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A praça de pagamento das duplicatas

A praça de pagamento da duplicata é requisito da regular emissão e validade deste título de crédito. Esta norma exige a correta observação dos princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais, sob pena de inexigibilidade da cártula. E não poderia ser diferente, visto que, a duplicata é título formal, vinculado a todo um sistema legal.

2/10/2007


A praça de pagamento das duplicatas

George Washington T. Marcelino*

A praça de pagamento da duplicata é requisito da regular emissão e validade deste título de crédito. Esta norma exige a correta observação dos princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais, sob pena de inexigibilidade da cártula. E não poderia ser diferente, visto que, a duplicata é título formal, vinculado a todo um sistema legal.

Hoje, com a globalização, podemos entender ainda que a definição da praça de pagamento fosse, à primeira vista, parecer uma exigência não muito importante. Contudo, devemos reconhecer efetivamente sua relevância, pois a praça de pagamento definirá de forma imutável o local do protesto da cambial, o foro competente para a execução e, via de conseqüência, para as demais demandas relacionadas a este título de crédito, entre outros aspectos.

A lei das duplicatas não impõe que a praça de pagamento seja o domicílio do devedor. Assim, vemos a disposição do artigo n°. 17 da Lei n°. 5.474, de 18.7.1968 (clique aqui): "O foro competente para a cobrança judicial da duplicata, ou triplicata, é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador, e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas".

Uma análise ainda que perfunctória desse dispositivo legal, deixa claro que a regra – no que tange a praça de pagamento dos títulos – será o domicílio do comprador, que figura como o devedor da duplicata.

De outra parte, a regra do artigo n°. 327 do atual Código Civil (clique aqui) não diverge do acima colocado: "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resulta de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias".

Assim, por conseqüência, temos que as disposições legais pertinentes à matéria sob estudo, optam no estabelecer a regra geral no sentido de que os títulos devam ser pagos no domicílio do sacado-devedor.

A doutrina também entende que a dívida representada pelas duplicatas é "querable", ou seja, deverá ser paga no domicílio do devedor ou no local indicado pelo mesmo.

Entretanto, não podemos deixar de lado que o próprio texto legal admite exceção, sendo possível que as partes optem a convencionar outra praça de pagamento. Ora o artigo n°. 887 do novo Código Civil conceitua os títulos de crédito como sendo documentos autônomos, liberais e independentes que traduzem relações crediticias entre pessoas, inicialmente determinadas, produzindo efeitos jurídicos quando estiverem precedidos os requisitos previstos em lei.

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2002, 2º v., pág. 223), a respeito do local de pagamento, preleciona: "O lugar de pagamento é o local do cumprimento da obrigação em regra estipulado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio de liberdade de eleição".

Para o pagamento poderá, então, para este título ser eleito o domicílio do próprio credor, o local da entrega das mercadorias, o local da prestação de serviço, dentre outros.

Porém, é mister, que esta convenção seja expressa e indiscutível: estar prevista por escrito, no contrato que gerou as duplicatas, ou no pedido que antecedeu o saque dos títulos, ou na própria nota fiscal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, adota a regra do local indicado para pagamento. "O protesto de duplicatas deve ser tirado no lugar do pagamento, que é o domicílio do vendedor se outro não foi fixado. A intimação deve ser procedida no endereço constante do título ou declinado pelo apresentante. Sendo a duvidosa a intimação da devedora, o protesto é inválido, tornando inexigível o título" (TJ/SC, Apelação Cível nº. 97.005186-7, de Itajaí. Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu).

Diante dos fatos expostos, entendemos que, apenas a convenção expressa entre as partes, demonstrando a concordância inequívoca do devedor sacado (fato inafastável face à regra do artigo n°. 327 do Código Civil), autorizará que a praça de pagamento seja diversa do local onde o devedor exerce suas atividades. Para tanto, esta disposição deve constar do pedido ou do contrato, sendo mencionada na nota fiscal.

Não existindo esta estipulação com muita clareza e aceitação do devedor, com sua assinatura no contrato, poderá esta com facilidade sustentar a nulidade do protesto e a incompetência do juízo da sede do credor.

É manifesto que para o credor, face às regras de globalização e em nosso país o gigantismo geográfico, seja mais conveniente que o local de pagamento seja o de sua sede; entretanto, essa estipulação terá sua validade sujeita, ou à sua existência em contrato e pedido, ou ao aceite do devedor na cártula, que equivale à plena anuência sua.

Estes pressupostos, pois, deverão estar presentes na fiscalização pelo cartório de protesto quando da apresentação do título, quanto no próprio e direto ajuizamento.

São regras que a prática comercial esquece; contudo, pela sua inexorabilidade, sua prática não ocasionará prejuízos e nem tornará irrita a cártula.

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*Advogado e sócio do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados











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