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ADI 13/07 - Tributação da CPMF, IRF e IOF nas aplicações financeiras em virtude de Incorporação, cisão, fusão e sucessão "causa mortis"

Em 18.7.2007, a Receita Federal do Brasil (“Receita Federal”) editou o Ato Declaratório Interpretativo nº. 13 (“ADI 13/07”), o qual estabeleceu que as alterações de titularidade de aplicações financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de: incorporação, cisão, fusão e sucessão causa mortis seriam passíveis de incidência da: (i) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (“CPMF”), do (ii) Imposto de Renda na Fonte (“IRF”) e (iii) do Imposto sobre Operações relativas à Título ou Valores Mobiliários (“IOF”).

24/9/2007


ADI 13/07 - Tributação da CPMF, IRF e IOF nas aplicações financeiras em virtude de incorporação, cisão, fusão e sucessão "causa mortis"

Christiano Chagas Monteiro de Melo*

Roberto Pinatti Casarini*

1. Em 18.7.2007, a Receita Federal do Brasil ("Receita Federal") editou o Ato Declaratório Interpretativo nº. 13 ("ADI 13/07") - clique aqui - , o qual estabeleceu que as alterações de titularidade de aplicações financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes de: incorporação, cisão, fusão e sucessão causa mortis seriam passíveis de incidência da: (i) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira ("CPMF"), do (ii) Imposto de Renda na Fonte ("IRF") e (iii) do Imposto sobre Operações relativas à Título ou Valores Mobiliários ("IOF").

a) Incidência da CPMF de acordo com o ADI 13/07

2. Cumpre mencionar que esse posicionamento já havia sido adotado pela Receita Federal <_st13a_personname productid="em duas Soluções" w:st="on">em duas Soluções de Consulta (55/07 e 75/00), as quais analisavam a incidência da CPMF no caso de incorporação de sociedades.

3. Em decorrência da posição adotada pela Receita Federal nas duas Soluções de Consulta mencionadas acima, o recolhimento da CPMF já era praticado pela maioria das instituições financeiras.

4. Em que pese a posição da Receita Federal, entendemos que a CPMF não deveria incidir nessas operações, pois apesar da alteração da titularidade da conta de depósito e das aplicações financeiras, em nenhum momento haveria circulação de moeda, seja física ou escritural.

5. Os contornos da CPMF estão definidos na Lei nº. 9.311 de 24.10.1996 (clique aqui), compreendendo a movimentação ou transmissão de valores, de créditos e direitos de natureza financeira que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

6. Sendo assim, por contrariar as disposições contidas na Lei n°. 9.311/96, entendemos que o ADI 13/07 dispôs de forma ilegal sobre a incidência da CPMF.

b) Incidência do IRF e do IOF de acordo com o ADI 13/07

7. Ademais, com a edição do ADI 13/07, a Receita Federal externou também seu entendimento que a alteração de titularidade de aplicação financeira em função de incorporação, cisão, fusão e sucessão causa mortis sujeita-se ao pagamento do IRF e do IOF.

8. Conforme determina o § 1º e o § 2º da Lei n°. 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (clique aqui), IRF tem como fato gerador a alienação da aplicação financeira, fato este que compreende o resgate, cessão, repactuação ou liquidação do investimento realizado. Ora, nos casos de incorporação, cisão, fusão e sucessão causa mortis não estarão configuradas nenhuma dessas situações, uma vez que a alteração de titularidade da aplicação financeira ocorrerá por sucessão em decorrência de atos societários ou causa mortis.

9. O IOF tem como fatos geradores a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários, conforme determina o inciso II do artigo 2º da Lei n°. 8.894, de 21 de junho de 1994 (clique aqui). Assim como no caso do IRF, na alteração de titularidade por sucessão societária ou causa mortis nenhuma destas hipóteses de incidência do IOF está presente.

10. Portanto, a cobrança de IRF ou IOF com base no ADI 13/07 é ilegal, uma vez que os fatos geradores de tais tributos não estão configurados nas alterações de titularidade de aplicações financeira em virtude de incorporação, cisão, fusão e sucessão causa mortis.

c) Conclusão

11. Ante o exposto, concluímos que a cobrança da CPMF, IRF e IOF nos casos de operações de incorporação, cisão, fusão e sucessão causa mortis seria ilegal, tendo em vista que as operações previstas no ADI 13/07 não implicariam em uma movimentação de moeda (física ou escritural), com relação à incidência da CPMF, e muito menos configurariam fatos geradores do IRF e do IOF.

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*Associados da área fiscal do Pinheiro Neto Advogados











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