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Comentários sobre a penhora on-line na esfera cível

Algumas mudanças importantes foram feitas com a entrada em vigor da lei n°. 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil. No presente artigo, destacaremos alguns aspectos da penhora em dinheiro que ganhou nova conotação e questionável efetividade com a possibilidade de ser efetuada a chamada penhora on line.

4/10/2007


Comentários sobre a penhora on-line na esfera cível

Juliana Mancini Henriques*

Algumas mudanças importantes foram feitas com a entrada em vigor da lei n°. 11.382/06 (clique aqui), que alterou o Código de Processo Civil (clique aqui). No presente artigo, destacaremos alguns aspectos da penhora em dinheiro que ganhou nova conotação e questionável efetividade com a possibilidade de ser efetuada a chamada penhora on-line.

Na busca pela satisfação do crédito, o dinheiro sempre ocupou o primeiro lugar na ordem de preferência nos casos de penhora. Na antiga redação do artigo n°. 655 do CPC, constava no inciso I apenas a palavra "dinheiro". A lei n°. 11.382/06 alterou o inciso I para detalhar que não só o dinheiro disponível em conta corrente poderia ser penhorado, mas sim qualquer "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".

Nesse sentido, foi acrescido o art. n°. 655-A com a seguinte redação:

"Para possibilitar a penhora em dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".

A expressão "preferencialmente por meio eletrônico" gerou a possibilidade de o credor requerer a chamada penhora on-line e ter os valores relativos ao seu crédito imediatamente bloqueados. Tal alteração trouxe, com certeza, ânimo e mais agilidade à fase de execução.

Antes da penhora on-line, assim que fosse determinado pelo juiz o oficio ao Banco Central para informar a existência de créditos em contas correntes, o devedor, maliciosamente, "esvaziava" sua conta até que as informações do Bacen fossem prestadas e se verificasse a ausência de bens penhoráveis. A satisfação do credor ao obter uma sentença favorável se transformava em frustração ao não conseguir obter seu crédito, consubstanciado <_st13a_personname productid="em dinheiro. Na" w:st="on">em dinheiro. Na linguagem popular era "ganhar mas não levar".

Em setembro de 2005, até antes da lei n°. 11.382/06, o STJ fez um convênio com o Banco Central para a implementação do chamado BACENJUD que é um programa (software) em que poderão ser encaminhas às instituições financeiras ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores existentes em conta corrente, de investimento e poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outro ativos passivos de bloqueio, de pessoas físicas ou jurídicas. Os Tribunais Estaduais poderão aderir a tal convênio mediante simples Termo de Adesão.

Após a entrada em vigor do artigo n°. 655-A do CPC, o convênio passou a ser fundamental no processamento dos pedidos de penhora on-line. Cada juiz recebe uma senha criptografada, pessoal e intransferível para que possa solicitar o bloqueio e desbloqueio dos valores do computador de seu próprio gabinete. Bloqueado o valor, este é transferido automaticamente para uma conta judicial à disposição do juízo.

Operacionalmente acontece o seguinte: o Banco Central, através do BacenJud e mediante a ordem judicial, determina à instituição financeira, onde o devedor tem conta corrente ou aplicações financeiras, que bloqueie o valor determinado na execução e, posteriormente, que promova a transferência desse valor a uma conta judicial no Banco do Brasil ou CEF à disposição do juízo.

Não resta dúvida de que esse novo procedimento beneficia sobremaneira o credor e é um avanço no sentido de priorizar a penhora em dinheiro, que é o fim prendido em qualquer execução. Todavia, certamente devido à novidade do procedimento e à necessária fase de adaptação, em algumas situações, o devedor tem sofrido prejuízos injustificáveis. Vejamos.

Ao solicitar o bloqueio de determinado valor, o Bacen transmite a informação a todas as instituições financeiras e todas elas acabam por bloquear o referido valor integralmente, caso existente. Desta forma, é comum o devedor sofrer o bloqueio de valor muito superior ao real valor executado, pois o valor do débito não é fracionado entre as instituições financeiras em que o devedor/executado possui dinheiro investido ou em conta corrente.

Outro ponto que vem gerando insatisfação dos devedores é a dificuldade para fazer o caminho inverso da penhora on-line, ou seja, desbloquear eventual excesso de penhora ou o desbloqueio total em caso de acordo, por exemplo. Isto porque, caso a transferência já tenha sido concretizada, a ordem tem que ser direcionada ao Banco do Brasil ou CEF em que o dinheiro está depositado para que seja devolvido à instituição financeira originária. As instituições financeiras, em regra, não sabem como proceder em tal situação e a burocracia é desanimadora.

O terceiro ponto que vem gerando discussão se refere à origem do dinheiro que poderá ser penhorado. O artigo n°. 649 do CPC dispõe sobre os bens que são absolutamente impenhoráveis. O inciso IV diz que são impenhoráveis:

"IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas as sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)".

Basta uma simples leitura do inciso supracitado para se verificar que é fácil para o devedor alegar que o dinheiro localizado em conta corrente ou valores investidos em outras aplicações financeiras são impenhoráveis, pois oriundos das hipóteses previstas no inciso IV do artigo n°. 649 do CPC, ressaltando, contudo, que é ônus do devedor demonstrar a impenhorabilidade. Na verdade, o referido inciso abarca senão todas, grande parte das origens de rendimento de quase todos os cidadãos.

O inciso X do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança somente pode ser feira acima 40 salários mínimos.

Com relação às empresas, aplica-se o disposto no § 3º do artigo n°. 655-A do CPC que prevê a penhora de faturamento da empresa. Todavia, há que se aplicar o referido artigo em consonância com o artigo n°. 620 do CPC que dispõe que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor", além do princípio de preservação da empresa. Tendo em vista que o legislador não definiu o que seja, especificamente, faturamento, nem delimitou seu percentual há que se ter cautela na aplicação de tal dispositivo, vez que a penhora de faturamento, apesar de poder trazer dinheiro ao processo, não é propriamente dinheiro.

A conclusão a que se chega é que, o que poderia ser um avanço no efetivo recebimento por parte dos credores, encontra entraves na própria legislação que ainda tem resquícios do paradigma anterior do Estado Liberal no qual os bens individuais eram protegidos a todo custo, até em detrimento de toda a sociedade. O equilíbrio na relação entre devedor e credor está em processo de construção, assim como a implementação do novo paradigma do Estado Democrático de Direito. O credor dever ter garantido o recebimento efetivo de seu crédito e na mesma proporção o devedor deve ser compelido a pagar pelo seu débito e é essa segurança jurídica que toda a sociedade almeja.

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*Advogada do escritório Manucci Advogados











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