Pensão alimentícia
É também obrigação dos avós?
Fátima Loraine Corrente Sorrosal*
O assunto não é novo, pois a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes já estava prevista no Código Civil de 1916, no artigo 397, entendendo-se que os sujeitos da obrigação de prestar e de exigir alimentos não são apenas pais e filhos, mas são também os avós e até os ascendentes em grau ulterior.
O direito à prestação de alimentos, fundado na relação de parentesco, é recíproco entre pais e filhos, conforme repetido no artigo 1.696, do Código Civil de 2002, e é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Inovou o Código Civil de 2002, no artigo 1698, ao prever que “se o parente que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau mediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Assim temos que os obrigados principais aos alimentos são sempre o pai e a mãe, em relação aos filhos, já que são parentes em grau mais próximo e tem evidentemente o dever, não só legal, mas moral, decorrente da paternidade responsável, sem que se esqueça também, a expressa disposição inserida no Código Civil de 2002, segundo a qual para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Evidentemente que a regra deve ser estendida aos pais divorciados e aos pais que sequer tenham sido casados entre si, atendendo-se à uma das finalidades da norma que é a igualdade entre homens e mulheres, nas obrigações com a prole.
A obrigação dos demais ascendentes só emergirá se os pais (sujeitos principais da obrigação) não estiverem em condições de suportar totalmente o encargo, hipótese em que a obrigação alimentar tem caráter complementar, de apoio e reforço e jamais solidário, assim entendida a obrigação que poderia ser exigida integralmente tanto de um como de outro (pais ou avós), segundo conveniências do credor dos alimentos.
Nessa medida, segundo dispõe a lei civil, se um parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, estes sim, em caráter solidário entre si, significando que se um dos avós for acionado por obrigação alimentar poderá chamar os demais avós para integrar a lide e repartirem a obrigação na medida de suas possibilidades.
Dessa forma, diante da expressa previsão legal, não há como negar a obrigação dos avós em relação aos netos na prestação de alimentos, mas deverão ser observadas determinadas condições e estarem presentes os requisitos legais necessários à percepção e a prestação dos alimentos.
Nestes casos, além da verificação do binômio traduzido na necessidade de quem pleiteia os alimentos X a possibilidade de quem os deve prestar, deve restar comprovada a impossibilidade dos pais, ônus que cabe inteiramente ao credor dos alimentos.
Isso porque, como já dissemos, a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher de quem os pleiteará, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.
Não basta, portanto, que o pai ou a mãe deixem de prestar os alimentos, há que ficar comprovada a impossibilidade da prestação, conforme tem sido decidido acertadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões de tribunais estaduais.
Questão que, ao nosso ver, suscita maiores problemas a serem solucionados pelos julgadores, é a situação de fato em que a obrigação alimentar é cumprida apenas parcialmente pelo pai ou pela mãe. Seria nesse caso possível o chamamento dos avós a complementar a obrigação?
Segundo expressamente dispõe agora a lei civil, pode-se entender que sim, na medida em que a obrigação alimentar emerge quando quem a deve prestar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo. Como se observa, não impõe a lei, como condição, que a impossibilidade de prestar alimentos seja integral, bastando que não seja total.
Por essa razão é que se o pai ou a mãe não suprem de modo satisfatório as necessidades do alimentado, é possível os avós serem chamados a complementar a obrigação, obviamente se tiverem condições.
Seguindo essa linha de raciocínio, há de se questionar se seria o caso de chamar os avós à prestação alimentícia quando, por exemplo, um dos pais não tenha condições de suportar totalmente o encargo, embora possa fazê-lo parcialmente, em razão de fatos ou circunstâncias que o levaram à diminuição de renda e conseqüente queda no padrão de vida.
Há que se esclarecer que os alimentos, quanto à sua natureza, são classificados em naturais e civis. Naturais são os necessários à sobrevivência propriamente dita, compreendendo a alimentação, moradia, saúde, higiene etc. Já os alimentos civis abrangem além dos naturais, os que são compatíveis com a condição social do alimentante, diretamente relacionados com o que comumente chamamos padrão de vida.
Somos da opinião que somente situações graves, como por exemplo a morte, a doença incapacitante, ou até mesmo a prisão dos responsáveis principais pelos alimentos, é que poderão ensejar a pretensão de legitimar os avós à prestação alimentícia e isso apenas quanto aos alimentos naturais.
Embora o Código Civil não considere a natureza dos alimentos quando atribui a obrigação complementar aos ascendentes, entendemos que essa deverá ser observada pelos julgadores. Isso porque os filhos devem viver de acordo com as possibilidades de seus pais, sejam elas maiores ou menores, não sendo justo, legal, nem tampouco moral a transferência do ônus alimentar que é decorrente do poder-dever familiar dos pais.
Portanto, apenas em situação de incapacidade ou ausência juridicamente considerada e comprovada dos alimentantes principais é que deverá se estender a obrigação aos avós, de acordo com suas condições. Não se pode admitir que, sob o amparo do disposto no artigo 1698 do Código Civil de 2002, as insatisfações em relação aos alimentos prestados ensejem ações judiciais contra os avós, pleiteando-se “complementações” indevidas.
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* Advogada do escritório Ceglia Neto, Advogados
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