A responsabilidade civil na relação de consumo
Alessandro Dessimoni*
Assim, em 1990 foi promulgado o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui), que visa reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor, proibindo ou limitando certas práticas de mercado pelos fornecedores, introduzindo um sistema sancionatório administrativo e penal, dentre outros.
Com efeito, a relação de consumo encontra-se formalmente dentre aquelas que foram alvo do dirigismo contratual, ou seja, sofreram específica influência do Estado em sua regulamentação, através de disposições legais cogentes.
A relação de consumo caracteriza-se pelas partes da relação jurídica: de um lado, o consumidor, e de outro, o fornecedor. Consumidor, na letra da lei, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final"; e fornecedor, por sua vez, "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Há vício de qualidade quando um produto ou serviço não corresponde à lídima expectativa do consumidor a respeito de sua utilização, ou seja, quando a desconformidade do produto ou serviço compromete a sua prestabilidade. O vício do produto também pode ser de quantidade, quando é nele verificada disparidade com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Nesses casos, portanto, a responsabilidade decorre de vício do produto ou do serviço.
Já na outra modalidade de responsabilidade, qual seja pelo fato do produto ou do serviço, o defeito presente no produto fornecido ou no serviço prestado traz um risco à saúde ou segurança do consumidor, gerando o denominado acidente de consumo. Trata-se, neste caso, de vício de segurança.
O vício de segurança suscita responsabilidade de grande vulto, pois os danos que podem ser ocasionados em geral superam, em muito, os valores do produto ou serviço <_st13a_personname w:st="on" productid="em si. Tais">em si. Tais defeitos em geral são ocultos, sendo que o evento danoso se manifesta numa fase mais avançada do consumo, durante sua utilização.
A diferenciação acima apresentada - que não é meramente doutrinária - é de extrema importância para a correta atribuição da responsabilidade à determinados membros da cadeia de fornecedores.
Para os casos de vício de segurança, a lei elege como responsáveis o fabricante, construtor, produtor, nacional ou estrangeiro e o importador; e não o comerciante, que somente responderá quando: a) o fabricante, construtor ou o importador não puderem ser identificados; b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou incorporador; ou c) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Já quando falamos em vício do produto, a responsabilidade decorrente atinge todos os legalmente classificados como fornecedores, solidariamente, não eximindo os fornecedores diretos do produto, embora possam estes, em ação regressiva, se voltar contra o efetivo responsável.
Existindo vício e não sendo ele sanado em trinta dias, pode o consumidor exigir alternativamente: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das perdas e danos; ou c) abatimento proporcional do preço.
Diante da eficácia e ampla aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que as empresas fornecedoras mantenham um serviço de atendimento ao cliente de qualidade, o que poderá minimizar sensivelmente as demandas judiciais decorrentes da falta de amparo ao consumidor prejudicado pelo vício ou defeito no produto ou serviço.
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*Vice-presidente da Área Jurídica da ABRAREC – Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente