Foro privilegiado
Antonio Pessoa Cardoso*
A Constituição atual (clique aqui) confere ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os Ministros e o Procurador-Geral da República, quando acusados pela prática de infrações comuns, art. 102, inc. I, "b"; na letra "c" do mesmo dispositivo amplia as benesses para outras autoridades.
O número de brasileiros contemplados com o foro especial no Executivo, no Legislativo e no Judiciário não era grande, mas hoje são milhares; no Executivo, até antes da Constituição os Prefeitos, mais de 5.500 (cinco mil e quinhentos), eram processados no local do crime; com a Constituição atual ganharam o privilégio de responderem às ações penais nos tribunais de justiça, distantes do local do cometimento da infração e com todas as dificuldades para instrução do processo.
Buscava-se com o instituto proteger o mandato, o exercício da função de determinadas autoridades, quando submetidas a julgamento. Todavia, o horizonte alcançado passou da raia do absurdo para inviabilizar a conclusão de processos criminais cometidos pelos "privilegiados". Não se entende proteção de mandato para o cidadão, político ou não, que pratica crimes comuns e até mesmo pequenas infrações; o processo e julgamento dos infratores à lei, ainda mais quando a autoria é dos que executam, dos que fazem e dos que fiscalizam o cumprimento da lei, não devem ser deslocados do local onde se praticou o crime, com todos os obstáculos naturais para seu andamento; o espírito constitucional de tratamento igual para todos e a preservação da ordem jurídica não combinam com a proteção aos inescrupulosos.
Membros do Executivo, do Legislativo e do Judiciário já se submetem aos juizes de 1ª instância nas causas cíveis e trabalhistas, portanto, não há justificativa para merecer o privilégio de foro na justiça criminal. São pessoas esclarecidas e tem maior obrigação, legal e moral, de obedecer às leis do país.
O acesso aos tribunais superiores é difícil, porque caro, lento e cheio de maiores formalidades; os agentes públicos e os políticos querem ser julgados aí, porque esperam ser favorecidos, vez que responsáveis pelas nomeação dos seus membros.
Crê-se que um dos poucos deputados condenados pela prática de crime, no STF, tenha sido Francisco Pinto, da Bahia, no período ditatorial, 1970, quando teve a coragem de emitir sua opinião e protestou contra a visita ao Brasil do ditador chileno, General Augusto Pinochet, responsável pela matança de muitos chilenos.
Nosso sistema judicial é semelhante ao americano e lá não existe o foro privilegiado pelo exercício de função. Bill Clinton, acusado de assédio sexual, foi julgado por um juiz de 1º grau. Constituições de outros paises admitem o instituto, mas em nenhum deles com a amplitude consignada no Brasil.
A Constituição de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1946, a">1946 (clique aqui), a mais democrática das Constituições, previa competência do STF para o processo e julgamento dos crimes comuns contra o Presidente da República, seus Ministros e o Procurador-Geral; imprimiu o mesmo tratamento dispensado pelas Constituições anteriores, quando submetia o processo criminal à concessão de licença dos próprios congressistas, art. 45; a Emenda Constitucional n°. 01 de 1969 (clique aqui) incluiu no foro privilegiado os deputados e senadores. A Constituição atual conferiu ao Congresso Nacional o poder de suspender andamento de ação penal contra deputados federais e senadores, parágrafo 3º, art. 53.
Medidas casuísticas têm sido a tona do Congresso: a PEC n°. 358/2005, continuidade da reforma do Judiciário, prevê o foro privilegiado para ex-titulares de cargos públicos, a exemplo dos prefeitos, além de conferir ao STF e ao STJ competência exclusiva para julgamento das ações civis públicas e ações populares; no ano de 2004, por iniciativa do Executivo, através da Medida Provisória n°. 207 (clique aqui), foi concedido ao presidente do Banco Central status de ministro e conseqüente foro privilegiado, com direito de ser julgado pelo STF, apesar da absoluta inconstitucionalidade da medida; a Lei n°. 10.628/2002 (clique aqui) alterou o art. 84 do CPP (clique aqui), conferindo competência aos tribunais, e não mais aos juizes do local do crime, para o processo e julgamento dos crimes de improbidade administrativa, praticados pelos agentes no exercício da função pública. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a lei e acabou com o foro especial por prerrogativa de função.
Os Projetos de Leis n°s. 268/2007 e 1.277/2007, dando prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em processos criminais e de responsabilidade contra agentes públicos, em nada alivia os tribunais na instrução e julgamento dos "privilegiados", pois, além da falta de estrutura, tem prioridade semelhante, por exemplo, os processos contra idosos.
Projeto com alguma substância é o que cria juizado de instrução, dando competência a juizes e desembargadores para auxiliar os desembargadores ou ministros em ações penais originais dos tribunais de 2º grau ou dos tribunais superiores; o projeto de lei que cria tribunal especial para julgar casos de corrupção daria maior agilidade a tais processos.
Estudos promovidos pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) mostram que, entre os anos de 1988 e 2007, nenhuma das 130 ações criminais iniciadas no STF contra autoridades que tem o foro privilegiado resultou em condenação; no STJ, desde 1989, quando foi criado, tramitaram 483 ações penais, das quais apenas 5 condenações.
O combate ao crime de corrupção exige Cortes especiais e eliminação do foro especial, pois, como já se disse, "não é a severidade da pena, mas a velocidade com a decisão punitiva que acaba com a noção de impunidade".
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*Desembargador do TJ/BA
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