aulas, que onde há respeito aos direitos civis e políticos; onde há democracia, onde há o diálogo, onde há a negociação, não é necessário que a classe trabalhadora recorra à força ou à greve como meio para obter condições dignas de trabalho."

Conforme vimos, o sistema adotado pela OIT, o qual, frisamos, o Brasil ainda não ratificou, não admite a contribuição compulsória ou obrigatória, mas o Comitê de Liberdade Sindical da OIT prevê, em seu art. n°. 908, que os documentos normativos coletivos que sejam utilizados por todos os trabalhadores possibilitarão ao sindicato mais representativo cobrar uma "contribuição de negociação coletiva", sem ferir a liberdade sindical.

A norma prevista pela OIT talvez seja, para nós, apenas um ideal. Realmente está bastante distante de nossa realidade. Mas a reforma sindical proposta ao congresso no primeiro mandado do Presidente Lula se aproximava um pouco dela, embora permanecessem presentes as noções de categoria e o monismo sindical.

De qualquer forma, talvez o modelo ideal para nós seja, em um primeiro momento, um meio termo, algo mais adaptado a nossa realidade, à nossa história de concessões e intervenções estatais, que vem desde os tempos de Getúlio Vargas, e a tendência cultural, considerada por alguns, ao individualismo e aos baixos níveis de associação, em contraste com sociedades como a norte-americana, por exemplo.

Uma coisa, porém, é certa, caso se opte pela pluralidade, não há como se preservar a noção atual de categoria, pois que nesse caso seria necessária uma organização mais forte, com reunião de trabalhadores de diversos setores. Tudo, no entanto, não passa de mera reflexão, e um pouco de divagação, já que o objetivo principal deste nosso pequeno trabalho é passar ao leitor algumas noções práticas, algo do que enfrentamos no nosso dia-a-dia, e as impressões que nos são recorrentes. É mesmo um absurdo, mas quanto mais estudamos e analisamos a nossa prática, e o estudo é reflexão e é filosofia, mais restamos convictos de que a questão, que se vincula com o relacionamento humano produtivo e a organização de classes é abrangente. Então, continuemos a análise de algumas questões do nosso dia-a-dia, que quem sabe o leitor solidário, possa, ao comentar o presente, o que nos deixará muito satisfeitos, nos ajudar a entender.

A atuação do Ministério Público:

O Ministério Público do Trabalho há muito vem ingressando com ações buscando a anulação de cláusulas de convenções e acordos coletivos que fixam contribuições, especialmente confederativa e assistencial, de forma indiscriminada, ou seja, que abranjam tanto aos filiados quanto os não filiados à entidade sindical.

O sucesso destas ações é previsível, em vista do comportamento da jurisprudência sobre o tema, mas muitas vezes; considerando que os termos normativos, e especialmente as cláusulas de custeio das atividades sindicais, tem em geral prazo de validade de um ano; considerando que leva determinado período para o fechamento do ajuste, que em geral ultrapassa a data base, mais algum tempo para que a notícia chegue ao parquet; considerando que ainda normalmente são tomadas medidas administrativas e investigativas preliminares, e mesmo depois da interposição da ação civil pública, sua tramitação obedece aos ditames normais, ou seja, estão sujeitos à morosidade habitual; temos que mesmo se o resultado da ação é a anulação da cláusula, normalmente esta declaração acontece após finalizado o ciclo de arrecadação anual.

Surge neste ponto uma questão interessante. O parquet indubitavelmente tem competência para pleitear a anulação da cláusula normativa. Mas será que teria também competência para requerer a restituição daquilo que já foi indevidamente recolhido aos cofres da entidade sindical? Parece-nos que a resposta é negativa. Que somente o suposto "lesado", depois de declarada nula a norma, poderia requerer a devolução do que foi "indevidamente" cobrado. Segundo recente consulta realizada, parece ser este o entendimento predominante dos tribunais superiores que tem apreciado esta questão.

E nesse caso, parece que a medida judicial acaba por não alcançar efetivo resultado. Talvez seja eficiente do ponto de vista jurídico, mas lhe falte eficácia plena e pragmática. E imaginem as dificuldades de, anos e anos passados na tramitação da ação, os legítimos interessados efetivamente pleitearem o retorno de seu dinheiro. Muitos não pertencem mais à categoria. Muitos não terão acesso à informação. Muitos não conseguirão provar que a empresa efetuou o desconto, ou ainda que recolheu o que descontou aos cofres do Sindicato.

Recentemente atendemos em nosso escritório um grupo de trabalhadores indignados, exatamente com esse problema. Eram empregados de uma grande companhia do setor financeiro. O sindicato, também estruturado e poderoso, fora condenado a restituir-lhes as contribuições assistenciais, em ação promovida pela legitimada procuradoria do trabalho, mas somente eles logicamente tinham legitimidade para requerer a devolução. Mas o sindicato impôs a condição, a primeira vista justa, de que para o recebimento, os beneficiários teriam que demonstrar, via holerites, o desconto das contribuições. E os tais empregados simplesmente não tinham holerite de papel. Recebem, há vários anos, por transferência eletrônica e confirmação – quando existe - via internet, perdida a esta altura. Simples, peçam segunda via a empresa. Esta, porém, que talvez não queira problemas com o Sindicato, se negou a fornecer. Disse que não possuía os arquivos. E então? O que fazer? São uns R$300 para cada um dos dez trabalhadores que nos procuraram, que saíram do escritório com a tarefa de engrossar as fileiras para uma atitude conjunta, desta vez individual plúrima e não homogênea. Mas sintam, caros leitores, a dificuldade do negócio. Garantimos que grande parte já desistiu, deixou para lá, e como dizem, "foram cuidar da vida".

Porém, e esta sim é uma realidade interessante, em alguns casos, apesar do que dispõem as orientações emanadas dos tribunais superiores já analisadas sobre as contribuições ora analisadas, e de todo o poder conferido ao Ministério Público após a edição da Constituição de 1.988, os procuradores tem admitido e até entabulado acordos com entidades sindicais, através dos conhecidos termos de ajustes de conduta, em que respeitam a cobrança de contribuições, desde que satisfeitos alguns critérios, em geral a razoabilidade dos valores, que deve ser compatível com a atuação sindical e os benefícios conquistados para a categoria, e o respeito ao direito à oposição dos não filiados, inclusive com obrigação de ampla divulgação dos termos ajustados à categoria, através de boletins informativos e outros meios comumente utilizados, que são eficazes.

Em nossa atuação neste setor, tivemos o prazer e o aprendizado de acompanhar alguns destes ajustes, muito bem sucedidos por sinal, realizados entre o MPT de São Paulo – 2ª Região – e entidades sindicais, inclusive alguns de amplo espectro, realizados com organizações de níveis superiores, em representação de diversos sindicatos e federações. Em geral, após uma análise da convenção coletiva e de acordos coletivos localizados, número e resultados de ações coletivas, inclusive civis públicas, visita à sede e postos sindicais, diálogo com diretores e assessoria jurídica, comprovação de estrutura e patrimônio da categoria, são fixados valores de teto de contribuições, em geral naquilo que se esperava fosse o teto do que viria com a frustrada reforma sindical, direito amplo à oposição a qualquer tempo, desde que pessoal, e informação inconteste destes fatos, tanto da atuação da entidade quanto do direito da oposição, de como é feito e até do que pode acarretar. Os termos de ajuste são realizados por prazo indeterminados, mas sujeitos à comprovação e a revisão por iniciativa das partes, inclusive logicamente quando venha ocorrer algum fato novo que altere as condições do pacto em vigência.

Pois bem, a pergunta que fazemos aqui é a seguinte: Será que compensa ao Ministério Público simplesmente propor ações indiscriminadas contra sindicatos obreiros para cassar sua arrecadação, que na prática tem apresentado resultado ineficaz, ou é mais inteligente e eficaz a iniciativa de alguns procuradores de entendimento aprofundados do problema, a análise das situações concretas, e proposta de ajustes razoáveis que permite o desempenho do trabalho dos sindicatos sob parâmetros justos, visando o bem estar da categoria? Parece-nos, singelamente, que a segunda opção apresenta maiores vantagens.

Cobrança das contribuições:

Tratemos agora da cobrança das contribuições, logicamente que quando não pagas no "momento adequado".

Conforme vimos, a contribuição compulsória, prevista na CLT, não suscita dúvidas quanto ao seu cabimento, obrigado e credor, sendo o empregador o responsável por seu desconto e recolhimento ao sindicato profissional, nos prazos fixados na lei.

O não cumprimento da obrigação poderá gerar a interposição da ação com a respectiva cobrança, juros e multa. A competência é da Justiça do Trabalho, e logicamente que o empregador deverá comprovar a correção dos valores, em vista do número de funcionários e de seus salários.

A contribuição associativa pode ser paga pelo próprio empregado associado diretamente, bem como, o que em geral ocorre, pode estar fixada em convenção coletiva a obrigação da empresa de descontá-la e recolher ao sindicato, sob pena de juros e multa, tudo nos termos do que foi acordado entre as entidades que firmaram o instrumento.

Neste caso, o não desconto do empregado implica em um descumprimento de obrigação fixada na norma, e sujeita a empresa ao que lá estiver estipulado, em geral a obrigação por assumir a própria contribuição que era originalmente do empregado, já que sua conduta omissiva e presumivelmente dolosa traria prejuízos sérios à entidade sindical. Mas, neste caso, frisamos, vale o que estiver estipulado na norma coletiva.

Logicamente que a obrigação de relacionar os associados, a cada mês, bem como de enviar cópia das autorizações de desconto, ficam a cargo do sindicato interessado, salvo outra fórmula que for acordada.

A ação de cobrança promovida pelo Sindicato em face da Empresa, neste caso, em virtude do estipulado em convenção coletiva, também nos parece pertencer à Justiça do Trabalho.

Situação diferente se dá no caso da empresa descontar os valores dos empregados, mas não efetuar o recolhimento aos cofres do sindicato beneficiário. Trata-se, neste caso, de apropriação indébita, e responderá a empresa pela ação de cobrança, e seus sócios e/ou responsáveis pela respectiva ação criminal.

No caso das demais contribuições, confederativa, assistencial, negocial e outras diversas, caso não exista termo de ajuste com o Ministério Público, a ação de cobrança em relação aos não filiados atualmente tem poucas chances de êxito. Mas há as empresas que se recusam a recolher também o valor que se refere aos filiados. Neste caso caberá a ação, com chances plenas de êxito.

Caso exista termo de ajuste com o Ministério Público e este venha sendo cumprido, as chances de êxito da ação de cobrança são maiores.

Importante registrar, que muitas empresas, especialmente, temos notado, prestadoras de serviços, inclusive as que atuam em "terceirização ilícita", tem se aproveitado do entendimento atual do Judiciário sobre a inexigibilidade das contribuições dos não filiados para transformar tais verbas em importantes "fontes ilícitas de recursos".

Tais empresas usualmente descontam as contribuições dos empregados, na maioria das vezes pouco esclarecidos sobre o tema, mas não os repassam ao sindicato beneficiário. O sindicato, ao interpor a ação de cobrança, recebe sentença obstativa de seu direito de receber tais contribuições, geralmente baseada nas Súmulas e Precedentes já citados neste trabalho. Deixa de lado o magistrado, no entanto, a questão principal, de que os valores já foram descontados dos empregados, e se não irão para o sindicato, ficarão com a empresa. A situação é uma aberração, um contra-senso total.

A solução, nestes casos, é, ao invés do ajuizamento da ação de cobrança, o requerimento de instauração de inquérito criminal por crime de apropriação indébita. É este requerimento que tem dado resultados efetivos. Infelizmente, várias empresas que atuam desta forma estão no nome dos conhecidos "laranjas", o que acaba, também, dificultando este procedimento.

E o empregado, o que deve fazer?

Há profissionais, que por terem formação e experiência diferenciadas, conseguem proteger a si e a sua carreira individualmente. São privilegiados. A maioria dos profissionais, no entanto, são frágeis caso considerados individualmente. Quanto maior a falta de especialização e profissionalização, maior o desequilibro de forças entre o empregado e a empresa. Daí a necessidade dos trabalhadores se organizarem, de possuírem um órgão de defesa coletiva, com funções de orientação e defesa dos interesses específicos, na orla administrativa e judicial.

São muitos os exemplos que podem ser dados de atuação positiva dos sindicatos obreiros. Acordos de participação nos lucros e resultados, organização de manifestações e mesas redondas para solução de problemas que afligem empregados de determinada categoria ou empresa, interposição de ações coletivas, de cumprimento e civis públicas. Somente no exemplo da ação de cumprimento, é de se mencionar o benefício do ajuizamento de ações desta índole que obrigam as empresas ao cumprimento das normas coletivas, enquanto os trabalhadores individualmente não têm sequer a possibilidade de ajuizarem ações individuais no curso do contrato, pois põe em risco o próprio emprego.

Entendemos que os trabalhadores devem, no entanto, participar ativamente da vida sindical, exigir o seu trabalho, a prestação de contas devida, fiscalizar sua arrecadação e aplicação dos recursos, participar das assembléias, cobrar e controlar os benefícios que são úteis à categoria, participar e sugerir alterações na estrutura e na forma de condução das negociações, das reivindicações etc. Devem deixar as organizações cientes de suas dificuldades e necessidades, denunciar irregularidades, exigir providências. Melhor que acabar com as organizações obreiras, ou simplesmente deixá-las de lado, é participar de sua organização e gestão, buscando um futuro melhor para sua categoria e sua vida profissional.

A organização sindical, se bem conduzida, e atuante na defesa da categoria, certamente serve a garantir a proteção da coletividade de trabalhadores, inclusive no que se refere á formação e adaptação profissional ao mercado, melhoria de sua imagem em relação à sociedade, e até mesmo no que diz respeito ao enfrentamento do tão temido desemprego.

No que diz respeito às contribuições, todas elas devem ser aprovadas <_st13a_personname productid="em assembléias. A" w:st="on">em assembléias. A solução então é a efetiva participação dos trabalhadores. E importante ainda que se vá a assembléia com espírito aberto para discutir os verdadeiros anseios e necessidades da categoria, a forma de contribuição do sindicato em questão, e a necessidade dos recursos, bem como sua limitação. É noção corrente a de que a atividade sindical necessita de recursos, sem os quais tais entidades não teriam como negociar e discutir com as empresas em condições de igualdade, mas logicamente que a cobrança deve ser adequada às necessidades e aos serviços oferecidos e à competência demonstrada.

E a empresa, o que deve fazer?

Foi-se o tempo do embate entre capital e trabalho. Os novos tempos valorizam as duas forças como partes de uma mesma engrenagem. Já se fala, até mesmo <_st13a_personname productid="em nosso País" w:st="on">em nosso País, em participação acionária dos operários, de formas de auto-gestão ou participação dos trabalhadores em conselhos de administração, e a participação nos lucros e resultados é realidade em muitas categorias e empresas.

Atualmente, não são poucas as negociações, que com criatividade, trazem conquistas consideráveis à classe trabalhadora, gerando custos mínimos à classe empresarial. Os acordos de participação nos lucros e resultados, e novas formas de remuneração, como os stock options, incentivam a produtividade reduzindo custos financeiros e tributários. Há acordos, ainda, que quando divulgados, trazem melhoria à imagem da empresa, no contexto econômico e especialmente social, gerando desenvolvimento. Demissões em massa no passado hoje são substituídas por substituição na alta gestão da empresa, o que demonstra que na maioria das vezes o problema das empresas é de políticas internas e posicionamento no mercado, e não está relacionado ao desempenho dos trabalhadores. O segredo, então, é entender como se relacionar bem com os sindicatos e com os trabalhadores pode trazer benefícios recíprocos. Investir no desenvolvimento de boas políticas de relacionamento sindical, assim como em políticas de humanização do trato com os trabalhadores, sem dúvida vale a pena.

As convenções e acordos coletivos ganharam efetiva importância após a Constituição de 1988, movimento que vem ganhando força a cada dia. Cite-se, neste sentido, a recente Portaria 412 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 20.9.2007, que estabelece ser somente possível a alteração dos turnos ininterruptos de revezamento atuais das empresas, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No que se relaciona especificamente com as contribuições dos empregados, recomendamos uma posição de neutralidade. Efetivamente, a relação que se dá é entre sindicato profissional e os trabalhadores, sendo a empresa ente estranho a tal relação. A obrigação da empresa, é meramente de desconto e repasse, ou segundo o que eventualmente estiver estabelecido na convenção coletiva. Caso haja oposição do empregado a qualquer desconto, realizada junto ao sindicato, a empresa deve arquivar uma cópia do documento protocolado, e se abster de efetuar o desconto. Não são recomendáveis o incentivo à oposição, a passagem de listas e abaixo assinados e outros atos que algumas empresas costumam assumir. Dentre as prerrogativas da empresa, não está a de tutelar o eventual direito do empregado em relação ao sindicato. Ao final, caso tome algumas destas atitudes, pode acabar assumindo uma obrigação que não era sua em uma ação de cobrança, e certamente que tais atitudes prejudicarão o seu relacionamento com o sindicato profissional, caso necessite de um futuro entendimento. Mas esta é apenas uma sugestão, de parte de profissionais que trabalham junto ao sistema, que é repleto de falhas e impropriedades. O mundo não é perfeito, nem o sistema sindical, especialmente o brasileiro. Isso para se dizer que, logicamente, cada empresa deverá analisar o seu universo particular e se posicionar de acordo com os riscos e expectativas nele existentes.

Problema comum trazido pelas ações trabalhistas individuais, é o pleito de empregados para que as empresas devolvam os descontos realizados a título de contribuição descontada, e "não autorizada". As soluções são as mais diversas possíveis, mas é comum vermos condenações de empresas a tais devoluções, sendo que os valores não ficaram efetivamente com elas, mas foram repassadas aos sindicatos de direito, conforme previsão convencional. A solução está em um acréscimo nas cláusulas coletivas que tratam do desconto de contribuições, onde se firme a responsabilidade do sindicato profissional em devolver ou indenizar a empresa nos valores objeto da eventual condenação. Caso tal devolução ou indenização não aconteça, a cláusula não deve ser renovada. Tal inclusão, quando as partes são confiáveis, costuma resolver a questão. Logicamente que, em uma ação de dezenas de pedidos, quando há acordo, não há como exigir tal reparação, sendo que nesta hipótese o valor provavelmente constará da redução dos valores próprias dos acordos.

Questão não atinente diretamente ao tópico, mas que se vê debatida nos meios sindicais e já chegou aos tribunais, é a que se relaciona com a fixação de contribuições, ao sindicato profissional, a serem arcadas pelas empresas, em geral em acordos coletivos. A prática é, a primeira vista, questionável, do ponto de vista que, em um mundo mercantil, baseado na troca, a tal contribuição não viria gratuitamente, e criaria uma dependência do sindicato profissional em relação à empresa, ou uma, digamos, "pelegagem" (o termo não consta dos dicionários, mas é utilizado de forma corrente no meio sindical) constituída. A nosso ver, embora a prática não seja de todo recomendável, tal contribuição torta, nesta hipótese, fixada em contrato coletivo, tem pelo menos o benefício da transparência, ou seja, tanto melhor que seja assim, à luz do dia, funcionando como um plus ao que é eventualmente dado ao trabalhador, já que este deixa de contribuir diretamente com o sindicato, isso sendo feito pela empresa, do que "às escuras" e em evidente fraude, como infelizmente acontece neste País, pelo visto até no congresso nacional. De qualquer forma, existem julgados que condenam tal prática, e recentemente tivemos acesso a um julgado que a considera normal. Logicamente que para haver tal fixação e cobrança, isso deve ser aprovado em assembléia e constar do termo de ajuste coletivo, tudo bem às claras.

Nossas conclusões:

Procuramos trazer neste artigo, algumas das questões práticas atinentes às contribuições sindicais, bem como, brevemente, outros temas de interesse. Tentamos trazer nossas experiências através de orientações e opiniões para diversos problemas que são recorrentes.

Como vimos, não é importante apenas visualizarmos isoladamente o quanto determinado sindicato arrecada, mas também qual o nível de sua atuação em prol da categoria, em termos de quantidade e qualidade, do contrário não teremos uma visão clara de seu efetivo desempenho, de seu "custo benefício" para a categoria representada.

Embora as nossas relações sindicais estejam longe das ideais, o empenho conjunto das categorias profissionais e econômicas tem apresentado evolução e conquistas. É comum hoje em dia, através de negociações coletivas criativas e sensíveis às necessidades das partes, o estabelecimento de benefícios mútuos de grande valia, a baixos custos para as empresas. São exemplos os acordos de distribuição de participação nos resultados e stock options, em que há benefícios à produtividade e economia nas esferas financeira e tributária.

Há ainda, e isso é inegável, uma tendência à elevação da participação dos contratos coletivos nos pactos trabalhistas individuais. O estudo, análise e reflexão sobre este importante universo, são, portanto, fundamentais quando se busca o desenvolvimento social e econômico.

__________________

¹ Sobre o posicionamento do Ministério do Trabalho em sua atividade administrativa, destacamos a Portaria 160, de 13.4.2004, que estabelecia que a as contribuições fixadas em assembléia geral constantes dos acordos e convenções coletivas, somente seriam devidas pelos empregados sindicalizados, e em relação aos demais, haveria necessidade de prévia e expressa autorização do empregado. Esta portaria foi declarada inconstitucional em decisão do STF na ADIN 3206 (clique aqui). Veio então a Portaria 180 do mesmo MTE, de 30.4.2004, que cancela (suspende a eficácia) da portaria 160; e considera o compromisso das centrais sindicais de orientação das entidades filiadas quanto à necessidade de obediência ao princípio da razoabilidade na fixação das contribuições e aos limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura contribuição negocial; Exige alguns requisitos formais para a cobrança, com regras de transparência – data da assembléia de instituição das contribuições / identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo / período de vigência da cláusula que instituiu as contribuições

² - in Aspectos Polêmicos e Atuais do Direito do Trabalho – Homenagem ao Professor Renato Rua de Almeida.- Ed. LTr, Junho de 2007 – São Paulo – Colaboradores Diversos – Organizadoras: Ivani Contini Bramante e Adriana Calvo.

__________________

*Advogados do escritório Cerdeira e Associados.










__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024