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Quando começa o cumprimento de sentença? (ART. 475-J CPC)

Com o advento da nova lei n°. 11.232/05, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências, os operadores do direito se depararam com uma nova sistemática de efetivação da execução de títulos executivos judiciais, até então, não empregada genericamente no sistema processual civil brasileiro, ao menos, no que diz respeito à busca da satisfação do direito material consignado em decisões jurisdicionais definitivas que dispunham sobre a condenação de alguém a pagar quantia certa.

3/10/2007

Quando começa o cumprimento de sentença? (ART. 475-J CPC)

Alessandro Rostagno*

1. A proposta da reforma do Código de Processo Civil – a lei n°. 11.232/05

Com o advento da nova lei n°. 11.232/05 (clique aqui), que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências, os operadores do direito se depararam com uma nova sistemática de efetivação da execução de títulos executivos judiciais, até então, não empregada genericamente no sistema processual civil brasileiro, ao menos, no que diz respeito à busca da satisfação do direito material consignado em decisões jurisdicionais definitivas que dispunham sobre a condenação de alguém a pagar quantia certa.

A tentativa do legislador de reformular o tão atravancado procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente adveio dos constantes reclamos da doutrina e da jurisprudência no sentido da total ineficácia da formatação processual até então aplicada.

Com efeito, a vetusta formatação processual fundada na dualidade processual (execução precedida de cognição em processos e procedimentos distintos), que remonta à época romana, vinculada à idéia da necessidade de exercitar actio iudicati para cumprimento do decisum prolatado, não mais se adequava com outras parametrizações e construções legislativas modernas que permitiram, ao longo dos anos, a entrega do bem da vida no curso do mesmo procedimento, interpolando e combinando atos cognitivos e executivos em uma só relação processual, a exemplo dos procedimentos especiais e, logo após, das disposições contidas nos artigos n°. 461 e 461-A do CPC (clique aqui) inseridas no contexto processual com a reforma de 1995.

As técnicas legislativas consagradas naqueles procedimentos, e o estudo aprofundado da doutrina acerca da combinação de atos executivos e cognitivos, ou ainda até, cautelares, em um mesmo procedimento, trouxe o ideal de um processo sincrético, ou seja, um processo único, composto de várias fases e incidentes, e que não permitiria a instauração de nova relação processual para dar cumprimento ao objeto jurídico reconhecido naquela que fora precedente.

Pelo contrário, na formatação sincrética, a tipologia do iter processual aponta para a evolução de uma seqüência de atos com natureza jurídica de finalidade diversa, ora cognitiva, ora executiva, ora até cautelar, mas jamais permitindo que qualquer efetivação ou cumprimento da decisão proferida (sentença) seja concretizado fora daquela mesma relação processual que reconheceu ou não o direito postulado.

Mas como classificar, sob a ótica da natureza jurídica, esse provimento diante das espécies de tutela jurisdicional com base nos estudos doutrinários conhecidos?

Pontes de Miranda, em seu célebre estudo acerca da eficácia das decisões jurisdicionais, quando tenta efetivar uma classificação das sentenças, impõe uma análise sob a ótica de cinco eventuais eficácias que preponderantemente uma sentença poderia produzir, conforme já demonstrado1.

Sob sua análise, de forma magnífica e profunda, ficou sedimentada na doutrina pátria, conforme já se asseverou, a noção de que as sentenças poderiam ter carga preponderantemente declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e 'executiva lato sensu'.

As três primeiras, com objeto definido pelo pedido apresentado em juízo, em vista de que se busca especificamente, o reconhecimento da existência ou inexistência de uma dada relação jurídica processual, ou de um fato, ou da criação, modificação ou extinção de uma dada situação jurídica, ou ainda, da necessidade de se exigir de alguém o cumprimento de uma obrigação, em vista da impossibilidade da obtenção do adimplemento voluntário, dado um facere, non facere ou derivada da entrega de coisa certa ou incerta, inclusive pagamento de soma em dinheiro.

Quanto às duas últimas formas (mandamentalidade e 'executividade lato sensu'), muito embora o ilustre jurista tenha tentado sistematizar ao máximo suas digreções acerca das técnicas diferenciadas consubstanciadas ora em uma ordem dirigida especificamente a alguém que deva ser cumprida por força da inevitabilidade da jurisdição e da infungibilidade da obrigação, ora por força da necessidade de se efetivar atos de sub-rogação praticados pelo Estado como forma complementar à decisão prolatada para a perfeita entrega do bem da vida na mesma relação processual, sem a necessidade de um processo autônomo de execução, tais técnicas passaram a ser adotadas sempre ope legis, de forma casuística, passando a doutrina a divergir em vários pontos acerca das diferenças existentes entre ambas e delas perante a própria condenação 'stricto sensu'.

2. Executividade lato sensu, mandamentalidade e condenação – uma análise sistemática diante da combinação de efeitos no campo prático

Liebman, ao estudar a condenação, defendia a idéia de que a mesma, pura e simples, reconhecida em uma sentença, não teria eficácia executiva imediata, pois dependia de um 'plus', qual seja o início de um processo de execução autônomo, já que a mesma caracterizar-se-ia como preparatória à futura execução, ideal este fundado no vetusto mito da nulla executio sine titulo2.

Assim sendo, a condenação não teria o caráter de exigir automaticamente o cumprimento da decisão prolatada, necessitando de atos subseqüentes exercitados em um processo posterior e autônomo, independente daquele onde foi formada a convicção de conhecimento que reconheceu a necessidade de que a parte cumpra a obrigação assumida e não adimplida voluntariamente.

Diante dessas observações, a técnica executiva lato sensu e a técnica mandamental se afastariam da condenação para assumir uma qualidade de independência da mesma ao ponto de se constituírem formas específicas de prestação jurisdicional?

Entendemos que não, pois são estas técnicas as mesmas que são concretamente observadas como exemplos de efeitos jurídicos práticos derivados da condenação, pois ao se determinar uma ordem a alguém ou ao se impor atos de sub-rogação estatal para fins de complementação e conseqüente satisfação da decisão previamente obtida, nada mais se faz do que se empregar técnica processual específica voltada a uma melhor efetivação da obrigação reconhecida na decisão jurisdicional3.

Ou seja, são meios processuais estipulados ope legis, de entrega mais rápida (e mais efetiva?) do bem da vida que inevitavelmente pertence àquele que saiu vitorioso na ação tida como condenatória.

E que, ao final, após uma sentença de natureza condenatória, são empregados por força de explícita determinação legal em um mesmo procedimento para ensejar o cumprimento de uma obrigação, seja ela de entrega de coisa, de fazer, não-fazer e claro, também, de pagar quantia certa, espécie de obrigação de dar.

Assim sendo, executividade lato sensu e mandamentalidade são efeitos jurídicos derivados da condenação, e que ope legis podem encontrar aplicabilidade na mesma relação processual ou fora dela, dependendo da política legislativa adotada4.

As novas disposições contidas acerca da nova técnica legislativa lançada com a recente reforma processual (cumprimento de sentença), caracterizam, sem embargo, respeitadas as posições doutrinárias contrárias, claro mecanismo de efetivação (execução) da decisão condenatória prolatada em fase cognitiva e que, agora, dispensando processo executivo ex intervalo, permite que o jurisdicionado obtenha, mediante meios executivos diretos ou indiretos, aplicados de maneira complementar, dependendo do tipo de obrigação contida no conteúdo decisório, a possibilidade de ver efetivada sua pretensão relativa ao pedido inicial5.

Uma obrigação, no plano do direito material, constitui-se em um liame existente entre sujeitos, sendo que de um lado se põe aquele que passa a ter o poder subjetivo de exigibilidade de uma prestação definida no aspecto objetivo de toda obrigação e de outro aquele que deverá adimplir a referida prestação, por força da lei ou da convenção a que se obrigou.

Se não cumprida a referida prestação, o devedor, por força de seu comportamento omissivo, gera a denominada 'crise de cooperação', produzindo o inadimplemento, ensejando assim, a necessidade de restauração (ou prevenção) do direito subjetivo violado ou ameaçado, pela sentença condenatória6.

De forma generalizada, tem se afirmado que o processo sincrético seria marcadamente fundado na técnica da executividade lato sensu, ou seja, na sistemática que engloba atos de cognição e de execução na mesma relação processual, e que a natureza jurídica da sentença prolatada seria 'diversa' de uma sentença condenatória, pois nesta não haveria o chamado corte na base da legitimidade que a sentença de natureza executiva lato sensu ofertaria ao autor ou ao réu no momento em que consigna, em seu conteúdo disposição sobre a posse ou o direito relativo ao bem da vida pretendido.

Esta característica remontaria, segundo a doutrina que a sustenta7, por exemplo, a uma sentença possessória, em que o juiz reconhece na própria decisão a legitimidade da posse de uma partes (ao autor se procedente e ao réu se manifesta pela improcedência), permitindo ao mesmo, logo após o seu trânsito em julgado, na mesma relação processual, efetivar a referida decisão, através de atos de sub-rogação conseqüentes da decisão prolatada, para o obtenção de seu propósito, in casu, sendo expedido mandado de reintegração de posse em favor da parte caso não tenha havido cumprimento voluntário da decisão, pois se estaria restituindo ao verdadeiro e legítimo possuidor a sua condição jurídica que fora violada.

Houve execução autônoma? Não, mas simples atos de natureza executiva conseqüentes da decisão prolatada. Mas por quê? Por que assim quis o legislador, por força de política legislativa no que tange à proteção possessória.

Mas será que não estaríamos, neste caso, diante de sentença condenatória? Somente pelo fato de que teria o juiz reconhecido a legitimidade da posse de uma das partes na sentença?

Ora, se o juiz reconhece a posse de alguém em sua decisão, está sem dúvida, antes de tudo, a perfazer atividade declaratória e quando determina a entrega desta posse por alguém, emite um comando que é conseqüência derivada e delimitada em uma obrigação.

Também assim, na mandamentalidade, que obriga a autoridade pública ou o ente particular a perfazer ou não determinado ato.

Qual a diferença entre ambas as sentenças sob o plano obrigacional? A de que em uma (mandamental) estaríamos diante de uma obrigação infungível e em outra (executiva lato sensu) de uma obrigação que pode ser substituída por atos se sub-rogação estatal, sendo nitidamente aqui, marcada pela fungibilidade.

Assim sendo, em ambas as hipóteses aponta o legislador em procedimentos diversos, a intenção de melhor tutelar estas obrigações, aplicando à decisão que as reconhece ou estabelece, meios eficazes de cumprimento, seja por vias diretas, como a ordem contida na mandamentalidade, seja, por atos de sub-rogação, sem execução autônoma, devolvendo ao vencedor sua condição jurídica até então violada, seja mediante atos expropriatórios expedidos pelo Estado-juiz em vista do não cumprimento voluntário a quem esta obrigação é vinculada8.

Nesse sentido, em todos os casos, estamos diante de atividade condenatória, seguida de atos processuais que visam, através da atividade estatal, imprimir força de cumprimento (execução), seja na esfera de direitos e até de liberdade da pessoa obrigada ou mediante expropriação patrimonial9_10.

3. Cumprimento de sentença e o prazo do art. n°. 475-J do CPC

Transportando estas idéias à sistemática do cumprimento de sentença, estabelecido na forma da lei n°. 11.232/05, podemos observar que o legislador no art. n°. 475-J, e seus parágrafos subseqüentes, ao falar em condenação de obrigação de soma de dinheiro, cria mecanismos processuais que visam impedir a formação de uma execução autônoma, privilegiando a efetivação da decisão prolatada, na forma de complementá-la, na mesma relação processual, por atos subseqüentes que nitidamente imprimem maior agilidade e eficácia junto à decisão proferida.

Haveria aqui o chamado corte na base da legitimidade da parte quanto à posse dos bens que serão levados à execução e que justificaria a natureza jurídica da sentença proferida como executiva lato sensu?

Ora, mesmo que o juiz ao final de sua decisão, explicite que desde já estaria o réu obrigado a cumprir a obrigação de pagamento de soma em dinheiro consignada no respectivo decisum, tal sentença não deixa de ser caracterizada como condenatória, pois o fato de existirem meios executivos posteriores à decisão que a complementem para uma melhor efetivação não caracteriza a existência de uma sentença que se distancia de uma condenação, pois aqui, temos verdadeira atividade executiva posterior à cognição por força de política legislativa 11.

A sentença que é proferida em sede de ação que visa condenação de soma em dinheiro é sem dúvida condenatória, e claro, por justificativas mais do que políticas e ideológicas, passa a denominar-se por conveniência doutrinária de 'executiva lato sensu' para justificar um status quo diferenciado das demais decisões jurisdicionais permitindo assim maior efetividade.

Ora, quem disse que a sentença executiva lato sensu tem maior efetividade que a condenatória? Se admitirmos o conceito comum de condenação, sem dúvida tal circunstância se operará, mas se dotarmos a atividade condenatória de meios eficazes complementares à decisão prolatada, sem dúvida estaremos diante de formatação procedimental que muito se aproxima da hipótese executiva classificada por Pontes de Miranda, porém na análise do conteúdo da respectiva decisão, verificaremos que estamos diante de uma obrigação e, por suposto, de uma eficácia condenatória derivada do reconhecimento de que tal obrigação não fora cumprida, restando ao demandado se sujeitar aos atos expropriatórios estatais que se voltam ao ideal de entrega do bem da vida reconhecido ao vencedor na esfera cognitiva.

Tais provimentos, no entender da doutrina são caracteristicamente tidos como provimentos de repercussão física, ou seja, se distinguiriam daqueles ditos tradicionais pelo fato de contemplarem o vencedor, na mesma relação processual, com a aplicação de atos executivos expedidos até ex officio, pela própria jurisdição, sem que dependam de um processo autônomo de execução12.

Se a condenação prepara a execução e o título executivo é o bilhete de ingresso à atividade estatal sub-rogatória que visa dar cumprimento e satisfação à decisão prolatada em sede cognitiva, na linha de pensamento carneluttiana13, esta mesma condenação poderá também, por força de política legislativa, ter efetividade por intermédio de atos subseqüentes dirigidos ao vencido dentro do mesmo processo, resultando uma conseqüência natural da vontade da lei ao caso concreto tutelado, como queria Chiovenda14.

Muito mais do que preparar a execução, a condenação nesse sentir operar-se-ia com eficácia plena, sem demandar atos de outro processo autônomo para buscar operacionalidade.

A técnica legislativa pode muito bem empregar diversas formas processuais visando efetivo cumprimento de decisões jurisdicionais sem que se crie ou se transforme o conteúdo da decisão que se busca efetivar, dando-lhe um suposta natureza jurídica diversa, pois em vista de uma eficácia que é ditada pela própria lei, e não pelo magistrado, o conteúdo da decisão proferida, juridicamente se completa, mas não se modifica 15_16.

A lei n°. 11.232/05 teve por objetivo propiciar uma melhor atuação da lei ao caso concreto em vista da excessiva inefetividade que apresentava a formatação processual destinada à execução por quantia certa contra devedor solvente.

Assim sendo, redefinindo estruturalmente os conceitos de institutos processuais e sistematizando de maneira mais efetiva todo o iter por que caminha a pretensão inicial para chegar à sua efetiva satisfação, na mesma relação processual, redefiniu o legislador parâmetros de efetividade, mas não de conteúdo ou natureza jurídica, pois a nova sistemática do cumprimento de sentença continua a manter como objeto principal do núcleo da decisão jurisdicional que se faz cumprir, uma obrigação não adimplida e, por suposto, ensejando uma condenação17_18.

Tradicionalmente a condenação prepara a execução por mera vontade legislativa e, claro, por razões históricas que advém da formatação processual romana marcada pela actio iudicati, mas não é esta característica, a nosso ver, contrariando inclusive tradicional doutrina, que determina a natureza jurídica de uma sentença como condenatória.

Se for a carga preponderante da atividade jurisdicional dada perante a sentença prolatada que caracterizará sua natureza jurídica, segundo Pontes de Miranda, então, é essa força maior que nas condenatórias permitirá sua classificação19.

E qual a carga imperativa de uma sentença condenatória?

Será a obrigação reconhecida pelo juízo e a determinação de seu adimplemento associada à ausência de atividade executiva posterior demandando assim execução ex intervalo?

Se o núcleo da decisão se volta ao pedido efetivado pelo autor, veremos que é exatamente este núcleo que imprimirá a imposição estatal que exalta em uma condenação, consubstanciada em uma obrigação a ser cumprida, pois esta é a vontade da lei aplicada ao caso concreto pelo Estado.

A forma de cumprimento desta vontade caracteriza-se como atividade complementar e conseqüência da atividade principal já operacionalizada pela jurisdição, qual seja, a de condenar o vencido no cumprimento de sua obrigação, traduzindo-se em verdadeira execução, sendo os meios por ela efetivados, diretos ou indiretos, caracterizados como efeitos jurídicos práticos derivados da condenação 20_21.

A atividade executiva conseqüente da condenação pode ser dada tanto internamente à relação processual onde foi reconhecida ou mediante a formatação de nova relação processual, agora autônoma, buscando especificamente a satisfação da decisão prolatada.

Em ambos os sentidos, a operacionalização destas atividades dependem da vontade legislativa, pois se o legislador pretender maior celeridade e efetividade à forma de realização do direito reconhecido poderá como no caso o fez, diante da nova sistemática de execução civil relativa às obrigações de pagamento de quantia certa, instrumentalizar atos que dêem a exata forma de realizar a vontade da lei aplicada ao caso concreto derivada de uma decisão de natureza condenatória 22_23.

Assim também fez o legislador quando modificou em 1995 e em 2002, a sistemática do cumprimento de sentenças que reconheciam uma obrigação de fazer, não-fazer e de entrega de coisa, respectivamente, na forma dos arts. n°. 461 e 461-A do CPC, não se alterando seu conteúdo condenatório, a nosso ver24.

Tanto que com o advento da nova legislação, veio o novel preceito legal simplesmente a ratificar tal intenção no tocante a estas obrigações, quando se fez inserir o novo art. n°. 475 – I do CPC.

O reconhecimento de que a eficácia executiva do cumprimento de sentença tem derivação condenatória, encontra-se pautado dentro do novo contexto legislativo que após 23.6.2006 passou a vigorar em todo o país, dispondo o art. n°. 475 – J que "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. n°. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

Diante do texto legal verificamos que o legislador insiste em falar em condenação, mas agora dando especial tratamento relativo à fase executiva da relação processual, criando uma sistemática mais efetiva para a prática dos atos de satisfação.

A grande questão-chave que determinará se a natureza jurídica da decisão que se passa agora a executar é condenatória ou executiva lato sensu tem ligação com um aspecto prático não muito bem explicitado pela nova legislação, qual seja, o do momento de início do cumprimento de sentença.

Em uma leitura idealista, tal como apresentada na exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à lei n°. 11.232, verificamos que a proposta inovadora da nova sistemática da execução civil no país é de iniciar o cumprimento de sentença sem qualquer manifestação do credor ou propositura de eventual ação autônoma, desfazendo a estrutura dualista até então existente, sob o principal argumento da celeridade e da efetividade processual.

Assim sendo, teríamos o que a doutrina já vem denominando de cumprimento 'ex officio', ou imediato, pois uma vez transitada a decisão que reconhece a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, automaticamente, se abriria a contagem do prazo de quinze dias para que se efetive o cumprimento voluntário da referida obrigação, sob pena de ser incidida multa no valor de 10% (dez por cento) a ser acrescida ao valor principal da condenação, a ser imposta a partir do décimo sexto dia, ou exatamente, do primeiro dia após o decurso do prazo legal dirigido ao vencido, conforme o art. n°. 475-J do Código de Processo Civil 25.

Somente após decorrido esse prazo, e da atividade ex officio desenvolvida pelo juiz, arbitrando a multa, teríamos a presença do credor, que daria prosseguimento ao cumprimento, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação e apresentando sua conta, na forma da parte final do mesmo diploma legal. Achados os bens suficientes para iniciar-se a fase de expropriação e satisfação, e efetivado o auto de penhora, o advogado do devedor restará intimado para a apresentação de eventual impugnação, na forma do parágrafo primeiro do art. n°. 475-J26.

Será que então, toda a sentença que condene o devedor a pagar quantia certa deverá trazer em sua parte dispositiva o corte na base da legitimidade (que preponderantemente justificaria a eficácia executiva lato sensu), a determinação do pagamento 'atualizado' da dívida dentro do prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado?

Seria essa determinação judicial o tal corte a que se refere a doutrina e que justificaria a eficácia executiva da decisão?

Por suposto, dentro deste raciocínio, o início do cumprimento se daria imediatamente, dependendo, claro, da vontade do vencido em adimplir voluntariamente a decisão proferida, em obediência à decisão jurisdicional, que verificando o não pagamento no prazo legal, imporia atos de coerção e posterior subrogação, com a conseqüente imposição da multa e de penhora e avaliação de bens voltados à efetivação do decisum27.

Essa foi a proposta que está consignada na exposição de motivos do Anteprojeto da lei n°. 11.232/05 quando propugna a imediata satisfação da decisão jurisdicional, permitindo a efetiva entrega do bem da vida pretendido.

Teoricamente seria fantástico, mas na prática, verificamos que algumas circunstâncias impediriam a operacionalidade da respectiva norma que não se efetivaria da forma como eventualmente quis o legislador, senão vejamos.

Pois bem, se na decisão judicial que será objeto do respectivo cumprimento haveria determinação para pagamento de soma em dinheiro, deveria a mesma explicitar a determinação de um pagamento pelo vencido devidamente atualizado, dentro do prazo legal de cumprimento voluntário, bem como, o índice a ser utilizado e o acréscimo de verbas de sucumbência, além do alerta dirigido ao devedor de que diante de eventual inadimplemento da obrigação contida no decisum, estaria o mesmo sujeito à multa de dez por cento prevista na nova lei.

Caso contrário, quem fará a conta? O próprio devedor? Ou os autos deverão ser remetidos ao contador do juízo?

Supondo que a decisão não disponha acerca da forma do pagamento, e o devedor apresente a conta errada, pagando a menor com a utilização de cálculos e índices de atualização equivocados, criar-se-ia um incidente de impugnação destes valores uma vez intimado o credor para se pronunciar acerca do pagamento?

Entendemos que a reforma não se efetivou com este intuito, mas pelo contrário, optou o legislador por fugir de eventuais empecilhos que viessem a obstruir o cumprimento, exigindo assim um requerimento do credor para dar início ao cumprimento de sentença.

O legislador delegou ao credor a apresentação dos valores que constituirão a memória de cálculo que servirá de base para a penhora e avaliação na forma do art. n°. 475-J, parágrafo primeiro do CPC, bem como, é a própria lei que impõe prazo de seis meses para o início da execução na forma do parágrafo quinto do art. n°. 475-J, dispondo que "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte", constando também do artigo n°. 475, I , parágrafo segundo, a prescrição legal de que "(...) ao credor é lícito promover (...)" a execução28.

E se for interposto recurso contra a decisão prolatada? Sem dúvida, adviria um hiato temporal maior entre a prolação da decisão de primeira instância e o seu trânsito em julgado, após confirmação da sentença pelo Tribunal, após ter negado provimento à Apelação interposta, justificando mais do que nunca uma melhor atualização dos valores que serão objeto do cumprimento.

Não se propugna aqui, como parte da doutrina, a se dar como aberto o início do prazo para o cumprimento da sentença no momento da intimação pessoal do devedor, em vista de que estaríamos retrocedendo ao sistema anterior, com todas as dificuldades e entraves que na prática surgiam, derivados da quase impossibilidade de se encontrar o executado para efetivar-se a antiga citação, e sobretudo porque a própria lei n°. 11.232/05 dispõe que a intimação será efetivada na pessoa do advogado29.

Muito embora toda a proposta legislativa para o novo processo de execução de sentença seja no sentido de imprimir a denominada eficácia executiva lato sensu, pensamos que ainda permanece a natureza jurídica condenatória do decisum, necessitando-se, por questões práticas e de maior efetividade e organização do iter processual, de um requerimento, simples, mas formal, por parte do credor, para dar início à fase de cumprimento de sentença.

Nesse sentido, em vista de um preciso acompanhamento do advogado do credor, o que é natural nas ações em que foi vencedor seu cliente, poderá o mesmo consultar o trânsito em julgado em cartório, ou ainda desde já, ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, requerer a certificação do mesmo para dar início ao cumprimento da referida decisão.

Mediante petição simples, com fundamento no art. n°. 475-J, requererá o causídico ao juízo competente, o cumprimento da decisão transitada em julgado, requerendo a intimação do advogado do devedor, para que tome ciência do início da referida fase, e informe a seu cliente a necessidade de cumprimento voluntário no prazo de quinze dias da obrigação reconhecida pela sentença.

Juntamente a este requerimento, desde já, seria apresentado pelo advogado do credor, anexa à petição, toda a memória de cálculo que exige o art. n°. 475-J combinado com o art. n°. 614, II do CPC, incluindo-se aí, as verbas de sucumbência e os valores relativos ao montante principal já devidamente atualizado30.

Sem prejuízo ou embargo, desde já, poderá ser requerido ao final da petição, que caso não cumprida a obrigação voluntariamente pelo devedor, seja imposta 'ex officio' a multa prevista na lei, acrescentando-se 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na memória de cálculo para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do art. n°. 475-J, parágrafo primeiro do CPC, podendo inclusive, também, na mesma petição, serem informados pelo credor dados de eventuais bens imóveis ou móveis de propriedade do devedor que tenha conhecimento, facilitando assim o cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça.

Assim sendo, não precisará o credor retornar aos autos para requerer a penhora e avaliação, pois já poderá deixar requerida a necessária atuação jurisdicional em petição de início de cumprimento de sentença, passando os demais atos a serem praticados pelo juízo, no novo formato sincrético do processo de execução de título judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação acerca da questão fulcral do momento que marca o dies a quo da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. n°. 475-J do CPC, através do voto condutor do Ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do daquele Colendo Tribunal, entendeu, de forma diversa, decidindo que o respectivo momento para a contagem do tempus iudicati de 15 (quinze) dias se abre, de forma automática, após o trânsito em julgado da decisão31.

Com todo o respeito pelo brilhantismo das posições sustentadas, ousamos discordar com a posição jurisprudencial firmada, pelo menos de maneira preliminar pelo Colendo Tribunal, pois além de todos os argumentos já lançados no corpo deste trabalho anteriormente, no sentido da necessidade de um requerimento do credor para ensejar a abertura da fase de cumprimento de sentença, a decisão proferida ousa sustentar que qualquer omissão quanto à comunicação da parte pelo causídico, geraria, evidente responsabilidade civil objetiva do patrono, o que data máxima vênia não pode ser aceito devido às várias circunstâncias que podem decorrer da relação cliente-advogado32.

Ora, se o cliente simplesmente não mais faz contatos ou não mais informa seu paradeiro para as efetivas comunicações, sem qualquer culpa da causa assumirá o Procurador esta responsabilidade33?

Entendemos que o sentido outorgado ao decisum não pode prosperar pois violaria não só as garantias do advogado, insculpidas no estatuto da advocacia, bem como, a própria teoria da responsabilidade civil dos profissionais liberais que se efetiva mediante a avaliação de culpa ou dolo, em consonância ao que preceitua o art. n°. 186 combinado com o artigo n°. 927 do Código Civil (clique aqui), bem como, de acordo com o art. n°. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

Assim sendo, o prazo de cumprimento voluntário, definido na lei em 15 (quinze) dias, se iniciará no primeiro dia útil posterior ao dia da publicação da intimação dirigida ao advogado do devedor para cientificar seu cliente no sentido de proceder ao cumprimento voluntário do decisum, mas sempre após o requerimento apresentado pelo credor 34.

Teremos assim, um requerimento que dará eficácia à sentença, configurando assim, nítida atividade condenatória conseqüente do decisum prolatado.

Muito embora o juízo possa até proceder ao corte na base da legitimidade, dirigindo ao Réu o comando estatal de dar cumprimento a obrigação, a eficácia dos atos somente será bem desenvolvida com a disposição do credor em buscar através de seu requerimento o início dos atos que levarão à obtenção do bem da vida postulado, até porque poderá o mesmo não querer dar início ao cumprimento da sentença, em vista de que a disposição sobre o crédito, por força da lei, pode ser iniciada em até seis meses do trânsito em julgado da decisão, jamais se devendo entender que o cumprimento deva iniciar-se obrigatoriamente, independentemente da vontade credor35.

Teríamos então condenação sem processo autônomo de execução? Sim, e com atos específicos que formatam uma fase posterior à cognição para melhor permitir a entrega da prestação jurisdicional, sem que se tenha aqui, modificação da natureza jurídica da sentença, mas sim, tão e somente, política legislativa que visa o emprego de meios de sub-rogação a fim de melhor atender a satisfação dos créditos derivados de condenação de soma em dinheiro36_37.

Estaríamos diante de uma decisão com projeção processual voltada a uma condenação especial, ou seja, dotada de meios executivos especiais (ditados pelo legislador) posteriores à fase cognitiva, pois de forma mais requintada, estaria o processo cumprindo seus resultados sem postergar a eficácia que deriva do conteúdo para outra relação autônoma, mas ao mesmo tempo, sem se deixar perder a característica da condenação, qual seja, fazer atuar verdadeira execução forçada por substituição da vontade do devedor ao poder estatal, por meios sub-rogatórios, estabelecendo assim, uma nova visão do cumprimento das decisões condenatórias, dentro dos propósitos do processo sincrético38_39.

4. Conclusões

As fontes históricas, já analisadas, trazem precedentes experimentados, sobretudo pelo direito medieval que em muito se assemelham com a sistemática introduzida pela lei n°. 11.232/06, em vista que não descaracterizando a natureza jurídica condenatória da decisão prolatada, sem se efetivar nova ação com proposta executiva, ou seja, sem se exigir actio iudicati ao julgado, teríamos, como conseqüência da própria atividade jurisdicional, a eficácia executiva imediata do decisum, permitindo assim, que na mesma relação processual, o julgador, pela competência que lhe foi direcionada em vista do julgar e conhecer, também possa, como efeito da causa, executar, satisfazendo e entregando, sob os meios que dispõe a jurisdição, o bem da vida pretendido pelo credor e reconhecido pelo comando sentencial, que impõe o cumprimento da obrigação, até então não adimplida voluntariamente pelo devedor40.

O juiz pode e deve desenvolver atividade executiva direta, pois são conexas ao seu ofício, e como verificamos nos comentários trazidos por Liebman, no sentido de que "o requerimento que provoca a execução, não constitui exercício de uma nova ação, de um novo direito contra a outra parte, mas um simples ato de impulso processual com o fim de provocar a realização concreta dos atos incumbentes ao juiz 41."

Não haverá petição inicial, na idéia de se voltar ao sistema processual da dualidade, porque não haverá nova ação para dar cumprimento às sentenças, mas tão e somente, requerimento que provocará e dará as bases que iniciarão o ofício do juiz, preparando a atividade executiva, em vista de que o próprio Código dá essa disponibilidade ao credor nos termos do art. n°. 569.

Assim sendo, a execução da sentença pertencerá ao officium iudicis, ou seja, ao ofício do juiz, por atribuição direta derivada do simples fato de ter julgado a causa.

E é exatamente essa a razão que deriva como fonte do direito medieval que permite o cumprimento de sentenças na mesma relação processual, permitindo a aplicação pelo órgão judicial das medidas que mais sejam eficazes a cada caso concreto em vista do comportamento do devedor, e que já no direito intermédio se demonstrava como forma alternativa de se suprir os defeitos e falhas que apresentava a sistemática da actio iudicati, o que não muda em nada a sistemática até então havida entre nós, pois igualmente apresentava-se como complexa e ineficaz, diante de uma dualidade processual entre cognição e execução que não mais se justificava42.

Por toda a longa exposição histórica trazida por Liebman, ao final, reconhece o processualista italiano que "a sentença condenatória, todavia, a mais de conferir ao vencedor a actio iudicati, permite-lhe seguir, como sabemos, procedimento muito mais simples para obter a execução sem um novus processus: por essa via, pode-se atuar o ius executivum diretamente, sem verificação da subsistência do direito de crédito43."

Com objetivo de permitir uma simplificação e agilização do procedimento, a via adequada nestas circunstâncias para na prática se efetivar o comando judicial é uma petição, postulada pelo credor, sem actio, sem lide, sem libelo, e claro, sem a necessária produção de outra sentença, mas de forma rápida e direta, que se caracterize pelo requerimento de exortar o devedor a cumprir a sentença sob pena de se efetivar preceito que ordena a execução44.

Um processo voltado aos fins a que se propõe, delimitados pela busca incessante da entrega do bem da vida pleiteado desde o início da relação processual, podendo fazer atuar diversas modalidades de tutela de acordo com as circunstâncias fáticas posteriores ao reconhecimento da obrigação, efetivando o respectivo decisum mediante a aplicação de meios executivos sub-rogatórios, mandamentais, de execução forçada, por atividade estatal direta ou indireta, mas sempre, com base em conteúdo condenatório.

Desta forma, o cumprimento das decisões não necessitava e, agora, após a nova legislação processual em vigor, nos moldes do formato medieval, mais ainda, não necessita, da abertura de um processo autônomo, pois cabe ao juiz exercer seu ofício a fim de cumprir a decisão prolatada45_46.

É essa valoração da decisão jurisdicional, em especial, in casu, da sentença condenatória, que permitirá uma completa atuação da jurisdição, pois através da complementação por meios executivos posteriores, em fase subseqüente àquela que se efetivou a cognição, é que o processo civil reforça seus propósitos de caminhar mais agilmente e efetivamente rumo à incansável busca da proteção ao direito material47_48.

Não haverá petição inicial, na idéia de se voltar ao sistema processual da dualidade, porque não haverá nova ação para dar cumprimento às sentenças, mas tão e somente, requerimento que provocará e dará as bases que iniciarão o ofício do juiz, preparando a atividade executiva, em vista de que o próprio Código dá essa disponibilidade ao credor nos termos do art. n°. 569.

O prazo de cumprimento voluntário, definido na lei em 15 (quinze) dias se iniciará após a apresentação do requerimento do credor e sempre no primeiro dia útil posterior ao dia da publicação da intimação dirigida ao advogado do devedor para cientificar seu cliente no sentido de proceder ao cumprimento voluntário do decisum conforme memória de cálculo apresentada pelo credor junto ao seu requerimento.

Teremos assim, um requerimento que dará eficácia à sentença, configurando assim, nítida atividade derivada de sentença condenatória, já em fase executiva (de cumprimento), conseqüente do decisum prolatado na sistemática do sincretismo processual.

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1 Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado das Ações. Tomo 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, pp. 2-54.

2 Enrico Tullio Liebman, Embargos do executado (oposições de mérito no processo de execução), Campinas: Bookseller, 2003., p. 125

3 Para Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 457, as peculiaridades vinculadas às sentenças mandamentais e executivas lato sensu "não são suficientes para criar sentenças essencialmente diversas, no plano processual, das três categorias clássicas. Tanto as que se dizem executivas como as mandamentais realizam a essência das condenatórias, isto é, declaram a situação jurídica dos litigantes e ordenam uma prestação de uma parte em favor da outra. A forma de realizar processualmente essa prestação, isto é, de executá-la, é que diverge. A diferença reside, pois, na execução e respectivo procedimento. Sendo assim, não há razão para admitir uma natureza diferente a tais sentenças.
O procedimento em que a sentença se profere é que foge dos padrões comuns. Esse, sim, deve ser arrolado entre os especiais, pelo fato de permitir que numa só relação processual se reúnam os atos do processo de conhecimento e os do processo de execução. O procedimento é que merece a classificação de executivo 'lato sensu' ou 'mandamental'"

4 Esse é o pensamento de José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, Malheiros Editores, 2006, p. 559, ao sustentar que "trata-se, na verdade, de mera variação da técnica concebida para a realização prática da sentença condenatória. Ao invés de processo de execução autônomo, temos atos satisfativos praticados no próprio processo cognitivo, em fase posterior à sentença."

5 Assim, nesse sentido, de forma clara e precisa é a posição de José Carlos Barbosa Moreira, A nova definição de sentença in Temas de Direito Processual, nona série, Saraiva, 2007, p. 169-70, que ao discorrer sobre a nova definição de sentença, em vista das reformas processuais trazidas com a lei n°. 11.232/05, adverte que os atos de jurisdição efetivados posteriormente à decisão cognitiva, mormente voltados à modificação do mundo exterior, são considerados sempre como de execução, "sem que a essência do fenômeno se altere minimamente pelo eventual emprego de outro nomen iuris, por exemplo, o de cumprimento da sentença. Mudança de rótulo não influi no conteúdo da garrafa: colar a esta uma etiqueta de bordeaux em absoluto. Não transforma vinho em refrigerante que ela porventura contenha, e vive-versa.(...) Por outro lado, tampouco se justifica o abandono da qualificação de 'condenatória' para a sentença, só porque a efetivação do decisum se siga à respectiva prolação, no mesmo processo, sem solução de continuidade, ou só porque a iniciativa parta do mesmo órgão prolator do julgamento.(...) Não há fundamento para preterir a denominação tradicional em favor da expressão 'sentença executiva lato sensu', que logicamente faz esperar de que a use um esclarecimento, todavia sempre omitido, sobre o que significaria, por oposição àquele conceito, 'sentença executiva stricto sensu'". No mesmo sentido, a posição de Edson Ribas Malachini, As ações (e sentenças) condenatórias, mandamentais e executivas. Estudos de Direito Processual Civil – Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão, São Paulo, 2005, p. 443-5.

6 Nesse sentido, a lição de Proto Pisani, Lezioni di diritto processuale civile, 3.ed., Napoli, Jovene, 1999, p. 34

7 A distinção entre o que é denominado como 'sentença executiva' e a denominada sentença condenatória, é feita, nesse sentido, por Ovídio Batista da Silva, Ação de imissão na posse, ob. cit., p. 51-52, que capitaneia a doutrina processual que tem por intuito reconhecer a sentença executiva lato sensu e as mandamentais como categorias distintas da clássica divisão ternária conhecida (sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias). Segundo suas lições, "a demanda condenatória, definida como aquela que prepara a execução, pela formação do título executivo, pressupõe que o ato executório final, que, no dizer de Liebman, representa a 'realização da sanção', corresponda a um ato de agressão, por parte do órgão jurisdicional, contra o patrimônio legitimamente possuído pelo executado. Isto significa dizer que, quando se está ante a uma ‘ação’ condenatória, portanto obrigacional, a questão da legitimidade ou não da posse, exercida pelo demandado sobre o bem que haverá de sofrer a execução, não será objeto da sentença condenatória. A execução que se seguir, seja em processo executivo independente, seja numa fase final da própria ação cognitiva, haverá, como dissera Liebman, de agredir bens de propriedade do condenado. Isso equivale a dizer que nas ações condenatório-executivas o demandado, mesmo depois de condenado, permanece 'possuidor legítimo de seus bens', sobre os quais incidirão, como resultado da condenação os atos executórios. Por outras palavras, o condenado estará sujeito à atividade jurisdicional executória, a qual, todavia, para realizar-se, haverá de agredir o patrimônio legitimamente possuído pelo executado. O condenado, mesmo depois da sentença condenatória, continuará a ter posse legítima sobre o bem que virá a ser afetado pelos atos executórios. A questão toda da legitimidade da 'ação' (processual) condenatória está naquele respeito que ordem jurídica tributa ao direito real, tão bem observado por Carnelutti, a que Liebman igualmente se refere quando observa que os direitos modernos tendem a garantir que, na medida do possível, 'não se deite mãos nos bens de uma pessoa' senão depois de estar certificada a existência do respectivo direito. Acontece que o ato executivo produzido pelas ações reais não corresponde a uma agressão sobre 'bens de uma pessoa, posto que a sentença precedente encarregou-se de tornar ilegítima, e portanto contra o direito, a relação jurídica que antes legitimava a propriedade ou posse do demandado. Agora, se a questão da pertinência do bem, ou da respectiva posse que sobre o mesmo exerce o demandado, fora objeto da res deducta da demanda do 'processo de conhecimento'; se a questão que constituía objeto da lide envolvia a controvérsia sobre a ilegitimidade da posse exercida pelo demandado, de tal modo que a sentença, ao decidir pela procedência da ação já deixou expressa ou implicitamente afirmada a ilegitimidade dessa posse, então é porque não haverá mais qualquer obstáculo à realização do ato executivo de transferência do bem da esfera jurídica do demando para a esfera jurídica do demandante vitorioso." É o chamado corte na base da legitimidade da posse do bem em disputa ou a modificação na linha discriminativa das esferas jurídicas relativas à posse do referido bem. V. também sobre o assunto Ovídio, Jurisdição e Execução na tradição romano-canônica, São Paulo: Revista do Tribunais, 1996 e ainda do mesmo autor, a obra Da sentença liminar à nulidade da sentença, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 233 e o seu Curso de Processo Civil, volume 2, 3.ed. revista e atualizada, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 185-205

8 Proto Pisani, op. cit., p. 161, sustenta que a tutela condenatória pode ser verificada tanto em um plano repressivo quanto em um plano preventivo, daí porque a referida tutela poderia ser efetivada em diversos sentidos de acordo com a pretensão postulada em juízo, seja com objetivo sub-rogatório, seja na forma da utilização de medidas de coerção, podendo ser impresso, assim, caráter executivo lato sensu ou mandamental aos efeitos da decisão prolatada, sem que se desnature a condição de condenatória da tutela prestada. Barbosa Moreira, ao tratar da questão, in Temas de Direito Processual: Oitava Série, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 135, cita vários exemplos de tutelas de condenação que não correspondam a título executivo stricto sensu e, portanto, não aparelham processo de execução autônomo, como a sentença que condena à perda de sinal pago, a relativa à prestação futura de alimentos a serem descontados em folha de pagamento, as referentes as prestações de obrigações de fazer infungíveis. Em todas as sentenças, o credor se utilizará de medidas de coerção frente ao obrigado, mas nunca terá de valer-se de execução forçada a fim de obter a prestação que fora objeto da sentença condenatória.

9 Segundo Humberto Theodoro Júnior, As novas Reformas do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 127-128, não há distinção pelo objeto entre as sentenças ditas executivas e mandamentais diante da sentença condenatória, pois todas se referem "a acertamentos de direitos violados e sanções correspondentes. A diferença não estava no ato de sentenciar, mas apenas na forma de operar os efeitos condenatórios. Quando se classificavam as sentenças em declaratórias, constitutivas e condenatórias, sempre se levava em conta o objeto (o conteúdo do ato decisório). Já quando se cogitou das sentenças executivas ou mandamentais, o que se ponderou foram os efeitos de certas sentenças."

10 Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, ob. cit., p. 557-558, conclui que "a menção à legitimidade ou ilegitimidade da posse dá a entender que só existe sentença executiva em demandas que tenham por objeto essa questão. Indaga-se, então, se não pertence a esta categoria a sentença em que o réu é condenado a pagar quantia certa, a fazer, não-fazer ou entregar coisa, cuja efetivação independa de processo autônomo. Inexiste, aí, decisão sobre legitimidade da posse exercida pelo réu. (...) Qual a diferença entre substancial entre condenar o réu ao pagamento de prestação em dinheiro, reintegrar o autor na posse de imóvel ou ordenar ao réu que cesse a turbação ou não a consume? Nos três casos existe violação já consumada ou ameaça de violação a um interesse juridicamente protegido. Demonstrada a situação contrária ao direito, o réu será condenado a comportar-se em conformidade às regras reguladoras da situação concreta. Cabe ao legislador, à luz das características da realidade substancial, escolher o meio mais adequado à realização prática do conteúdo da sentença, de preferência estabelecendo modelos abertos e flexíveis,a fim de que o direito seja efetivamente tutelado."

11 Para Ovídio Baptista da Silva, Ação de imissão de posse, ob. cit., p. 54, "para proceder-se ao diagnóstico diferencial entre uma sentença condenatória e outra executiva lato sensu é, portanto, fundamental indagar se o julgamento dispôs sobre a legitimidade da posse que o demandado exercia sobre o bem em que deverá recair a atividade executória. Isto significa, noutras palavras, determinar se o juízo da demanda de conhecimento, continha, como uma de suas 'questões litigiosas', o exame da legitimidade da posse do réu sobre o bem a ser afetado pela atividade executória; saber-se, enfim, se a demanda continha virtualmente o exame dessa controvérsia; e se a ilegitimidade da posse decorre, mesmo implicitamente, da sentença de acolhimento. Em caso negativo, estar-se-á em presença de uma verdadeira sentença condenatória, a exigir uma subseqüente atividade executória complementar, capaz de satisfazer a pretensão de direito material. Se, ao contrário, a posse tornar-se ilegítima em virtude da sentença, então a ação será na classificação de Pontes de Miranda, executiva lato sensu, por nós indicada como ação real." Nesse ponto, à exceção da nomenclatura concretista utilizada por Ovídio (ação de direito material) concordamos com seu posicionamento, pois a sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa será cumprida, caso não haja cumprimento voluntário do decisum, mediante atos executivos dirigidos ao patrimônio do devedor, que se constitui de bens que jamais poderiam ser qualificados como de posse ou propriedade ilegítima, impedindo assim que o juiz, nestas sentenças, perfaça este reconhecimento, configurando sempre, pois, a natureza jurídica condenatória, e não executiva lato sensu dessas espécies de sentenças.

12 Eduardo Talamini, Tutela relativa das obrigações de fazer e não-fazer – CPC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo: RT, 2001, p. 199-200

13 Francesco Carnelutti, 'Titolo esecutivo e scienza del processo' in Rivista di diritto processuale civile, Milano, Giuffrè, 1934, p. 14

14 Giuseppe Chiovenda, Instituzioni di diritto procesual civile, Napoli, Jovene, 1.933, p. 230, sustentando que a condenação não é, em verdade, com respeito à parte vencida, um ato autônomo de vontade do juiz, não é uma ordem do juiz; é a formulação de uma ordem contida na lei, e só é ato de vontade do juiz neste sentido, de que o juiz queira formular a ordem da lei.

15 Assim conclui o próprio Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, 4.ed., São Paulo, RT, 1998, vol. I, p. 172-173, advertindo que "na sentença de condenação, não há verdadeiramente uma ordem imposta pelo juiz ao condenado, cuja desobediência lhe acarretasse alguma sanção. A 'ordem' que porventura se veja na sentença condenatória, está antes na lei e não na sentença. O juiz, em verdade, ao condenar, limitar-se-á a reproduzir e concretizar uma obrigação já existente e constante da lei."

16 Nesse sentido, a lição de Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, ob. cit. p. 566, ao afirmar que "o que importa não é tanto a existência no sistema de sentenças ditas executivas ou mandamentais. A preocupação do processualista deve voltar-se para a efetividade dos meios destinados à realização prática da tutela jurisdicional destinada a eliminar o inadimplemento de uma obrigação, seja lá o nome que se lhe dê. É preciso encontrar mecanismos adequados às múltiplas situações de direito material em que são regulados direitos a uma prestação."

17 Essa é a posição de Cássio Scarpinella Bueno, Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias, RePro n°. 113, Revista dos Tribunais, p. 27, que comentando as características de uma sentença condenatória sustenta que "há autores que negam – e sempre negaram – que uma sentença que mande alguém, fazer ou não-fazer ou entregar alguma coisa seja, propriamente, condenatória. Em tempos mais recentes há aqueles que negam ser esta sua natureza, rotulando-a de executiva ou mandamental. Mais: para alguns, como decorrência desta última afirmação, existe acesa polêmica na doutrina quanto a uma sentença que estabelece um facere, non facere ou um dare poder cumprir-se por processo de execução."

18 É a conclusão de Luigi Paolo Comoglio, Principi constituzionale e processo di esecuzione, Rivista di diritto processuale 2/457: "La prospettiva costituzionale, dunque, è la sola che consenta di rivalutare anche nel processo di esecuzione – non diversamente da quello di cognizione – il menzionato elemento teleológico, instaurando um rappporto constante di effettività fra le differenti forme e le corrispondenti tecniche di attuazione della tutela dei diritti sostanziali, per la necessaria verifica del grado di adeguatezza qualitativa dei risultati pratici, cui conduce il processo esecutivo."

19 Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, Tratado das Ações, 2.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 154

20 É a denominada 'causa' e conseqüente 'efeito' que faz menção Barbosa Moreira, Conteúdo e efeitos da sentença: variações sobre o tema, p. 7-8, afirmando que "é natural que se estabeleça relação íntima entre o conteúdo e os efeitos de um dado jurídico. O ordenamento atribui a cada ato jurídico, em princípio, efeitos correspondentes ao respectivo conteúdo, sem embargo da possibilidade de que, eventualmente, se atribuam efeitos iguais a atos de diferentes conteúdos, ou vice-versa. Para admitir a correspondência não é preciso ver entre o ato jurídico e os efeitos que ele produz, ou pode produzir, nexo de causalidade semelhante ao que existe entre um fato natural e suas conseqüências. Substitua-se o conceito de causalidade, neste âmbito pelo de imputação, e continuará verdadeiro o princípio de que depende do conteúdo do ato o serem tais ou quais os efeitos deste." Ver também Cássio Scarpinella Bueno, op. cit., p. 64

21 Assim sendo, "com efeito, ao reconhecer-se o inadimplemento de qualquer obrigação e ordenar-se, judicialmente, ao devedor que se submeta à sanção definitiva pela sentença, dúvida não há mais a respeito da necessidade de realizar-se a atuação da responsabilidade patrimonial. Por isso, a intimação do vencido para pagar e a sujeição à penhora, à apreensão do bem devido, assim como os demais atos executivos, só podem ser encarados como consectários lógicos e necessários da própria condenação, nada havendo a justificara exigência de submeter o credor aos percalços de um novo processo para atingir aquilo que desde a propositura da ação de cognição já era seu único objetivo, qual seja, o de receber o que lhe é devido" (A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, ob. cit., p. 238)

22 Em vista disso alerta Sérgio Muritiba, Ação Executiva Lato Sensu e Ação Mandamental, São Paulo, RT, 2005, p. 217 e 256, que a técnica condenatória foi especialmente construída para atender os deveres de dar quantia e foi historicamente moldada para veicular pretensões pecuniárias de cunho ressarcitório, que tinha no meio executório da expropriação o instrumento ideal. À exceção de uma proposta legislativa de emprego de técnicas executivas diretas quando a quantia em dinheiro fosse encontrada in natura, todas as demais hipóteses que acabam por exigir a expropriação e, por suposto, mais tempo, novos atos e operações, a exemplo da penhora, da avaliação e da arrematação ou adjudicação, diminuiriam a eficiência da técnica executiva lato sensu ou mandamental às situações substanciais que envolvam deveres de pagamento de quantia certa, sendo caracteristicamente tal atividade processual marcada pela eficácia de uma sentença condenatória.

23 Cássio Scarpinella Bueno, Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias, op. cit., p. 30

24 idem, op. cit., p. 32-33, identificando que "o que ocorre nestas ações do art. 461-A é, nada mais e nada menos, do que autorizar o juiz, em um mesmo processo, sem solução de continuidade, a declarar a existência de direitos e realizar concretamente esta declaração desde pronto, independentemente de como esta realização concreta vai se dar. Friso: Não há nada de extraordinário para o direito brasileiro em relação a isto: nas cautelares isto sempre ocorreu, idem nos despejos, nas possessórias, nos mandados de segurança e a bem da verdade, em boa parte dos denominados 'procedimentos especiais' (...) Os dois dispositivos, de resto, outorgam ao juiz aplaudidos 'deveres-poderes' para bem atingir a 'tutela específica' ou o 'resultado prático equivalente, entendidas estas expressões como a máxima coincidência possível entre o cumprimento jurisdicional e o pré-jurisdicional da obrigação, isto é, caso não fosse necessário o ingresso no Judiciário, do o cumprimento espontâneo do vínculo obrigacional."

25 Nesse sentido Athos Gusmão Carneiro, "Do cumprimento da sentença conforme a lei n°. 11.232/05. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não?" in Novas Reformas do Código de Processo Civil, Revista do Advogado, AASP, 2006, p. 23, sustentando que "assim, na sentença condenatória por quantia líquida (ou na decisão de liquidação de sentença), a lei alerta para o tempo iudicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. n°. 512) se torne exigível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo." Essa é a posição de Humberto Theodoro Júnior, As novas Reformas do Código de Processo Civil, op. cit., p. 145, afirmando que "é do trânsito em julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exeqüível. Se, porém, o recurso pendente não tiver efeito suspensivo, e, por isso, for cabível a execução provisória, o credor poderá requerê-la com as cautelas respectivas, sem, entretanto, exigir a multa. Se o trânsito em julgado ocorre em instância superior (em grau de recurso), enquanto os autos não baixarem à instância de origem, o prazo de quinze dias não correrá, por embaraço judicial. Será contado a partir da intimação das partes, da chegada do processo ao juízo da causa."

26 Em uma posição intermediária, mas adotando ainda o sistema da fluência automática do prazo para cumprimento voluntário do decisum, Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, volume 1: comentários sistemáticos às Leis n°. 11.187 (clique aqui), de 19.10.2005, e n°. 11.232, de 22.12.2005. – São Paulo: Saraiva, 2006, p. 77-78, comentando sobre a fluência do prazo de quinze dias, alega que "embora a lei não seja clara, penso que o prazo de quinze dias para pagamento 'voluntário', isto é, sem a necessidade de início de qualquer providência jurisdicional substitutiva da vontade do devedor, deve fluir desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser 'cumprida' reúna eficácia suficiente, mesmo que de forma parcial. Assim, para todos os efeitos, desde que seja possível promover-se, sempre me valendo das expressões consagradas pelo uso, a 'execução' do julgado, este prazo de 15 dias tem fluência. Inclusive quando a hipótese comportar execução provisória. Como a fluência de prazos não pode depender de dados subjetivos, parece-me, com os olhos bem voltados para o dia-a-dia forense, que este prazo correrá do 'cumpra-se o v. acórdão', despacho bastante usual que, em geral, é proferido quando os autos do processo voltam do Tribunal, findo o segmento recursal ou, ainda, na pendência dele e independentemente de seu esgotamento, naqueles casos em que a 'execução provisória' é admitida. É como se entendesse que, atrás daquele 'cumpra-se o v. acórdão' há uma verdadeira ordem de cumprimento (...) Não há espaço, por isto mesmo, para que as partes se manifestarem sobre o 'cumprimento do v. acórdão', como, em geral, observa-se na prática.(...) A decisão, tal qual proferida, já reúne, suficientemente, força (independentemente do nome que se dê a esta força ou a esta eficácia) para ser acatada e, por isto mesmo, cumprida independentemente da prática de qualquer outro ato, de qualquer outro comportamento do juízo ou de qualquer uma das partes."

27 Esse é o pensamento de Rogério Licastro Torres de Mello, 'A defesa na nova execução de título judicial' in Processo de Execução Civil – Modificações da Lei n°. 11.232/05, São Paulo, Quartier Latin, 2006, p. 288-289, apontando que "de acordo com a estrutura típica das sentenças executivas lato sensu, a intimação do réu a cumprir a condenação advém do próprio dispositivo da sentença, ou seja, é do ato do juiz e, vez publicada a sentença, tal ato já se vê consumado. A hipótese mais exemplificativa que encontramos advém das sentenças de procedência das ações de despejo por falta de pagamento: 'julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de trinta dias para a desocupação voluntária (lei n°. 8.245/91 - clique aqui -, artigo 63). Percebe-se, destarte, que a ordem de cumprimento do preceito condenatório no regime típico das sentenças executivas lato sensu vem à tona com a simples publicação da sentença no Diário Oficial. A nosso ver, seria esta a conformação natural da fase executiva criada pela lei n. 11.232/05: prolatada a decisão condenatória de quantia certa, por intermédio de sua publicação já se materializa a intimação do devedor para pagar", muito embora, admita o autor, logo após, na p. 289, que em havendo interpretação duvidosa da lei relativa aos artigos n°. 475-I, parágrafo segundo e 475-J, parágrafo quinto, no sentido de haver intenção do legislador em deixar a requerimento e promoção do credor os atos de início da fase de cumprimento, associada a indiscutível necessidade de atualização do débito, estaríamos diante da idéia de que o cumprimento da sentença ensejaria requerimento inicial anterior à convocação do executado para pagamento voluntário."

28 Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. n°. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1° É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. n°. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1° Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. n°. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§2° Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3° O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4° Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5° Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

29 "Segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado. (...) Segundo pensamos, é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação. No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. n°. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.(...) O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. n°. 475-J, caput, do CPC". (Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. n°. 475-J do CPC (inserido pela Lei n°. 11.232/05).

30 Comentando com precisão acerca do momento de início do cumprimento de sentença, Daniel Amorim Assumpção Neves, assevera que "o art. n°. 475-J do CPC prevê que o prazo somente começa a tramitar quando a quantia a ser cobrada seja certa, exigindo, evidentemente, uma liquidez da obrigação para que se possa exigir do demandado o pagamento. Conforme a melhor doutrina, liquidez não significa a determinação do valor, mas sua determinabilidade por meros cálculos aritméticos, de forma que, após o reconhecimento do direito na sentença, sempre haverá reajustes para atualização do valor devido, o que se acentua na hipótese de recursos para os órgãos de superposição. E mesmo nos casos em que não há apelação a experiência mostra que entre o momento de prolação da sentença e o momento de início da busca da satisfação do direito haverá um lapso temporal suficiente a exigir a atualização do valor.(...) O que se pretende demonstrar é que o demandante deverá, como ato inicial da fase de cumprimento da sentença que condena o demandado a pagar quantia certa, apresentar um memorial de cálculos, atualizando o valor da condenação até a presente data, única forma possível de se determinar o valor exato da obrigação nesse momento processual. Resta evidente que, uma vez apresentado o descritivo de cálculo nos autos, o demandado deverá ser intimado – na pessoa de seu patrono, como se verá – para que tome conhecimento de quanto é o valor atualizado de sua obrigação de pagar quantia até aquele momento, dando-lhe ciência de quanto deverá pagar para que se considere satisfeito o direito do autor." (Reforma do CPC. leis n°. 11.187/05, n°. 11.232/05, n°. 11.276/06 (clique aqui), n°. 11.277/06 (clique aqui) e n°. 11.280/06 (clique aqui) Daniel Amorim Assunpção Neves ... [et al.], São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 213-14)

31 RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) – RELATÓRIO - MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial (alínea 'c'), interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia, contra acórdão resumido nestas palavras: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.232/05. ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. Passaram-se 17 (dezessete) dias dede que a agravante teve ciência do valor a que foi condenada, até o efetivo pagamento. Excedidos 02 (dois) dias a mais, portanto, do prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. Agravo de instrumento improvido. Unânime." (fls. 95/97). A recorrente aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Diz que o acórdão paradigma declarou que a multa de 10% prevista no Art. 475-J do CPC, não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença. Pede a reforma do acórdão recorrido, para que prevaleça a orientação fixada no julgado paradigma. Sem contra-razões.

RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) LEI N°. 11.232/05. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.

VOTO - MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas. Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso. Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido ampliar regalias, além do que concedeu o legislador. O Art. n°. 475-J do CPC, tem a seguinte redação: Art. n°. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. n°. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. n°. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. n°. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as publicações é o advogado. O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. n°. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação. Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo). O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. n°. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa. Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual. Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço." (decisão ainda não publicada, fornecida pelo próprio Ministro Humberto Gomes de Barros)

32 Rodrigo da Cunha Lima Freire, Primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do início do prazo para o cumprimento da sentença: breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n°. 1.511, 21,8.2007, em assumindo imediata posição doutrinária, após a publicização da posição do STJ, pela imprensa, também discordando da posição sustentada no voto condutor, afirma que "não impede, porém, que o credor se antecipe e, no prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário da sentença, requeira a expedição do mandado de penhora e de avaliação (leia-se: requeira a execução) e a aplicação da multa de dez por cento sobre o montante da condenação ou sobre eventual diferença, para o caso de o devedor quedar-se inerte ou efetuar pagamento parcial (§4º do art. n°.475-J do CPC)."

33 Essas também são as preocupações de Rodrigo da Cunha Lima Freire, Primeira decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do início do prazo para o cumprimento da sentença: breves considerações, ob. cit., alegando que "é possível imaginar a enorme dificuldade prática dos advogados, especialmente dos advogados dativos, em localizarem os devedores e deles obterem a comprovação de que estão cientes do despacho intimando para o cumprimento da sentença; f) admitindo-se que a intimação se dê pela imprensa oficial, o que deve fazer o advogado que não encontra o devedor no prazo de quinze dias?; g) e se o advogado renunciar tempestivamente ao mandato que lhe foi outorgado pelo devedor?; h) e se a procuração for limitada às fases de reconhecimento e de quantificação do direito?"

34 Analisando a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em pequeno espaço de tempo, o Judiciário paulista, quando provocado, diverge na interpretação quanto à aplicabilidade do art. n°. 475-J do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito ao momento de início do prazo de 15(quinze) dias para a instauração efetiva dos atos executivos que configuram o cumprimento de sentença. Em certo momento, o entendimento firmado por uma das Câmaras do Tribunal está no sentido da apresentação do necessário requerimento do credor para configurar o 'start' dos atos processuais executivos que passarão a se desenvolver, conforme o seguinte julgado: SENTENÇA - LIQUIDEZ - Incidência da multa prevista no art. n°. 475-J do Código de Processo Civil. Descabimento. Necessidade de se proceder à liquidação ou apresentação de cálculos pelo credor. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7095909-2-Araraquara-SP; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; j. 14.3.2007; v.u.) – ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7095909-2, da Comarca de Araraquara, em que é Agravante Banco ..., sendo Agravado G. S.: Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os Desembargadores Renato Rangel Desinano, Eduardo Sá Pinto Sandeville e Antonio Carlos Vieira de Moraes. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes. São Paulo, 14.3.2007. Renato Rangel Desinano Relator. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão que, em "Ação de Cobrança", proposta por G. S. contra Banco ..., determinou a incidência da multa prevista no art. n°. 475-J do Código de Processo Civil em face da inércia do réu em pagar a correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado, nos termos do art. n°. 475-J do Código de Processo Civil (fls. 8). Inconformado, recorre o réu afirmando que a lei impõe ao credor o ônus de apresentar os cálculos aritméticos e requerer a intimação do devedor, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de quinze dias para que a condenação imposta seja por ele adimplida. Requer efeito suspensivo. Recurso recebido com a concessão do efeito pretendido e contraminutado. É o relatório. VOTO. Passo a votar. Depreende-se dos Autos que foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial, sendo o banco requerido condenado a pagar ao autor correção monetária de 42,72% sobre o capital aplicado à época, ressalvada a possibilidade de incidir cumulativamente os juros contratuais pactuados. Por cautela, determinou o D. Magistrado, no dispositivo da sentença, que o débito fosse apurado em liquidação: "A alteração em relação à planilha apresentada pelos autores recomenda seja a apuração do valor devido remetida para a fase de liquidação." Havendo tal determinação judicial, não mais se pode exigir do devedor que efetue o depósito da dívida, já que ele está aguardando a fase de liquidação. Aparentemente o presente caso até comportaria o depósito imediato pelo devedor, pois, ao que tudo indica, o montante seria apurável por mero cálculo aritmético - e ninguém melhor do que uma instituição financeira para realizá-lo. Contudo, é inegável que a determinação judicial para remessa à liquidação impede que se proceda ao início da execução (art. n°. 475-J do Código de Processo Civil). Entenda-se a liquidação, porém, como mero cálculo a ser efetuado pelo contador judicial e não como ação de liquidação de sentença, pois o título executivo judicial claramente não é ilíquido. Convém acrescentar que o próprio credor, em contraminuta, requer a remessa dos Autos ao contador "para a apuração do quantum debeatur aos autores" (fls. 40). Posto isso, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso. Renato Rangel Desinano Relator. Já em sentido contrário, pronunciando-se, inclusive, a mesma câmara julgadora, porém com composição de turma julgadora diversa, denota-se o entendimento de que sequer haveria necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento ao decisum prolatado, pois, ex vi legis, já tem o devedor conhecimento do tempus judicati para efetivar o pagamento do débito, sendo que o referido prazo passa a correr, automaticamente, sem a necessidade de qualquer publicação ou comunicação, conforme se observa do acórdão que passa a transcrever: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Acordo judicial. Inadimplência. Intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento sob pena da sanção prevista no art. n°. 475-J, do CPC. Admissibilidade. Mera liberalidade do exeqüente já que a lei, a partir do momento da aquisição da exeqüibilidade pelo título, nem sequer exige a intimação do devedor para pagar. Recurso improvido. A própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível (TJSP - 11ª Câm. de Direito Privado; AI nº 7123724-2-Ribeirão Preto-SP; Rel. Des. Gilberto Pinto dos Santos; j. 14.3.2007; v.u.). ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 7123724-2, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante L. A. P., sendo agravado V. C. A. P. Ltda.: Acordam, em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "negaram provimento ao Recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os Desembargadores Gilberto Pinto dos Santos, Paulo Dias de Moura Ribeiro e Cláudio Antonio Soares Levada. Presidência do Desembargador Antonio Carlos Vieira de Moraes. São Paulo, 14 de março de 2007. Gilberto Pinto dos Santos. Relator. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão (fls. 32) que, em ação monitória, determinou fosse o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia fixada no acordo judicial celebrado entre as partes sob pena de imposição da sanção prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Sustenta o devedor que, a despeito de a agravada ter invocado sua intimação com base no art. n°. 475-J, do CPC, referido dispositivo nada dispõe sobre o ato ser realizado "na pessoa do procurador". Ressalta que esse tipo de intimação só pode se dar quando do auto de penhora e avaliação, nos termos do § 1º, do art. n°. 475-J, do CPC. Argumenta que há "intimações que devem ser feitas na pessoa do advogado e outras que devem ser dirigidas às partes", daí como o cumprimento da sentença é ato privativo da parte, somente esta, e pessoalmente, poderia ser intimada. De resto, com arrimo em precedentes favoráveis a si, pugna seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso, reformando-se a r. decisão para que o devedor seja intimado pessoalmente a cumprir a sentença. Denegado o efeito suspensivo ao Recurso (fls. 38), foram dispensadas as informações a que alude o art. n°. 527, IV, do Código de Processo Civil. O agravante trouxe cópia da petição inicial (fls. 45/50). Contraminuta (fls. 52/64), batendo-se pela manutenção da decisão hostilizada. É o relatório. VOTO. Em que pesem os argumentos levantados nas razões recursais, a r. decisão foi bem lançada e merece prevalecer, data venia. O autor celebrou com o réu um acordo para pagamento da dívida, antes representada por 3 promissórias sem aceite, em 18 parcelas no valor de R$ 100,00, conforme termo de audiência (fls. 25-26), contendo, inclusive, cláusula de vencimento antecipado das demais prestações em caso de inadimplência nas respectivas datas aprazadas. Segundo consta dos Autos, o réu teria deixado de dar continuidade aos pagamentos a partir da 5ª parcela, e nada nos Autos infirma essa circunstância descrita na petição de fls. 28/30. Ocorre que, se é verdade que existem intimações que devam ser feitas na pessoa do patrono e outras na pessoa do patrocinado, há ainda um terceiro gênero, não citado pelo recorrente nas razões do inconformismo: aquelas que nem sequer precisam ser feitas em qualquer um deles. Esta, com o devido respeito, é a do caso dos Autos. A toda evidência, o início do prazo de quinze dias para o pagamento, conferido ao executado pelo art. n°. 475-J, do CPC, nem sequer depende de intimação alguma para ocorrer. É que "a própria lei passa a alertar para o tempus judicati de quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença (ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível" (Athos Gusmão Carneiro, Cumprimento da Sentença Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 53). No caso, com o não-cumprimento do acordo, a mora ocorreu independentemente de interpelação (dies interpellat pro homine), nem havendo razão alguma para ser intimado o réu ou seu patrono para conceder mais prazo para a liquidação da pendência. Em verdade, a mens legis da Lei nº. 11.282/05 foi justamente evitar a dicotomia entre o processo de conhecimento e o processo de execução, tornando-os unos e complementares um do outro, tanto que em nenhum momento fala em "citação" (ou mesmo "intimação") do devedor para "cumprir" a obrigação insculpida no título exeqüendo. Há uma presunção juris et de jure de que ninguém melhor do que o devedor sabe o que deve e quando deve satisfazer seu débito. Por isso, nem cabe falar na espécie sobre a previsão de intimação do advogado na hipótese de cientificação do devedor sobre a penhora, prevista no § 1º, do art. n°. 475-J, do CPC. No caso dos Autos, com mais razão merece prevalecer a decisão, posto que o credor, podendo o mais, que era diretamente exigir a penhora e avaliação dos bens do devedor, preferiu o menos, ou seja, conferir ao executado a possibilidade de satisfazer a obrigação, dando-lhe ainda mais quinze dias para só então exigir a multa legal de 10%. Portanto, não se pode acolher o pedido do patrono que se diz ilegítimo para receber a intimação para pagamento, sem esbarrar em Princípios de Celeridade Processual que têm sido clamados em homenagem a primados da efetividade processual, bem como pela necessidade de pacificação social. É dever ontológico do julgador "velar pela rápida solução do litígio" (CPC, art. 125, II), princípio este alçado atualmente à condição de garantia constitucional (CF - clique aqui -, art. 5º, LXXVIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04). E, nem se diga sobre eventual superposição do Princípio do Devido Processo Legal, também insculpido como garantia da Lei Maior (CF, art. 5º, LIV). Afinal, além de não ser necessária a intimação do devedor "para pagar", também é correto afirmar que ao causídico não se estará a impor qualquer obrigação não prevista em lei, podendo ele em seu juízo de discricionariedade, adotar ou não a postura de cientificar seu constituinte sobre os acontecimentos processuais. Ante o exposto, e pelo mais que dos Autos consta, nego provimento ao Recurso. Gilberto dos Santos Relator" (fonte – boletim AASP números 2529 e 2534 – jurisprudência cível – direito processual civil)

35 Esse é o pensamento preciso de Rodrigo da Cunha Lima Freire, O início do prazo para cumprimento da sentença in Execução Civil: Estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 257, ao sustentar que “no âmbito do cumprimento de sentença, entendemos que a certeza, a exigibilidade e, especialmente, a liquidez (quando a sentença for de pagar quantia) consistem em elementos da obrigação que devam ser apresentados pela parte credora, em favor de quem será desempenhada a atividade jurisdicional executiva. (...) Não acreditamos correta a idéia de que o requerimento do exeqüente não seria necessário porque deveria o executado computar o valor de seu débito e, em seguida, depositar a quantia em benefício do credor: impor ao executado a atualização financeira de sua dívida contraria a estrutura procedimental da execução, cujos requisitos (liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação) são de incumbência do exeqüente, até porque sua ausência poderá ser objeto de impugnação pelo executado, quando de sua defesa. Adicionalmente, argumente-se que o requerimento de cumprimento da sentença é recomendável também pelo simples fato de que não poderá o órgão jurisdicional sobrepor-se ao interesse da parte exeqüente, que inclusive poderá não ter intenção de prosseguir na materialização coativa da decisão que lhe foi favorável (e a idéia de intimação automática do executado, sem requerimento da parte, colide com a livre disposição do exeqüente de cobrar ou não seu crédito."

36 Luis Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em comentários à reforma processual, sustentam que "(...) é prevista uma medida executiva coercitiva ope legis, já que o descumprimento da obrigação reconhecida na sentença condenatória acarretará a incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Embora a medida coercitiva citada incida imediatamente, o que permite compreender a referida sentença, quanto a este ponto, como executiva lato sensu, o início da prática de atos de expropriação – penhora, arrematação, etc. – é condicionado pelo art. n°. 475-J do CPC ao 'requerimento do credor'. Assim, embora unificadas procedimentalmente as ações de conhecimento e de execução, a sentença mantém aspecto peculiar que a caracteriza como condenatória: o de depender, para a realização dos atos executivos, de requerimento realizado posteriormente ao seu proferimento, pelo credor." In Breves comentários à nova sistemática processual civil, vol. II, São Paulo, RT, 2006. p. 144.

37 v. Cássio Scarpinella Bueno, op. cit., p. 32, sustentando que "sentenças condenatórias podem viver e, de resto, já vivem entre nós, sem processo de execução."

38 Assim já se pronunciou José Roberto dos Santos Bedaque, Direito e Processo, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 102, referindo-se à necessidade de uma mais efetiva tutela das sentenças condenatórias, quando sustenta que “a partir de situações tuteladas de forma mais eficaz pelo legislador, que possibilita a auto-executoriedade de determinadas sentenças condenatórias (despejo, possessórias, alienação fiduciária), passa-se a imaginar a possibilidade de se estender essa técnica a outras hipóteses. Vale a pena meditar inclusive, sobre as vantagens de ma sentença condenatória referente a quantia de prescindir do processo de execução. Bastaria a intimação do réu para cumpri-la em determinado prazo, sob pena de penhora. Seriam ressalvadas, evidentemente, as situações excepcionais (como, por exemplo, a citação ficta no processo cognitivo). Esse raciocínio é válido para todas as espécies de execução." Tal afirmação também foi ventilada por Humberto Theodoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Rio de Janeiro, Aide, 1987, p. 237, pois “embora o que queira de fato o credor seja a concretização efetiva de seu direito, só não é possível, por exemplo, o autor de uma ação de indenização pedir desde logo a condenação do devedor ao pagamento do prejuízo, com a cominação de penhora e praceamento de bens e conseqüente pagamento do que lhe é devido, porque teima em prevalecer o dogma de que o processo de conhecimento e o processo de execução são atividades distintas e que só devem ser tratadas em relações processuais distintas."

39 Assim já se manifestava Humberto Theodoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Aide, 1987, p. 239, com fundamento no pensamento de Pontes de Miranda, posicionando-se no sentido de que "não há razão, no plano lógico, para continuar a considerar, nas ações condenatórias, a força executória como diferida, se nas ações especiais a execução pode ser admitida como parte integrante essencial da própria ação originária. Nossa proposição é que, em se abandonando velhas e injustificáveis tradições romanísticas, toda e qualquer pretensão condenatória possa ser examinada e atendida dentro de um único processo, de sorte que o ato final de satisfação do direito do autor não venha a se transformar numa nova e injustificável ação, como ocorre atualmente em nosso processo civil."

40 Bedaque, Efetividade do processo e técnica processual, ob. cit., p. 538 ao comentar sobre a natureza jurídica do novel artigo n°. 475-I do Código de Processo Civil, sustenta que "qualquer que seja o meio de realização de seus efeitos, a sentença continuará sendo condenatória, pois destinada a afastar o inadimplemento de uma obrigação. Há diversidade apenas quanto à forma de obtenção coercitiva da prestação devida."

41 Liebman, Embargos do Executado ..., op. cit. p. 84-85 citando a doutrina de Martino de Fano, as críticas à formatação da execução sem o novus processus e as hipóteses trazidas por outros doutrinadores do uso específico da actio ou da execução sem intervalo.V. também Humberto Theodoro Júnior, As novas Reformas do Código de Processo Civil, op. cit., p. 100-101.

42 Liebman, Embargos do Executado ..., op. cit., p. 83, assinala que "no uso germânico e especialmente no longobardo, cognição e execução não se apresentavam distintas nem separadas: o procedimento destinado à satisfação do credor constituía um todo unitário, no qual se podia inserir a cognição como um incidente não autônomo , e ao pronunciamento da sentença sucedia diretamente, por obra do próprio juiz, a atividade tendente a obter o adimplemento do devedor, ou, quando menos, análoga promessa em forma solene, sem que, por isso, fosse de mister um requerimento especial do credor, o qual já estava implícito na petição inicial, que objetivava, não uma sentença, senão o resultado, concreto, final, consistente no pagamento do débito ou na restituição da soma ou outra coisa qualquer."

43 idem, op. cit., p. 89

44 idem, op. cit., p. 92

45 Humberto Theodoro Júnior, As novas reformas do Código de Processo Civil, ob.cit., p. 104, assinala que "em pleno século XXI, voltou-se a presenciar o mesmo fenômeno da Idade Média: o inconformismo com a separação da atividade jurisdicional de cognição e de execução em compartimentos estanques, e a luta para eliminar a desnecessária figura da ação autônoma de execução de sentença (a velha actio iudicati do direito romano)"

46 "As reformas do Código de Processo Civil, tendentes à implantação da executio per officium iudicis, correspondem, inquestionavelmente, a um sadio projeto de medidas aparentemente singelas, mas que com sabedoria penetram na própria estrutura de nosso sistema processual, para, em nome de garantias fundamentais voltadas para a meta do processo justo, extirpar reminiscências de romanismo anacrônico, incompatíveis com os modernos anseios de maior presteza e efetividade na tutela jurisdicional. (...) Em suma: os benefícios para a efetividade e justiça da prestação jurisdicional são tão grandes com a abolição da ação autônoma de execução de sentença que não há lugar para escrúpulos exagerados no tocante aos reflexos operados na esfera do devedor condenado. (...) A experiência da vida fala mais alto em defesa da utilidade e eficiência do processo unitário, já que a execução das obrigações de dinheiro, nos exemplos apontados, a despeito da complexidade que as envolve, é, se m dúvida, mais produtiva e menos onerosa do que as geradas pelo velho sistema dual do Código de Processo Civil. (...)", idem, op. cit. , p. 111, 113 e 115.

47 Nesse sentido, Cândido Dinamarco, Execução Civil, Malheiros, 1997, p. 133, observando que não há desnaturação da natureza jurídica condenatória de uma sentença que se sucede de atos executivos na mesma relação processual, considerando inútil e desnecessário rotular de 'executiva' a referida decisão pelo fato de o processo seja um só. E já admitia à época da publicação que há nesse sentido sincrético relevante significado político, na medida em que o exercício da função pública jurisdicional ficaria liberto do condicionamento a nova iniciativa do demandante. "Tem significado positivo, também, em relação ao escopo pacificador que lhe move o Estado a exercer a jurisdição, uma vez que lhe permitiria chegar de modo menos complicado e moroso à consumada eliminação dos litígios."

48 "Nessa maleabilidade de manejo que as figuras processuais adquiriram no processo efetivo e justo dos novos tempos é que reside a grande riqueza da prestação jurisdicional moderna. Saber fazer uso da abundância dessa fonte de justiça é a virtude por que aspiram os processualistas realmente comprometidos com os novos recursos das garantias constitucionais de tutela jurídica." (Humberto Theodoro Júnior, As novas reformas ... , op. cit., p. 138)

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*Advogado <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo/SP e Vitória/ES, com mestrado em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Juiz do Tribunal de Impostos de Taxas do Estado de São Paulo. Professor do Curso de Pós-Graduação 'lato sensu' em direito processual civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Vice-Presidente da Comissão que coordena o Projeto OAB vai à Faculdade da OAB/SP





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