O Projeto de Lei nº. 993/2007 - um desestímulo ao estágio
Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza*
Algumas das alterações significativas propostas são:
(1) a limitação da jornada dos estagiários em seis horas, excetuando-se casos específicos de cursos que contemplem períodos alternados de teoria e prática (art.7º);
(2) a concessão de férias anuais de trinta dias, em caso de duração do estágio por período igual ou superior a um ano (art. 10º);
(3) a necessidade de acompanhamento efetivo por um orientador, tanto da entidade de ensino, quanto da empresa concedente do estágio a ser designado (art.4º, inciso III e art. 6º, inciso III) e;
(4) a instituição de penalidades por infração às formalidades relacionadas ao estágio, que podem variar de R$ <_st13a_metricconverter productid="240,00 a" w:st="on">240 a R$ 2.400 por estagiário (art. 13º).
O objetivo do referido projeto não poderia ser mais digno. Nas palavras da Deputada Manuela D'Ávila, (PC do B-RS), relatora do projeto, de autoria do Poder Executivo1 : "A juventude brasileira deve ser formada para garantir sua inclusão no projeto de desenvolvimento nacional. Regulamentar o estágio é fundamental para esse processo. A juventude, tão cobrada em seus deveres, também merece direitos."
Ocorre que, muito embora exista um nobre propósito por trás da iniciativa de mudança, o PL nº. 993/2007 é mais um exemplo, dentre a fartura de tantos outros existentes no campo do Direito do Trabalho, de tentativa equivocada de se alterar a realidade por meio de regulamentações que não gerarão os efeitos pretendidos.
Ora, se é certo que as normas são, quase sempre, indutoras de comportamento, certo também é que os agentes econômicos - aí incluídas as pessoas jurídicas que celebram contratos de estágio - respondem a estímulos. O grande desafio é saber antever que os comportamentos induzidos pela norma que se pretende criar serão os mesmos comportamentos que efetivamente se verá. Caso contrário, não haverá fiscalização ou repressão que consiga assegurar seu cumprimento.
De fato, se leis, por si só, resolvessem os problemas existentes nas diversas espécies de relações humanas, não haveria conflitos no campo do trabalho, especialmente no Brasil, onde a regulamentação da matéria é notoriamente abundante. A verdadeira solução é, justamente, sintonizar as disposições legais com a realidade, de maneira a se buscar os estímulos corretos para as ações humanas.
No caso do Projeto de Lei de que se trata, as novidades introduzidas equivalem, irônica e infelizmente, a verdadeiros empecilhos à existência de um real contrato de estágio, que é, aliás, uma modalidade de contrato importante e útil não só aos profissionais em formação, como ao mundo corporativo.
Isso porque, acrescidos novos encargos e formalidades a ser observados e, o que é pior, instituídas penalidades pela inobservância destes, será imediata a reação dos tomadores de serviços no sentido de se evitar a modalidade em questão, substituindo-se as oportunidades antes conferidas a profissionais em formação a outros tipos de profissionais, cujos contratos ensejam iguais riscos e custos.
Seja dizer, estará criado um forte desestímulo a essa modalidade de contratação que, por sua natureza, pede uma dose de solidariedade e sensibilidade do tomador de serviços, eis que implica, em lugar de unicamente se obter os frutos do trabalho, também treinar e ofertar conhecimentos ao profissional em formação.
Vale lembrar que o contrato de estágio foi pensado e regulamentado justamente para que, retirando-se os custos de uma relação de emprego formal, se estimulassem os tomadores de serviços a colaborar com os objetivos sociais por trás da modalidade de aprendizado em análise2. É, pois, uma espécie de contratação que, embora reúna todos os pressupostos da relação empregatícia, não é um vínculo de emprego, por opção do legislador. Ou seja, escolheu o legislador, por motivação de política social, na tentativa de estimular a integração dos estudantes no mercado de trabalho de forma gradual, deixar o estágio fora do alcance dos direitos e encargos trabalhistas.
Assim é que, em que pese as boas intenções que fundamentam o PL n°. 993/2007, certo é que, se aprovado, não é difícil de se prever que tais dispositivos pouca proteção trarão para os estagiários. Tal espécie de contrato apenas ficará um pouco mais arriscada e custosa de ser celebrada e, portanto, menos estimulada e utilizada.
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1 Portal vermelho – www.vermelho.org.br – "movimentos" – notícia de 15.6.2007, 18h28.
2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2007. página 323.
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*Advogada e Coordenadora do Setor Trabalhista do Manucci Advogados
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