Migalhas de Peso

Dívida ativa e Serasa

Permanece em discussão a idéia – que ao que se diz logo se transformará em realidade – da Procuradoria da Fazenda Nacional de remeter para os cadastros da SERASA, os créditos tributários inscritos na dívida ativa. Muito se tem dito sobre o assunto especificamente sobre a ilegítima coação que pretende a Fazenda exercer sobre o contribuinte inadimplente.

2/10/2007


Dívida ativa e Serasa

Zanon de Paula Barros*

Permanece em discussão a idéia – que ao que se diz logo se transformará em realidade – da Procuradoria da Fazenda Nacional de remeter para os cadastros da SERASA, os créditos tributários inscritos na dívida ativa. Muito se tem dito sobre o assunto especificamente sobre a ilegítima coação que pretende a Fazenda exercer sobre o contribuinte inadimplente.

Não tenho visto, porém, tocar-se no ponto principal da questão: o procurador que encaminhar débitos tributários para cadastro no registro de inadimplentes na SERASA estará cometendo crime, devidamente tipificado no Código Penal (clique aqui).

A Lei nº. 6.830, de 22.9.80 (clique aqui) determina as regras para a cobrança da dívida ativa, estabelecendo no art. 3°, que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto significa que nada mais se precisa para sua cobrança além da simples certidão de inscrição de acordo com as formalidades legais. Por outro lado, a Lei nº. 10.522, de 19.7.2002 (clique aqui), que dispôs sobre o Cadastro Informativo dos créditos federais não quitados (CADIN) determinou a inscrição em tal cadastro das pessoas físicas e jurídicas que, entre outras coisas, estejam em débito para com órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta (art. 2°).

Assim, o contribuinte que não quita os débitos tributários da União, com lançamento definitivo, sujeita-se a vê-los inscritos na dívida ativa, com a conseqüente execução, bem como ter seu nome inscrito no CADIN.

Entretanto, além disto, pretende a Procuradoria da Fazenda Nacional encaminhá-los também para inscrição no cadastro da SERASA.

Esqueceu-se a Procuradoria da Fazenda Nacional do § 1º, do art. n°. 316, do Código Penal que estabelece:

Excesso de Exação

§ 1º. Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Ora, em princípio, os créditos inscritos na dívida ativa são devidos, em razão da presunção legal de certeza e liquidez, que podem, embora, ser elididas no processo de execução. Não haveria, então, cobrança indevida.

Entretanto, é indiscutível que o registro do crédito na SERASA é meio gravoso pois, não tem qualquer utilidade para a Fazenda e cria embaraços para o devedor em sua atuação na vida privada. Não tem utilidade porque, em primeiro lugar, para a cobrança basta a certidão da inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, em segundo lugar porque, diferentemente dos bancos e do comércio, a Fazenda Pública não concede crédito: o tributo é obrigação "ex lege". E quando por acaso a Fazenda concede um parcelamento o faz estritamente dentro da possibilidade legal, sem levar em conta a situação do contribuinte na praça.

Além disto, a lei é bem clara, determinando a inscrição da dívida no CADIN sem referência a qualquer outro cadastro.

Assim, o que pretende a Procuradoria da Fazenda Nacional, com o envio à SERASA do nome dos devedores de créditos tributários é, por tal meio, dificultar-lhes a obtenção de crédito bancário, a compra de mercadorias a prazo, enfim, dificultar-lhes a vida, para coagi-los a quitar o débito tributário.

Isto é exatamente o que visa a punir o § 1º, do art. n°. 316, do Código Penal. Trata-se, sem dúvida de cobrar tributo devido, usando meio gravoso que a lei não autoriza. A pena é de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="3 a">3 a 8 anos de reclusão e multa.

Obviamente tudo o que já foi dito sobre a imoralidade e ilegitimidade do ato pretendido pela Fazenda permanece válido.

___________

* Advogado do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados









______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024