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Devedores tributários poderão ser encaminhados ao Serasa

Conforme vem sendo amplamente veiculado pela imprensa nacional, o Governo Federal editará, nas próximas semanas, uma norma que possibilitará à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) encaminhar o nome de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que tiverem débitos tributários inscritos na dívida ativa da União para inclusão no SERASA.

1/10/2007


Devedores tributários poderão ser encaminhados ao Serasa

Luiz Roberto Peroba Barbosa

Rodrigo Corrêa Martone*

Conforme vem sendo amplamente veiculado pela imprensa nacional, o Governo Federal editará, nas próximas semanas, uma norma que possibilitará à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") encaminhar o nome de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que tiverem débitos tributários inscritos na dívida ativa da União para inclusão no SERASA1.

De acordo com a PGFN, essa medida tem por objetivo diminuir o número de contribuintes inadimplentes para com a União, fazendo com que estes quitem ou renegociem suas dívidas tributárias. Ainda não foram divulgados os critérios que serão utilizados pela PGFN, nem quais tipos de devedores tributários poderão ter seus nomes incluídos no SERASA.

Contudo, especula-se que apenas contribuintes devedores de débitos federais a partir de 10 (dez) mil reais poderão ter seus nomes enviados ao SERASA. Vale ressaltar que vários Estados da Federação também já estão em contato com o SERASA na tentativa de implementar medida semelhante aos tributos de sua competência, em especial o ICMS.

O grande problema dessa medida está relacionado à verificação, por parte da PGFN, em torno da efetiva inadimplência do contribuinte e da conseqüente legalidade da inclusão do seu nome no SERASA. Como se sabe, o sistema tributário nacional, em especial o federal, é extremamente complexo e impõe às empresas brasileiras o recolhimento de diversos tributos sobre a mesma operação e o cumprimento de inúmeras obrigações acessórias.

Com isso, até mesmo as empresas mais diligentes são surpreendidas com cobranças tributárias já quitadas e que decorrem de mero equívoco no preenchimento dos diversos documentos fiscais exigidos pelo emaranhado da legislação. É muito comum inclusive que, mesmo após o contribuinte retificar seus documentos fiscais e comprovar ao fisco o pagamento do débito, a situação de cobrança seja mantida.

Nessas hipóteses, em que o contribuinte tenha negado o seu pedido de Certidão Negativa de Débito ("CND") ou incluído arbitrariamente o seu nome em órgãos de restrição ao crédito (como o SERASA e o CADIN), a jurisprudência é pacífica ao reconhecer o seu direito em pleitear indenização em face do Poder Público com relação a todos os danos e prejuízos que eventualmente tenha sofrido.

Vale ainda destacar que a medida é de questionável constitucionalidade, pela ofensa ao direito de privacidade previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (clique aqui). Além disso, a divulgação a terceiros de informações sobre as dívidas tributárias dos contribuintes inadimplentes, por parte do SERASA (empresa privada), pode violar o artigo n°. 198 do Código Tributário Nacional ("CTN") - clique aqui -, que autoriza apenas à Fazenda Pública manipular e divulgar informações relativas a débitos inscritos na dívida ativa.

Diante do acima exposto, percebe-se claramente que o Governo Federal poderia concentrar mais esforços na aprovação da reforma tributária, com a redução da atual carga fiscal e a simplificação do sistema tributário nacional (a exemplo do SPED2 e da Nota Fiscal Eletrônica). Ao contrário disso, essa medida, de constitucionalidade e legalidade duvidosas, apenas cria mais um método de coerção para a exigência de tributos que, acaso mal administrado, poderá acarretar na condenação do Poder Público em sucumbência e no ajuizamento de mais ações de indenização contra a União no já afogado Poder Judiciário.

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1 Atualmente, o SERASA é um dos órgãos de restrição ao crédito mais consultados em âmbito nacional.

2 Sistema Público de Escrituração Digital.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS










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