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O cabimento da citação por hora certa no processo de execução

Tradicionalmente, criou-se o “mito” de que o pedido de citação por hora certa não tem cabimento no processo de execução, sob qualquer hipótese que se afigure nos autos.

12/5/2004

O cabimento da citação por hora certa no processo de execução

 

Rodrigo Giordano de Castro*

 

Tradicionalmente, criou-se o “mito” de que o pedido de citação por hora certa não tem cabimento no processo de execução, sob qualquer hipótese que se afigure nos autos.

Tal entendimento certamente tem por base a ausência de permissivo legal específico no livro II do Código de Processo Civil, que trata especificamente do processo de execução.

 

Entretanto, não nos parece ser este o entendimento correto da questão em análise. Deve-se analisar o caso concreto, para que se verifique a possibilidade de aplicação desta modalidade de citação.

 

Recentemente, defendemos a tese de cabimento da citação por hora certa num processo de execução de título extrajudicial que tramita perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco, no Estado de São Paulo.

 

No referido processo, há evidências concretas de que a executada esquiva-se do contato pessoal com o Oficial de Justiça, nitidamente obstando o andamento do processo, com a intenção de postergar, ao máximo, a formação da tríade processual.

 

Após ser lançada a terceira certidão do Oficial de Justiça, dando conta de que a executada se ocultava da citação, ora não atendendo aos chamados (quanto foi certificado que claramente havia pessoas no interior do imóvel onde reside), ora enviando outras pessoas para atender o Oficial de Justiça, requeremos a citação por hora certa, com base em recente decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Tal requerimento foi liminarmente indeferido.

 

Interpusemos Agravo de Instrumento perante o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (registrado sob o nº 1.273.506-5) contra a decisão interlocutória proferida em primeira instância, consubstanciada nas razões de fato e de direito, embasadas pela ementa do REsp 286.709-SP, relatado pelo Ministro do STJ Cesar Asfor Rocha, cujo teor transcrevemos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE.

Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor.

Recurso especial conhecido e provido.

(grifos nossos)

Foi dado provimento ao nosso recurso, por votação unânime dos juízes da Segunda Câmara do referido Tribunal de Alçada.

 

A inteligência da decisão reside na aplicação das disposições constantes do artigo 598 do Código de Processo Civil, onde estatuiu-se que serão aplicadas, subsidiariamente ao processo de execução, as disposições que regem o processo de conhecimento.

 

A aplicação subsidiária autorizada pela lei processual diz respeito ao contido no artigo 227 do Código de Processo Civil, que trata especificamente da citação por hora certa, nos casos em que houver suspeita de ocultação do réu, no processo de conhecimento.

 

A inobservância deste dispositivo certamente faz com que a maioria dos requerimentos de citação por hora certa em execução seja erroneamente indeferida, causando maiores transtornos ao credor que, na impossibilidade de se servir de procedimento autorizado por lei (impossibilidade essa decorrente de entendimentos errôneos), somente percebe que mais distante fica a possibilidade de recebimento daquilo que lhe é devido.

 

 

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*Advogado do escritório Peixoto e Cury Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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